A indústria, em concreto a do calçado, parece ter recentemente descoberto a possibilidade de aumentar o grau de protecção que pode conferir aos produtos que comercializa.
Desde há muito, ainda que de forma modesta e inibida, a protecção por via do registo de marcas é uma realidade significativamente difundida e interiorizada.
No entanto, há actualmente uma grande apetência para ir mais longe e proteger também a aparência dos produtos, o que de forma estilizada e glamourosa se costuma identificar como – DESIGN.
De facto, se a cópia explícita de marcas é, nos mercados oficiais, bem menos frequente – até porque mais censurada – já a cópia de modelos criados e comercializados por concorrentes é bem mais despudorada. Aliás é uma prática tão usual que quase se pode dizer generalizada.
Ora, numa indústria moderna, desenvolvida e internacionalizada, como se pretende que seja a Portuguesa, é de vital importância incrementar o desenvolvimento da criação e originalidade, o que se faz, também, pela disponibilização de mecanismos legais de protecção dessas actividades.
A este propósito existe na legislação Portuguesa e Comunitária a protecção conferida a título de Desenho ou Modelo, o qual, de acordo com a definição legal, designa a aparência da totalidade, ou de parte, de um produto resultante das suas características, linhas, contornos, forma ou textura.
Em resumo, a este nível protege-se o aspecto do produto, independentemente das suas funcionalidades ou demais atributos. É o seu aspecto geral que conta.
No entanto, de extrema importância é ter presente que, regra geral, apenas gozam de protecção legal os Designs que sejam simultaneamente novos e apresentem um carácter singular. Estes dois requisitos essenciais – da Novidade e da Singularidade – são inultrapassáveis e impedem, designadamente, um “copiador” de obter um título de registo de um modelo que já existia no mercado anteriormente.
O que se pretende incentivar com este direito é a criação por parte dos produtores, e não disponibilizar aos copiadores um mecanismo legal de protecção dos modelos por si reproduzidos.
A protecção desse registo é de 5 anos a contar da data do pedido, renovável até ao limite máximo de 25 anos.
Acontece que, havendo um profundo desconhecimento das condições exigidas para a protecção do design, existem no mercado inúmeros empresários possuidores de títulos de registo de Designs que não são nem novos nem singulares, desmerecendo desde logo qualquer protecção legal.
Tais direitos são, obviamente, anuláveis mediante pedido de nulidade no instituto ou junto do tribunal de desenhos ou modelos competente, conforme os casos.Não obstante a realidade descrita existir, este continua a ser um mecanismo legal excelente para utilização de forma mais abundante pelo empresários, protegendo-se assim melhor e mais eficazmente do frequente parasitismo de alguns dos seus concorrentes.
Desde há muito, ainda que de forma modesta e inibida, a protecção por via do registo de marcas é uma realidade significativamente difundida e interiorizada.
No entanto, há actualmente uma grande apetência para ir mais longe e proteger também a aparência dos produtos, o que de forma estilizada e glamourosa se costuma identificar como – DESIGN.
De facto, se a cópia explícita de marcas é, nos mercados oficiais, bem menos frequente – até porque mais censurada – já a cópia de modelos criados e comercializados por concorrentes é bem mais despudorada. Aliás é uma prática tão usual que quase se pode dizer generalizada.
Ora, numa indústria moderna, desenvolvida e internacionalizada, como se pretende que seja a Portuguesa, é de vital importância incrementar o desenvolvimento da criação e originalidade, o que se faz, também, pela disponibilização de mecanismos legais de protecção dessas actividades.
A este propósito existe na legislação Portuguesa e Comunitária a protecção conferida a título de Desenho ou Modelo, o qual, de acordo com a definição legal, designa a aparência da totalidade, ou de parte, de um produto resultante das suas características, linhas, contornos, forma ou textura.
Em resumo, a este nível protege-se o aspecto do produto, independentemente das suas funcionalidades ou demais atributos. É o seu aspecto geral que conta.
No entanto, de extrema importância é ter presente que, regra geral, apenas gozam de protecção legal os Designs que sejam simultaneamente novos e apresentem um carácter singular. Estes dois requisitos essenciais – da Novidade e da Singularidade – são inultrapassáveis e impedem, designadamente, um “copiador” de obter um título de registo de um modelo que já existia no mercado anteriormente.
O que se pretende incentivar com este direito é a criação por parte dos produtores, e não disponibilizar aos copiadores um mecanismo legal de protecção dos modelos por si reproduzidos.
A protecção desse registo é de 5 anos a contar da data do pedido, renovável até ao limite máximo de 25 anos.
Acontece que, havendo um profundo desconhecimento das condições exigidas para a protecção do design, existem no mercado inúmeros empresários possuidores de títulos de registo de Designs que não são nem novos nem singulares, desmerecendo desde logo qualquer protecção legal.
Tais direitos são, obviamente, anuláveis mediante pedido de nulidade no instituto ou junto do tribunal de desenhos ou modelos competente, conforme os casos.Não obstante a realidade descrita existir, este continua a ser um mecanismo legal excelente para utilização de forma mais abundante pelo empresários, protegendo-se assim melhor e mais eficazmente do frequente parasitismo de alguns dos seus concorrentes.
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