Recentemente, por Acórdão de 09 de Dezembro de 2009, o tribunal da Relação do porto decidiu que a recolha de sangue que, no caso concreto, serviu de base à análise para apurar o grau de alcoolémia, constitui prova ilegal, inválida ou nula, que não pode produzir efeitos em juízo, por inconstitucionalidade. Do sumário do Acórdão pode retirar-se que para o suprimento do direito de o condutor/sinistrado poder livremente recusar a colheita de sangue para efeitos de análise ao grau de alcoolémia do condutor, na medida em que esta alteração legislativa tem um conteúdo inovatório, necessitava o legislador governamental da autorização legislativa, pois que a decisão normativa primária cabia à Assembleia da República, por força da alínea c) do n.º 1 do art. 165º da CRP. Assim, a colheita de sangue para aqueles fins sem possibilitar ao condutor a sua recusa, está ferida de inconstitucionalidade orgânica.
quarta-feira, 30 de dezembro de 2009
ANGOLA - UNICER CONSTROI FÁBRICA
De acordo com a informação avançada pelo Diário de Notícias, a Unicer vai arrancar com a construção de uma fábrica de cerveja em Angola. Este investimento de 120 milhões de dólares (cerca de 80 milhões de euros) é a concretização de um projecto de 2003, estando agora assinados com os três parceiros angolanos os contratos que regulam a relação entre os sócios e o governo da sociedade, delegado na Unicer.
A empresa designar-se-à por Única e será detida em 49% pela Unicer. Os restantes 51% serão divididos em participações iguais pela Giasope, Emprominas e Imosil.
Desde Julho que o projecto tem já asseguradas todas as autorizações do governo angolano, nomeadamente o contrato de investimento com a Agência Nacional para o Investimento Privado. O objectivo é que a fábrica, a cerca de 30 quilómetros de Luanda, que vai criar mais de mil postos de trabalho directos e 10 mil indirectos, possa estar a funcionar em 2012.
A empresa designar-se-à por Única e será detida em 49% pela Unicer. Os restantes 51% serão divididos em participações iguais pela Giasope, Emprominas e Imosil.
Desde Julho que o projecto tem já asseguradas todas as autorizações do governo angolano, nomeadamente o contrato de investimento com a Agência Nacional para o Investimento Privado. O objectivo é que a fábrica, a cerca de 30 quilómetros de Luanda, que vai criar mais de mil postos de trabalho directos e 10 mil indirectos, possa estar a funcionar em 2012.
segunda-feira, 21 de dezembro de 2009
CRÓNICA - RUÍDO DE FUNDO
Lanço desde já um alerta aos meus estóicos leitores, se os há, que a crónica de hoje é mais lamuriosa e pessoalizada do que o costume.
Não sou especialmente fatalista, ou crente na predestinação. No entanto, a realidade tem-medemonstrado que as obras, e especialmente o barulho que provocam, tendem a perseguir-me, vá eu para onde for.
Há quase que um prazer sádico em atormentar-me!
Tive obras mesmo em frente à anterior casa onde vivi, até ao dia em que dela saí. No apartamento onde passei a morar, passados poucos meses, começaram a escassos 20 metros obras de demolição e construção de um prédio. Acabadas estas, começaram obras no edifício que faz paredes meias com o meu, e ainda estas não tinham acabado, já o prédio geminado com aquele onde tenho escritório, iniciou a sua total reconversão.
É, ou não é, perseguição?!?
De facto, a poluição sonora tem sido, parece-me, desvalorizada. Pelo menos, é menorizada em relação àquela que se vê ou se cheira. Não obstante, ela não é menos nociva e perturbadora do dia-a-dia das pessoas.
Exactamente por essa consciência haver, o legislador entendeu regular, designadamente, proibindo o exercício de actividades ruidosas temporárias na proximidade de edifícios de habitação, aos fins-de-semana e feriados, e nos restantes dias, entre as 20 e as 8 horas.
Significa isto que, deveria estar garantido o direito a não ser incomodado pelo barulho, seja de obras seja de outra fonte particular de ruído, durante os referidos períodos.
Ora, acontece que é exactamente aos fins-de-semana, e de preferência bem cedinho, que as obras cuja companhia insistem em fazer-me, mais ruidosas se tornam.
Esta prática, que tem tanto de comum como de ilegal, tem merecido quer dos perturbados vizinhos quer das autoridades, uma complacente inércia.
Que não seja por falta de informação! Como se disse anteriormente, regra geral, apenas nos dias úteis, e nos horários estabelecidos, é permitido o exercício de actividades ruidosas. Para que ocorra fora deles, é necessária uma licença especial de ruído, emitida pelo município, a qual só pode existir em circunstâncias excepcionais e devidamente justificadas.
