terça-feira, 13 de agosto de 2013

Crónica LEI E AMBIENTE EM ANGOLA

Escrevi, em crónica anterior, que atender às questões ambientais em Angola deverá ser assumido como um desígnio nacional, não apenas pela sua importância intrínseca mas pelas sinergias que lhe estão associadas.
Nesse sentido, é de crucial importância manter a divulgação do que está a ser feito nessa área, permitindo uma maior actualização e sensibilização dos agentes envolvidos.
Para aprofundar quais os mecanismos legais existentes nesta matéria, conversei com o colega jurista e director do gabinete jurídico do Ministério do Ambiente, Dr. Miranda Kiala, reputado especialista na temática.
Da maior importância, especialmente neste momento de tanta efervescência empresarial, é ter consciência de que “todas as actividades passíveis de causar dano ao ambiente carecem, para o seu funcionamento, da prévia elaboração de um estudo de impacte ambiental.” Para que os empreendedores possam auxiliar-se no esclarecimento de dúvidas, o decreto sobre a avaliação de impacte ambiental elenca as actividades que estão sujeitas a tal regime.
Para efeitos de elaboração do estudo de impacte ambiental “o responsável pelo projecto deve contactar uma empresa registada no ministério do ambiente, nos termos do decreto sobre licenciamento ambiental” Após a elaboração, o interessado “deve remeter esse estudo ao ministério que tutela a sua actividade”. Daí, ele é então enviado ao Ministério do Ambiente que, “se pronuncia emitindo parecer sobre a sua conformidade com os requisitos legais, parecer esse que é vinculativo”
Considerado o projecto conforme, o interessado é convocado para o pagamento da taxa ambiental, a qual é cobrada “de acordo com o valor do investimento a realizar
Nos termos da legislação angolana, o ministério recebe as taxas referentes à licença de instalação e, “terminada a fase de instalação o interessado deve vir requerer e pagar as taxas referentes à licença de operação”.
Ocorre que, por vezes, os interessados em vez de entregarem o estudo no ministério de tutela da sua actividade específica, remetem-no directamente ao Ministério do Ambiente. Nesses casos ele é enviado à Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impacto Ambiental, “direcção nova que foi criada em 2008, na legislatura anterior”.

