O problema da eliminação da dupla tributação, dependente de acordos entre os respectivos estados, nem sempre tem encontrado os caminhos mais céleres ou eficazes.
Para ultrapassar alguns constrangimentos, o Estado Português incluiu no seu Estatuto de Benefícios Fiscais as isenções tratadas no artigo 42.º desse diploma.
Desse modo, nas relações entre Portugal e os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa, aplicam-se deduções aos lucros distribuídos a entidades residentes por sociedades afiliadas residentes em países africanos de língua oficial portuguesa e em Timor-Leste, desde que a entidade beneficiária dos lucros esteja sujeita e não isenta de IRC e a sociedade afiliada esteja sujeita e não isenta de um imposto sobre o rendimento análogo ao IRC; É também condição que a entidade beneficiária detenha, de forma directa, uma participação que represente, pelo menos, 25 % do capital da sociedade afiliada durante um período não inferior a dois anos e os lucros distribuídos provenham de lucros da sociedade afiliada que tenham sido tributados a uma taxa não inferior a 10 % e não resultem de determinadas actividades, designadamente royalties, mais-valias e outros rendimentos relativos a valores mobiliários, rendimentos de imóveis situados fora do país de residência da sociedade, rendimentos da actividade seguradora oriundos predominantemente de seguros relativos a bens situados fora do território de residência da sociedade ou de seguros respeitantes a pessoas que não residam nesse território e rendimentos de operações próprias da actividade bancária não dirigidas principalmente ao mercado desse território.
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