Estas infracções, que constituem contra-ordenações às quais podem ser aplicadas coimas, podem ser denunciadas às autoridades policiais, sendo no entanto que nada impede os órgãos competentes de fiscalizar e reprimir autonomamente essas condutas.
Não tenho nada contra as obras, os berbequins, as lixadeiras, rebarbadoras ou que demais ferramentas atormentam as minhas manhãs de sábado.
Tenho no entanto, muito contra aqueles que consideram que a perturbação dos direitos alheios está sempre justificada pelos seus interesses próprios.
É uma questão de respeito.
Ou não fosse antiga a expressão segundo a qual “A Liberdade de cada um termina onde começa a liberdade do próximo”
Não sou especialmente fatalista, ou crente na predestinação. No entanto, a realidade tem-medemonstrado que as obras, e especialmente o barulho que provocam, tendem a perseguir-me, vá eu para onde for.
Há quase que um prazer sádico em atormentar-me!
Tive obras mesmo em frente à anterior casa onde vivi, até ao dia em que dela saí. No apartamento onde passei a morar, passados poucos meses, começaram a escassos 20 metros obras de demolição e construção de um prédio. Acabadas estas, começaram obras no edifício que faz paredes meias com o meu, e ainda estas não tinham acabado, já o prédio geminado com aquele onde tenho escritório, iniciou a sua total reconversão.
É, ou não é, perseguição?!?
De facto, a poluição sonora tem sido, parece-me, desvalorizada. Pelo menos, é menorizada em relação àquela que se vê ou se cheira. Não obstante, ela não é menos nociva e perturbadora do dia-a-dia das pessoas.
Exactamente por essa consciência haver, o legislador entendeu regular, designadamente, proibindo o exercício de actividades ruidosas temporárias na proximidade de edifícios de habitação, aos fins-de-semana e feriados, e nos restantes dias, entre as 20 e as 8 horas.
Significa isto que, deveria estar garantido o direito a não ser incomodado pelo barulho, seja de obras seja de outra fonte particular de ruído, durante os referidos períodos.
Ora, acontece que é exactamente aos fins-de-semana, e de preferência bem cedinho, que as obras cuja companhia insistem em fazer-me, mais ruidosas se tornam.
Esta prática, que tem tanto de comum como de ilegal, tem merecido quer dos perturbados vizinhos quer das autoridades, uma complacente inércia.
Que não seja por falta de informação! Como se disse anteriormente, regra geral, apenas nos dias úteis, e nos horários estabelecidos, é permitido o exercício de actividades ruidosas. Para que ocorra fora deles, é necessária uma licença especial de ruído, emitida pelo município, a qual só pode existir em circunstâncias excepcionais e devidamente justificadas.
Estas infracções, que constituem contra-ordenações às quais podem ser aplicadas coimas, podem ser denunciadas às autoridades policiais, sendo no entanto que nada impede os órgãos competentes de fiscalizar e reprimir autonomamente essas condutas.
Não tenho nada contra as obras, os berbequins, as lixadeiras, rebarbadoras ou que demais ferramentas atormentam as minhas manhãs de sábado.
Tenho no entanto, muito contra aqueles que consideram que a perturbação dos direitos alheios está sempre justificada pelos seus interesses próprios.
É uma questão de respeito.
Ou não fosse antiga a expressão segundo a qual “A Liberdade de cada um termina onde começa a liberdade do próximo”
sexta-feira, 11 de dezembro de 2009
CRÓNICA - AS ESCUTAS DO PRIMEIRO-MINISTRO
A justiça está, de novo, nas bocas do mundo! Se considero que muito de útil há na “democratização” da justiça – que não deve ser tratada como foro impenetrável e exclusivo de magistrados, advogados e outros profissionais da área – considero, infeliz e igualmente, que fruto de muita má informação, os resultados dessa divulgação massiva não têm sido, amiúde, os mais interessantes e úteis para o esclarecimento da população.
E como o nosso bom povo é muito de, ouvir agora, reagir já e ponderar depois, passamos a vida a remendar os impulsos quando podíamos e devíamos estar a expurgar as infecções – perdoe-se-me o português clínico.
O recente caso carinhosamente apelidado de face oculta – com tantas faces conhecidas vá-se lá saber porquê – tem trazido abundante tema de conversa para as tertúlias, sejam elas mais elitistas, sejam elas as de café.
