sexta-feira, 7 de novembro de 2008

CRÓNICA - REVERSÃO E O PESADELO FISCAL

A Administração Fiscal, de há uns anos para cá, assumiu uma atitude mais atenta e de maior pro-actividade, com o consequente aumento da receita tributária.
Testemunhos sussurrados segundo os quais empresários proeminentes declaravam rendimentos pessoais inferiores ao custo do vencimento da sua própria empregada doméstica, são social e eticamente inaceitáveis e devem ser expurgadas.
Acontece que, por falta de formação, por pressão de objectivos irreais, mas também por pura má prática do seu funcionalismo, o que seria uma nova realidade merecedora de aplauso tornou-se fonte inesgotável de injustiças e atropelos aos direitos do cidadão, afectando de forma dramática os responsáveis pelas empresas.
Um dos exemplos mais evidentes é o (mau) uso da figura da responsabilidade subsidiária e reversão fiscal. Em meia palavra, a reversão fiscal é um mecanismo através do qual se responsabiliza um gerente ou administrador pelas dívidas da empresa que gere, mesmo que não seja sequer sócio. Por via dessa responsabilização extraordinária, procede-se à realização de penhoras de património pessoal desses gestores, cujo produto da venda servirá para pagamento das dívidas fiscais da empresa.
Nos termos da lei, tal invulgaridade só pode acontecer quando haja razões ponderosas e devidamente fundamentadas que justifiquem o recurso a esse mecanismo.
Infelizmente para os cidadãos e para a imagem e credibilização da máquina fiscal, muitos são os casos em que se lança mão da reversão apenas porque a empresa em causa não tem património. Em suma, parece ser entendimento de certo funcionalismo tributário que, se não paga a sociedade, há que ir buscar ao património do seu gestor, ainda que ele tenha sido o mais exemplar e cuidadoso dos gestores.
Se bem que nos tribunais já existia uma corrente jurisprudencial sustentada no sentido de que essa pratica é errada e ilegal, a própria Direcção-Geral dos Impostos veio por ofício esclarecer que a responsabilidade subsidiária prevista na alinea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, que dá lugar à reversão só ocorre quando “por culpa das pessoas em funções de administração ou gestão, o património do devedor se tornou insuficiente para o pagamento da dívida tributária. Mais esclareceu que a prova deste pressuposto da responsabilidade compete à Administração Fiscal”.
Inexiste agora - expressamente - justificação para os muitos processos de reversão instaurados pelos serviços de finanças, onde a questão da culpa nem tão pouco é apreciada, quanto mais provada.
Sinal da consciencialização dos direitos dos contribuintes e da sua não conformação com práticas ilegais do fisco, é o crescente recurso ao mecanismo da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, que visa ressarcir os particulares pelos danos que ilicitamente lhe tenham provocado.Esperamos que no interesse geral, todos se sintam vinculados à lei, contribuintes e fisco, libertando os tribunais de processos inúteis e evitáveis.
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