Por Acórdão n.º 42/2007 o Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 123º do Código de Processo Penal, relativa ao prazo de arguição de irregularidades processuais, interpretada no sentido de consagrar o prazo de três dias para arguir irregularidades contados da notificação da acusação em processos de especial complexidade e grande dimensão, sem atender à natureza da irregularidade e à objectiva inexigibilidade da respectiva arguição.
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