Um dos aspectos recentemente divulgado – ainda não percebi se para este processo foi determinado o segredo de justiça, uma vez que agora a publicidade é o regime regra – prende-se com escutas de conversas onde intervém o actual líder do Governo, a sua possível nulidade e a necessidade da intervenção da 4.ª figura do Estado, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Conjecturam-se complots, situações excepcionais ou reclamação de privilégios ad hoc. Para desfazer enganos, importa esclarecer.
Nos termos do nosso código do processo penal, foi atribuída uma nova competência ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça para, autorizar as escutas em que intervenham o Presidente da República, da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro, apenas quando se indicie a prática de crimes fora do exercício das suas funções de soberania. Aliás, é (e já era) ao Supremo Tribunal de Justiça que compete o julgamento destas figuras por crimes praticados no exercício das suas funções, mas nestes casos a competência para os actos de inquérito, onde se incluem a autorização das escutas, continua a pertencer a cada Juiz das secções criminais do Supremo. O propósito legislativo, parece ter sido, o de prevenir que conversas onde intervenham as mais altas figuras do Estado – pela sensibilidade potencial dos assuntos tratados – não possam ser autorizadas por Juízes de 1.º Instância.
Como quaisquer escutas que desrespeitem a sua formalidade própria, também estas serão nulas, e inutilizáveis como meio de prova, se se vier a demonstrar que foram violadas as regras legais que se aplicam ao caso concreto.
É tão-somente isto que se discute, se a lei foi ou não cumprida, para daí serem extraídas as necessárias consequências.
Desconhecendo para já os exactos contornos destas intercepções telefónicas, quer quanto à sua obtenção quer quanto ao seu conteúdo, desde já avanço na defesa de uma regra simples: A Lei não pode ser “entortada”, apenas porque dá jeito neste ou naquele caso. Ao Estado exige-se, tanto ou mais que a qualquer cidadão individual, que adopte comportamentos de superioridade ética, professando e praticando o melhor exemplo.
E como diz a voz corrente, tanto custa fazer mal como bem, dá o mesmo trabalho. Faça-se bem, respeitando as regras antecipadamente conhecidas, e deixam de morrer processos pelas tão famosas “processualidades”.
E como o nosso bom povo é muito de, ouvir agora, reagir já e ponderar depois, passamos a vida a remendar os impulsos quando podíamos e devíamos estar a expurgar as infecções – perdoe-se-me o português clínico.
O recente caso carinhosamente apelidado de face oculta – com tantas faces conhecidas vá-se lá saber porquê – tem trazido abundante tema de conversa para as tertúlias, sejam elas mais elitistas, sejam elas as de café.
Um dos aspectos recentemente divulgado – ainda não percebi se para este processo foi determinado o segredo de justiça, uma vez que agora a publicidade é o regime regra – prende-se com escutas de conversas onde intervém o actual líder do Governo, a sua possível nulidade e a necessidade da intervenção da 4.ª figura do Estado, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Conjecturam-se complots, situações excepcionais ou reclamação de privilégios ad hoc. Para desfazer enganos, importa esclarecer.
Nos termos do nosso código do processo penal, foi atribuída uma nova competência ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça para, autorizar as escutas em que intervenham o Presidente da República, da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro, apenas quando se indicie a prática de crimes fora do exercício das suas funções de soberania. Aliás, é (e já era) ao Supremo Tribunal de Justiça que compete o julgamento destas figuras por crimes praticados no exercício das suas funções, mas nestes casos a competência para os actos de inquérito, onde se incluem a autorização das escutas, continua a pertencer a cada Juiz das secções criminais do Supremo. O propósito legislativo, parece ter sido, o de prevenir que conversas onde intervenham as mais altas figuras do Estado – pela sensibilidade potencial dos assuntos tratados – não possam ser autorizadas por Juízes de 1.º Instância.
Como quaisquer escutas que desrespeitem a sua formalidade própria, também estas serão nulas, e inutilizáveis como meio de prova, se se vier a demonstrar que foram violadas as regras legais que se aplicam ao caso concreto.
É tão-somente isto que se discute, se a lei foi ou não cumprida, para daí serem extraídas as necessárias consequências.
Desconhecendo para já os exactos contornos destas intercepções telefónicas, quer quanto à sua obtenção quer quanto ao seu conteúdo, desde já avanço na defesa de uma regra simples: A Lei não pode ser “entortada”, apenas porque dá jeito neste ou naquele caso. Ao Estado exige-se, tanto ou mais que a qualquer cidadão individual, que adopte comportamentos de superioridade ética, professando e praticando o melhor exemplo.
E como diz a voz corrente, tanto custa fazer mal como bem, dá o mesmo trabalho. Faça-se bem, respeitando as regras antecipadamente conhecidas, e deixam de morrer processos pelas tão famosas “processualidades”.
dc@legalwest.eu
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