Ainda, de relevo, é o esclarecimento de que “os empreendedores podem realizar as suas próprias auditorias para conformar o seu plano de gestão ambiental”. No entanto, “as suas conclusões ou recomendações não vinculam o ministério do ambiente, que poderá contratar empresas registadas para realizar novas auditorias, a expensas da empresa auditada” A matéria das auditorias ambientais obrigatórias, carece ainda de regulamentação, a qual se encontra em fase de finalização.
No que se refere à substância dos estudos de impacte ambiental, e uma vez que havia algumas margens passíveis de ambiguidades, varias medidas legislativas foram tomadas. Desde logo, foi criado um decreto conjunto sobre o registo de consultores ambientais; por outro lado, foi criada a obrigatoriedade do registo das empresas que exercem actividade na área dos resíduos e tratamento de águas; Do mesmo modo, aprovou-se o Decreto executivo relativo a consultas públicas em matéria do ambiente, “o que é uma inovação”.
Ainda, e com enorme aplicação prática, foram aprovados “os termos de referência para a elaboração dos estudos de impacte ambiental, os quais estão compilados, publicados e disponíveis para ser adquiridos pelos interessados no ministério do ambiente”
Foram criados “nove termos de referência”, de acordo com as mais relevantes áreas de actividade, que vão desde o petróleo, aos aterros sanitários, estradas e construção de condomínios.
Merecedora de atenção foi também a matéria relativa ao reconhecimento de competências técnicas. Com o crescimento da importância e atenção dedicados às questões ambientais, surgiu o aumento de técnicos estrangeiros ligados às empresas de estudos e auditorias.
Dessa forma, e para garantir uma maior certeza relativamente às habilitações e competências desses quadros, o Ministério estabeleceu algumas novas regras formais.
Aos técnicos expatriados que se pretendam envolver e participar nos estudos e auditorias ambientais, é “exigido que reconheçam os seus diplomas junto da embaixada de Angola no país de origem e, já em Angola, devem ir ao Ministério das Relações Exteriores visar os seus diplomas”. Outra das exigências impostas é a de que as empresas consultoras integrem nos seus quadros, obrigatoriamente, elementos angolanos. “No quadro do programa do governo de combate à pobreza é preciso que haja emprego. Se as empresas vêm instalar-se em Angola, também devem trabalhar com Angolanos que tenham a formação para o efeito”.
Aliás, as empresas que se pretendam registar quer para elaboração de estudos de impacte ambiental quer para a área de resíduos, devem apresentar ao ministério mapas do pessoal, onde se identificam expatriados e nacionais.
Nos termos da legislação vigente, precisam de estar registadas no MINAMB, para além das que pretendem elaborar estudos ou auditorias de impacte ambiental, “as empresas na área dos resíduos e as empresas que exercem actividade de tratamento de águas”
Uma questão que tem levantado algumas dúvidas prende-se com a eventual incompatibilidade entre as actividades de auditoria e de elaboração de estudos de impacto ambiental.
Muito embora essa questão tenha sido amplamente debatida, interna e externamente, a verdade é que o texto legal que regula a matéria apenas estipula que “as empresas que sejam responsáveis pela elaboração do estudo de impacte ambiental de um projecto, não poderão fazer a auditoria desse mesmo projecto”. Daí resulta que não existe incompatibilidade geral entre as duas actividades, mas apenas uma incompatibilidade específica para o mesmo projecto.
Questão também colocada foi a que se prende com a possibilidade de haver estudos feitos por um consultor individual, bem como, auditorias realizadas por um auditor individual. No quadro legal em vigor, “nós suprimimos o consultor individual, bem como o auditor individual. Essas actividades devem ser exercidas por uma equipa multidisciplinar, através de pessoas colectivas

Claro está que a efectiva implementação de normas comportamentais de preservação e protecção ambiental, carece de mecanismos eficazes de acompanhamento, fiscalização e, sendo o caso, punição pelas autoridades competentes.
Com esse propósito, o “Ministério criou na zona económica exclusiva uma unidade de fiscalização ambiental, o que significa que todas as indústrias que se vão instalar nessa zona já serão fiscalizadas por essa unidade”. Essa unidade de fiscalização integra, nomeadamente, “ juristas, técnicos na área da auditoria ambiental e técnicos na área da avaliação de impacto ambiental” os quais terão uma actuação inicial preventiva e posteriormente de acompanhamento e fiscalização sucessivos.
Na prática, é necessário que os destinatários das normas interiorizem que o cumprimento das regras ambientais é-lhe mais favorável do que a sua violação.
Nessa medida, “na anterior legislatura foi aprovado um pacote legislativo muito inovador em matéria da protecção do ambiente, nomeadamente o Decreto Presidencial sobre responsabilidade civil por danos ao ambiente”. O Regulamento sobre a responsabilidade por danos ambientais, vem instituir o quadro sancionatório, prevendo a aplicação de sanções pecuniárias que podem atingir o correspondente em Kuanzas a 100 Milhões de dólares americanos, prevendo a lei que esta responsabilidade deve estar coberta por seguro constituído a favor da autoridade competente.
Este diploma, que transpõe para o regime legal o princípio do poluidor pagador, é aplicável a todas as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente, prevendo inclusive acções de prevenção em caso de ameaça iminente de danos ambientais.
Perante esta possibilidade, legalmente prevista, as entidades infractoras devem fazer uma séria ponderação sobre os riscos de desconhecerem e ou incumprirem as estipulações em matéria de ambiente.

Neste caso, claramente, o descuido não compensa!