Quaisquer litígios relativos a matérias de propriedade industrial, nomes de domínio de .PT e firmas e denominações que não respeitem a direitos indisponíveis e que, por lei especial, não estejam submetidos exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, podem ser submetidos ao Centro de Arbitragem para resolução por tribunal arbitral.
Nos casos em que existam contra-interessados, estes devem aceitar o compromisso arbitral para que o litígio possa ser dirimido no ARBITRARE, estando a utilização deste dependente da celebração de convenção de arbitragem.
Nos casos em que existam contra-interessados, estes devem aceitar o compromisso arbitral para que o litígio possa ser dirimido no ARBITRARE, estando a utilização deste dependente da celebração de convenção de arbitragem.
As vantagens apontandas a este novo mecanismos prendem-se, nomeadamente, com a rapidez, uma vez que existe um prazo máximo de 6 meses, garantindo uma decisão mais célere que nos tribunais judiciais;
Também no que concerne a custas, são inferiores às dos tribunais judiciais, dando-se o exemplo de uma acção de indemnização de € 5000, onde cada parte paga 240€ a título de taxa de justiça inicial e subsequente, sendo que no ARBITRARE cada parte pagaria 90€ (redução de 62,5%);
Também no que concerne a custas, são inferiores às dos tribunais judiciais, dando-se o exemplo de uma acção de indemnização de € 5000, onde cada parte paga 240€ a título de taxa de justiça inicial e subsequente, sendo que no ARBITRARE cada parte pagaria 90€ (redução de 62,5%);
Nos termos da lei, a decisão do Juiz Árbitro tem a mesma força executiva que uma sentença de um tribunal judicial de 1ª Instância.
Saiba mais: dc@legalwest.eu
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