Escrevi, em crónica anterior, que atender
às questões ambientais em Angola deverá ser assumido como um desígnio nacional,
não apenas pela sua importância intrínseca mas pelas sinergias que lhe estão
associadas.
Nesse sentido, é de crucial
importância manter a divulgação do que está a ser feito nessa área, permitindo
uma maior actualização e sensibilização dos agentes envolvidos.
Para aprofundar quais os mecanismos legais existentes nesta
matéria, conversei com o colega jurista e director do gabinete jurídico do
Ministério do Ambiente, Dr. Miranda Kiala, reputado especialista na temática.
Da maior importância, especialmente neste momento de tanta
efervescência empresarial, é ter consciência de que “todas as actividades passíveis de causar dano ao ambiente carecem, para
o seu funcionamento, da prévia elaboração de um estudo de impacte ambiental.”
Para que os empreendedores possam auxiliar-se no esclarecimento de dúvidas, o decreto
sobre a avaliação de impacte ambiental elenca as actividades que estão sujeitas
a tal regime.
Para efeitos de elaboração do estudo de impacte ambiental “o responsável pelo projecto deve contactar
uma empresa registada no ministério do ambiente, nos termos do decreto sobre
licenciamento ambiental” Após a elaboração, o interessado “deve remeter esse estudo ao ministério
que tutela a sua actividade”. Daí, ele é então enviado ao Ministério do Ambiente
que, “se pronuncia emitindo parecer
sobre a sua conformidade com os requisitos legais, parecer esse que é
vinculativo”
Considerado o projecto conforme, o interessado é convocado
para o pagamento da taxa ambiental, a qual é cobrada “de acordo com o valor do investimento a realizar”
Nos termos da legislação angolana, o ministério recebe as
taxas referentes à licença de instalação e, “terminada a fase de instalação o interessado deve vir requerer e pagar
as taxas referentes à licença de operação”.
Ocorre que, por vezes, os interessados em vez de entregarem o
estudo no ministério de tutela da sua actividade específica, remetem-no
directamente ao Ministério do Ambiente. Nesses casos ele é enviado à Direcção
Nacional de Prevenção e Avaliação de Impacto Ambiental, “direcção nova que foi criada
em 2008, na legislatura anterior”.
Ainda, de relevo, é o esclarecimento de que “os empreendedores podem realizar as suas
próprias auditorias para conformar o seu plano de gestão ambiental”. No
entanto, “as suas conclusões ou
recomendações não vinculam o ministério do ambiente, que poderá contratar
empresas registadas para realizar novas auditorias, a expensas da empresa
auditada” A matéria das auditorias ambientais obrigatórias, carece ainda de
regulamentação, a qual se encontra em fase de finalização.
No que se refere à substância dos estudos de impacte
ambiental, e uma vez que havia algumas margens passíveis de ambiguidades,
varias medidas legislativas foram tomadas. Desde logo, foi criado um decreto conjunto
sobre o registo de consultores ambientais; por outro lado, foi criada a
obrigatoriedade do registo das empresas que exercem actividade na área dos
resíduos e tratamento de águas; Do mesmo modo, aprovou-se o Decreto executivo
relativo a consultas públicas em matéria do ambiente, “o que é uma inovação”.
Ainda, e com enorme aplicação prática, foram aprovados “os termos de referência para a elaboração
dos estudos de impacte ambiental, os quais estão compilados, publicados e
disponíveis para ser adquiridos pelos interessados no ministério do ambiente”
Foram criados “nove
termos de referência”, de acordo com as mais relevantes áreas de
actividade, que vão desde o petróleo, aos aterros sanitários, estradas e
construção de condomínios.
Merecedora de atenção foi também a matéria relativa ao
reconhecimento de competências técnicas. Com o crescimento da importância e
atenção dedicados às questões ambientais, surgiu o aumento de técnicos
estrangeiros ligados às empresas de estudos e auditorias.
Dessa forma, e para garantir uma maior certeza relativamente
às habilitações e competências desses quadros, o Ministério estabeleceu algumas
novas regras formais.
