segunda-feira, 26 de outubro de 2009

CRÓNICA - O VOTO PARA FELGUEIRAS

Nesta edição, acedi ao apelo que me têm feito de escrever especificamente sobre Felgueiras. As excepcionais circunstâncias da actualidade justificam-no.
Com agrado ou azedume, surpresa, maior ou menor, todos concordarão que o passado dia 11 trouxe Felgueiras para uma nova era.
Depois de anos atribulados de ingrata publicidade e, convenhamos, embaraçosa notoriedade, o voto decidiu alterar o status quo e entregar ao PSD, pela primeira vez, os destinos da autarquia.
Nenhuma outra autarquia, de idêntica dimensão e estatuto nacional, mereceu tamanhas atenções.
Para meu espanto pessoal, os vários canais televisivos dedicaram à eleição Felgueirense uma cobertura perfeitamente invulgar. Vi e ouvi comentadores políticos afirmarem que a mudança de líder nesta Câmara seria o episódio político da noite.
Se atentarmos ao facto de, sem margem para dúvidas, todos estarmos certos de que há meia dúzia de anos nenhum deles saberia, sequer, que Felgueiras existia, a relevância é ainda maior.
Ora, todos temos presente que as razões que levaram a cidade a ficar tão conhecida não são, lamentavelmente, as mais desejadas. No entanto, nenhuma razão há para desaproveitar essa visibilidade.
Característica unânime aos grandes líderes sempre foi a de identificarem oportunidades onde os outros apenas vêm problemas.
Ao novo executivo camarário foram dadas condições de excepção para governar. Dispõe de maioria absoluta na Câmara e maioria absoluta na Assembleia Municipal. Recebe assim, uma autarquia “vedeta”, expurgada das razões que determinaram os sucessivos escândalos.
Saiba então, o novo Presidente, aproveitar este claríssimo voto de confiança para recuperar a adesão dos Felgueirenses e do País.
Inácio Ribeiro não será um presidente anónimo. Gozará de uma notoriedade imensa enquanto sucessor de Fátima Felgueiras. Deve portanto aceitar o que de útil isso pode ter, quer nas relações locais, quer ao nível nacional.
Felgueiras é uma terra de valores. Foi aqui que um grupo de trabalhadores humildes, que o destino votaria implacavelmente à modéstia, conseguiu construir, a pulso, um pólo industrial de excelência com presença nos quatro cantos do mundo.
Compete à nova liderança política recuperar o entusiasmo das empresas, estudar e perceber as tendências do seu principal mercado e reclamar e conseguir as condições para que ele evolua. O calçado de Felgueiras, não tem no preço a sua mais-valia. Tem de apostar no design, na inovação, na criação de marcas e patentes. Para isso é imprescindível empenhar-se no conhecimento e criatividade. Que escolas de design há em Felgueiras? Que centros de investigação e desenvolvimento? Quantas patentes? Quantos pólos de apoio à propriedade industrial?
Aproveitemos a revolução política para revolucionar mentalidades. À nova liderança não basta pôr a casa em ordem. Exige-se-lhe que inspire, que lidere, que motive. O resto, estou certo, acontecerá por consequência.
dc@legalwest.eu

