A justiça está, de novo, nas bocas do mundo! Se considero que muito de útil há na “democratização” da justiça – que não deve ser tratada como foro impenetrável e exclusivo de magistrados, advogados e outros profissionais da área – considero, infeliz e igualmente, que fruto de muita má informação, os resultados dessa divulgação massiva não têm sido, amiúde, os mais interessantes e úteis para o esclarecimento da população.
E como o nosso bom povo é muito de, ouvir agora, reagir já e ponderar depois, passamos a vida a remendar os impulsos quando podíamos e devíamos estar a expurgar as infecções – perdoe-se-me o português clínico.
O recente caso carinhosamente apelidado de face oculta – com tantas faces conhecidas vá-se lá saber porquê – tem trazido abundante tema de conversa para as tertúlias, sejam elas mais elitistas, sejam elas as de café.
Um dos aspectos recentemente divulgado – ainda não percebi se para este processo foi determinado o segredo de justiça, uma vez que agora a publicidade é o regime regra – prende-se com escutas de conversas onde intervém o actual líder do Governo, a sua possível nulidade e a necessidade da intervenção da 4.ª figura do Estado, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Conjecturam-se complots, situações excepcionais ou reclamação de privilégios ad hoc. Para desfazer enganos, importa esclarecer.
Nos termos do nosso código do processo penal, foi atribuída uma nova competência ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça para, autorizar as escutas em que intervenham o Presidente da República, da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro, apenas quando se indicie a prática de crimes fora do exercício das suas funções de soberania. Aliás, é (e já era) ao Supremo Tribunal de Justiça que compete o julgamento destas figuras por crimes praticados no exercício das suas funções, mas nestes casos a competência para os actos de inquérito, onde se incluem a autorização das escutas, continua a pertencer a cada Juiz das secções criminais do Supremo. O propósito legislativo, parece ter sido, o de prevenir que conversas onde intervenham as mais altas figuras do Estado – pela sensibilidade potencial dos assuntos tratados – não possam ser autorizadas por Juízes de 1.º Instância.
Como quaisquer escutas que desrespeitem a sua formalidade própria, também estas serão nulas, e inutilizáveis como meio de prova, se se vier a demonstrar que foram violadas as regras legais que se aplicam ao caso concreto.
É tão-somente isto que se discute, se a lei foi ou não cumprida, para daí serem extraídas as necessárias consequências.
Desconhecendo para já os exactos contornos destas intercepções telefónicas, quer quanto à sua obtenção quer quanto ao seu conteúdo, desde já avanço na defesa de uma regra simples: A Lei não pode ser “entortada”, apenas porque dá jeito neste ou naquele caso. Ao Estado exige-se, tanto ou mais que a qualquer cidadão individual, que adopte comportamentos de superioridade ética, professando e praticando o melhor exemplo.
E como diz a voz corrente, tanto custa fazer mal como bem, dá o mesmo trabalho. Faça-se bem, respeitando as regras antecipadamente conhecidas, e deixam de morrer processos pelas tão famosas “processualidades”.
E como o nosso bom povo é muito de, ouvir agora, reagir já e ponderar depois, passamos a vida a remendar os impulsos quando podíamos e devíamos estar a expurgar as infecções – perdoe-se-me o português clínico.
O recente caso carinhosamente apelidado de face oculta – com tantas faces conhecidas vá-se lá saber porquê – tem trazido abundante tema de conversa para as tertúlias, sejam elas mais elitistas, sejam elas as de café.
Um dos aspectos recentemente divulgado – ainda não percebi se para este processo foi determinado o segredo de justiça, uma vez que agora a publicidade é o regime regra – prende-se com escutas de conversas onde intervém o actual líder do Governo, a sua possível nulidade e a necessidade da intervenção da 4.ª figura do Estado, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Conjecturam-se complots, situações excepcionais ou reclamação de privilégios ad hoc. Para desfazer enganos, importa esclarecer.
Nos termos do nosso código do processo penal, foi atribuída uma nova competência ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça para, autorizar as escutas em que intervenham o Presidente da República, da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro, apenas quando se indicie a prática de crimes fora do exercício das suas funções de soberania. Aliás, é (e já era) ao Supremo Tribunal de Justiça que compete o julgamento destas figuras por crimes praticados no exercício das suas funções, mas nestes casos a competência para os actos de inquérito, onde se incluem a autorização das escutas, continua a pertencer a cada Juiz das secções criminais do Supremo. O propósito legislativo, parece ter sido, o de prevenir que conversas onde intervenham as mais altas figuras do Estado – pela sensibilidade potencial dos assuntos tratados – não possam ser autorizadas por Juízes de 1.º Instância.
Como quaisquer escutas que desrespeitem a sua formalidade própria, também estas serão nulas, e inutilizáveis como meio de prova, se se vier a demonstrar que foram violadas as regras legais que se aplicam ao caso concreto.
É tão-somente isto que se discute, se a lei foi ou não cumprida, para daí serem extraídas as necessárias consequências.
Desconhecendo para já os exactos contornos destas intercepções telefónicas, quer quanto à sua obtenção quer quanto ao seu conteúdo, desde já avanço na defesa de uma regra simples: A Lei não pode ser “entortada”, apenas porque dá jeito neste ou naquele caso. Ao Estado exige-se, tanto ou mais que a qualquer cidadão individual, que adopte comportamentos de superioridade ética, professando e praticando o melhor exemplo.
E como diz a voz corrente, tanto custa fazer mal como bem, dá o mesmo trabalho. Faça-se bem, respeitando as regras antecipadamente conhecidas, e deixam de morrer processos pelas tão famosas “processualidades”.
dc@legalwest.eu
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