Aos técnicos expatriados que se pretendam envolver e
participar nos estudos e auditorias ambientais, é “exigido que reconheçam os seus diplomas junto da embaixada de Angola no
país de origem e, já em Angola, devem ir ao Ministério das Relações Exteriores
visar os seus diplomas”. Outra das exigências impostas é a de que as
empresas consultoras integrem nos seus quadros, obrigatoriamente, elementos
angolanos. “No quadro do programa do
governo de combate à pobreza é preciso que haja emprego. Se as empresas vêm
instalar-se em Angola, também devem trabalhar com Angolanos que tenham a
formação para o efeito”.
Aliás, as empresas que se pretendam registar quer para elaboração
de estudos de impacte ambiental quer para a área de resíduos, devem apresentar
ao ministério mapas do pessoal, onde se identificam expatriados e nacionais.
Nos termos da legislação vigente, precisam de estar
registadas no MINAMB, para além das que pretendem elaborar estudos ou
auditorias de impacte ambiental, “as
empresas na área dos resíduos e as empresas que exercem actividade de
tratamento de águas”
Uma questão que tem levantado algumas dúvidas prende-se com a
eventual incompatibilidade entre as actividades de auditoria e de elaboração de
estudos de impacto ambiental.
Muito embora essa questão tenha sido amplamente debatida,
interna e externamente, a verdade é que o texto legal que regula a matéria
apenas estipula que “as empresas que
sejam responsáveis pela elaboração do estudo de impacte ambiental de um
projecto, não poderão fazer a auditoria desse mesmo projecto”. Daí resulta
que não existe incompatibilidade geral entre as duas actividades, mas apenas
uma incompatibilidade específica para o mesmo projecto.
Questão também colocada foi a que se prende com a
possibilidade de haver estudos feitos por um consultor individual, bem como,
auditorias realizadas por um auditor individual. No quadro legal em vigor, “nós suprimimos o consultor individual, bem
como o auditor individual. Essas actividades devem ser exercidas por uma equipa
multidisciplinar, através de pessoas colectivas”
Claro está que a efectiva implementação de normas
comportamentais de preservação e protecção ambiental, carece de mecanismos
eficazes de acompanhamento, fiscalização e, sendo o caso, punição pelas
autoridades competentes.
Com esse propósito, o “Ministério
criou na zona económica exclusiva uma unidade de fiscalização ambiental, o que
significa que todas as indústrias que se vão instalar nessa zona já serão
fiscalizadas por essa unidade”. Essa unidade de fiscalização integra,
nomeadamente, “ juristas, técnicos na
área da auditoria ambiental e técnicos na área da avaliação de impacto
ambiental” os quais terão uma actuação inicial preventiva e posteriormente
de acompanhamento e fiscalização sucessivos.
Na prática, é necessário que os destinatários das normas
interiorizem que o cumprimento das regras ambientais é-lhe mais favorável do
que a sua violação.
Nessa medida, “na
anterior legislatura foi aprovado um pacote legislativo muito inovador em
matéria da protecção do ambiente, nomeadamente o Decreto Presidencial sobre
responsabilidade civil por danos ao ambiente”. O Regulamento sobre a
responsabilidade por danos ambientais, vem instituir o quadro sancionatório,
prevendo a aplicação de sanções pecuniárias que podem atingir o correspondente em
Kuanzas a 100 Milhões de dólares americanos, prevendo a lei que esta
responsabilidade deve estar coberta por seguro constituído a favor da
autoridade competente.
Este diploma, que transpõe para o regime legal o princípio do
poluidor pagador, é aplicável a todas as actividades susceptíveis de causar
danos ao ambiente, prevendo inclusive acções de prevenção em caso de ameaça
iminente de danos ambientais.
Perante esta possibilidade, legalmente prevista, as entidades
infractoras devem fazer uma séria ponderação sobre os riscos de desconhecerem e
ou incumprirem as estipulações em matéria de ambiente.
Neste caso, claramente, o descuido não compensa!
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