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

CRÓNICA - OBTENÇÃO DA NACIONALIDADE




A propósito da inclusão do atleta Liedson na Selecção Portuguesa de Futebol, têm sido esgrimidos argumentos em defesa ou condenação da possibilidade de cidadãos sem nacionalidade portuguesa originária representarem a equipa nacional.
O tema não é novo, e foi já levantado e debatido anteriormente a propósito de atletas como o Deco no futebol ou Obikwelo no atletismo.
Independentemente dos sentimentos pessoais de cada um, que este escrito não pretende tratar, será útil que todos estejam informados sobre as formas de obtenção da Nacionalidade Portuguesa admitidas na lei.
Assim, a nacionalidade Portuguesa pode ser atribuída de forma originária, ou adquirida por efeito da vontade, da adopção e ainda por naturalização.
São Portugueses de origem os filhos de português, aqui nascidos, bem como os nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português. É também atribuída a nacionalidade originária aos filhos de portugueses ainda que nascidos no estrangeiro, desde que tenham os seu nascimento inscrito no registo civil português ou declarem que querem ser portugueses; A mesma condição é atribuída aos indivíduos nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos pais também aqui tiver nascido e aqui tiver residência ao tempo do nascimento e aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos. Por último são considerados Portugueses de Origem os nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.
São estas as únicas formas de obtenção da nacionalidade Originária. Não são, no entanto, as únicas formas de Obtenção da nacionalidade, como já anteriormente se deixou expresso.
Deste modo, estão também em condições de adquirir a nacionalidade Portuguesa (não originária) os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa, o estrangeiro casado há mais de três anos com português e o adoptado plenamente por português.
Por último, temos a obtenção da nacionalidade Portuguesa por naturalização. No âmbito desta, enunciaremos apenas as modalidades mais relevantes. Assim, podem naturalizar-se Portugueses os estrangeiros que sendo maiores residam legalmente em Portugal há pelo menos seis anos, os menores, nascidos em Portugal se um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos e o menor aqui tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico.
Estão ainda abrangidos por essa possibilidade os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do 2.º grau da linha recta da nacionalidade portuguesa e os descendentes de portugueses, membros de comunidades de ascendência portuguesa e estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional.
Este resumo não enumera todas as possibilidades, nem aprofunda o tema quanto aos requisitos específicos, como é, por exemplo, a demonstração de ligações à comunidade Portuguesa. Fica no entanto um panorama geral do tema, para futura pormenorização.

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

CRÓNICA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO

É recorrente encherem-se os pulmões para dizer que os cidadãos têm deveres para com o Estado! Quando incumprem, sofrem as penalidades respectivas. Se o cidadão pratica determinado acto para o qual é necessário licenciamento prévio, sem o obter, é-lhe aplicada uma coima. Se há um engano ou atraso na entrega de uma qualquer declaração às finanças, é certo e seguro o processo de contra-ordenação e os respectivos juros. Vários exemplos aqui poderiam ser trazidos, fosse essa enumeração o objectivo. Em resumo, o Estado, e os seus diversos órgãos, são diligentes na responsabilização dos cidadãos pelas suas erradas acções ou omissões.
Ora, não se vislumbra nem compreende razão para o inverso não ser verdadeiro!
Quer o Estado quer os seus agentes e funcionários devem, como aliás todos os outros, responder pela correcção das suas actuações, pagando o preço da sua incúria, falta de zelo ou, em casos demais, arrogante incompetência.
Para garantir este sinalagma, muito relevante foi a entrada em vigor do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades públicas.
Nesta Lei regula-se não apenas a responsabilidade do Estado por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa, mas também a responsabilidade civil dos titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos por danos decorrentes das suas acções ou omissões. De acordo com este regime, a responsabilidade aí prevista compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais, assim como os danos já produzidos e os danos futuros.
Fazendo uso deste conjunto normativo, qualquer cidadão pode responsabilizar o Estado, e concretamente o funcionário público que praticou acto, pelos comportamentos injustificadamente lesivos dos seus direitos, incluindo-se nessa possibilidade o pedido de compensação dos danos morais que tenha sofrido.
Do maior relevo é o facto de a própria lei prever possibilidades em que o Estado – que no fundo somos todos nós – perante a obrigação de pagar este tipo de indemnizações, ter o direito de exigir do funcionário responsável o reembolso dessas importâncias.
Essa obrigação de regresso não só é justa, como moralizadora da actuação dos agentes públicos.
No caso de responsabilidade por facto ilícito, para justificar o dever do Estado de indemnizar, exige-se apenas a culpa leve do funcionário, explicitando-se também que quando não for possível provar a autoria pessoal da acção, basta a demonstração da existência de um funcionamento anormal do serviço. No caso de dolo ou diligência e zelo manifestamente inferiores aos que estavam obrigados, os funcionários que os praticam são responsáveis pela indemnização, havendo responsabilidade solidária do Estado.
Dificilmente se compreenderia que houvesse uma isenção de responsabilidades unilateral. Quem exige deve dar o exemplo e, ser o primeiro a assumir os seus erros, reparando os danos provocados.
É também hora de aqueles funcionários que, muitas vezes cobardemente, escondem no grande chapéu Estado as suas preguiças ou incompetências, virem responder pessoalmente pelos danos que, podendo evitar, conscientemente provocam.
Nem sempre a culpa é, só e apenas, do Sistema!
dc@legalwest.eu