sexta-feira, 31 de outubro de 2008

SEGREDO DE JUSTIÇA

A página de internet do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, disponibilizou o PARECER do Professor José Lobo Moutinho, sobre a limitação temporal do segredo do processo relativamente ao arguido. Este documento surge na sequência do ACÓRDÃO 428/2008 do Tribunal Constitucional que decidiu julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, segundo a qual é permitida e não pode ser recusada ao arguido, antes do encerra­mento do inqué­rito a que foi aplicado o segredo de justiça, a consulta irrestrita de todos os elementos do processo, neles incluindo dados relativos à reserva da vida pri­vada de outras pessoas, abran­gendo elementos bancários e fiscais sujeitos a segredo profissional, sem que tenha sido con­cluída a sua análise em termos de poder ser apreciado o seu relevo e utilização como prova, ou, pelo contrário, a sua destruição ou devo­lução, nos termos do n.º 7 do artigo 86.º do Código de Processo Penal;
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