Considerei na altura, e mantenho a mesma posição, que a revisão da legislação laboral operada com o Código do Trabalho de 2003 foi, politicamente, uma guerra de “muita parra e pouca uva”. Já então, assisti a um profundo desgaste político do governo em troca de alterações que, na sua maioria, pouco traziam de fracturante.
Volvidos cerca de 5 anos, foi agora aprovado um significativo pacote de alterações ao código. Entre várias que aqui poderiam ser enunciadas, ressalto a intenção de aumentar o período experimental normal de 3 para 6 meses, entretanto chumbada pelo Tribunal Constitucional.
O período experimental de um contrato de trabalho, permite a qualquer das partes, no seu decurso, “acabar” com a relação laboral sem aviso prévio – regra geral – nem invocação de justa causa, sem que isso gere direito a qualquer indemnização.
O Tribunal Constitucional, no seu chumbo, entende que a vingar tal medida, violar-se-ia o princípio da proporcionalidade, Constitucionalmente protegido, alertando para o facto de que “nenhum elemento existe, nos antecedentes legislativos, que permita, por um lado, identificar uma insuficiência manifesta dos prazos actualmente em vigor e, por outro, uma justificação para o alargamento de 90 para 180 dias do prazo de período experimental aplicável nos contratos de trabalho dos trabalhadores indiferenciados”
Não posso deixar de concordar!
Se há acto político que me merece censura é o de querer meter pela janela o que não se teve coragem de fazer passar pela porta.
Como é evidente, não há nenhuma razão séria e respeitadora do conceito de “período experimental” que justifique – nos casos de funções indiferenciadas – a sua passagem para os 6 meses, como pretendeu o legislador.
O que será legítimo concluir é que, sentindo a necessidade de flexibilizar o regime da contratação e despedimento, o legislador encapotou no período experimental o que até agora se fazia com contratos a termo, os quais, diga-se, são em número significativo, ilegais.
A legislação laboral portuguesa é, na minha opinião pessoal, desadequada da realidade dos dias actuais, criando ao empregador dificuldades que este não devia ter. A acrescer a isso, a prática conhecida da aplicação dessas leis vai no mesmo sentido, aumentando as dificuldades.
Em duas palavras, certa ou erradamente, o sentimento que grassa entre a população é de que, mesmo coberto de razão, para que um empregador sobreviva com sucesso a um processo no tribunal de trabalho é preciso (quase) um milagre.
Agora, todas essas realidades, e muitas ficções, não se resolvem subvertendo conceitos jurídicos nem encapotando vontades políticas.
A legislação laboral de uma sociedade assente na economia – como é a nossa – assume enorme relevo, sendo absolutamente essencial não só para incentivar o investimento, mas também para assegurar a criação de um tecido social equilibrado.
Exactamente por isso, não pode abrigar ambiguidades e truques que fragilizem a sua credibilidade, sob pena de perder parte significativa do seu propósito.
Ao Estado fiscalizador e punitivo deve aplicar-se o provérbio, “se queres manter limpa a tua cidade, começa por varrer diante de tua casa”.
Volvidos cerca de 5 anos, foi agora aprovado um significativo pacote de alterações ao código. Entre várias que aqui poderiam ser enunciadas, ressalto a intenção de aumentar o período experimental normal de 3 para 6 meses, entretanto chumbada pelo Tribunal Constitucional.
O período experimental de um contrato de trabalho, permite a qualquer das partes, no seu decurso, “acabar” com a relação laboral sem aviso prévio – regra geral – nem invocação de justa causa, sem que isso gere direito a qualquer indemnização.
O Tribunal Constitucional, no seu chumbo, entende que a vingar tal medida, violar-se-ia o princípio da proporcionalidade, Constitucionalmente protegido, alertando para o facto de que “nenhum elemento existe, nos antecedentes legislativos, que permita, por um lado, identificar uma insuficiência manifesta dos prazos actualmente em vigor e, por outro, uma justificação para o alargamento de 90 para 180 dias do prazo de período experimental aplicável nos contratos de trabalho dos trabalhadores indiferenciados”
Não posso deixar de concordar!
Se há acto político que me merece censura é o de querer meter pela janela o que não se teve coragem de fazer passar pela porta.
Como é evidente, não há nenhuma razão séria e respeitadora do conceito de “período experimental” que justifique – nos casos de funções indiferenciadas – a sua passagem para os 6 meses, como pretendeu o legislador.
O que será legítimo concluir é que, sentindo a necessidade de flexibilizar o regime da contratação e despedimento, o legislador encapotou no período experimental o que até agora se fazia com contratos a termo, os quais, diga-se, são em número significativo, ilegais.
A legislação laboral portuguesa é, na minha opinião pessoal, desadequada da realidade dos dias actuais, criando ao empregador dificuldades que este não devia ter. A acrescer a isso, a prática conhecida da aplicação dessas leis vai no mesmo sentido, aumentando as dificuldades.
Em duas palavras, certa ou erradamente, o sentimento que grassa entre a população é de que, mesmo coberto de razão, para que um empregador sobreviva com sucesso a um processo no tribunal de trabalho é preciso (quase) um milagre.
Agora, todas essas realidades, e muitas ficções, não se resolvem subvertendo conceitos jurídicos nem encapotando vontades políticas.
A legislação laboral de uma sociedade assente na economia – como é a nossa – assume enorme relevo, sendo absolutamente essencial não só para incentivar o investimento, mas também para assegurar a criação de um tecido social equilibrado.
Exactamente por isso, não pode abrigar ambiguidades e truques que fragilizem a sua credibilidade, sob pena de perder parte significativa do seu propósito.
Ao Estado fiscalizador e punitivo deve aplicar-se o provérbio, “se queres manter limpa a tua cidade, começa por varrer diante de tua casa”.
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