terça-feira, 7 de outubro de 2008

NACIONALIDADE PORTUGUESA

O ordenamento jurídico Português permite aos estrangeiros a obtenção de nacionalidade Portuguesa, desde que reunidos determinados pressupostos e requisitos legais.
A nacionalidade derivada, que produz efeitos a partir da data em que seja lavrado o registo de aquisição da nacionalidade pode ser adquirida nos seguintes casos:
O estrangeiro menor ou incapaz, cuja mãe ou pai tenha adquirido a nacionalidade portuguesa, depois do seu nascimento, pode também adquirir a nacionalidade portuguesa se declarar, por intermédio dos seus representantes legais, que quer ser português;
O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português ou que viva em união de facto há mais de três anos com nacional português;
O estrangeiro que, tendo sido português, perdeu a nacionalidade enquanto menor ou incapaz, por efeito de declaração de quem o representava, pode voltar a adquirir a nacionalidade portuguesa se o declarar, quando capaz;
O estrangeiro adoptado plenamente por nacional português, após a data da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 de Outubro, adquire a nacionalidade portuguesa por efeito da lei;
Aos estrangeiros maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, que residam legalmente no território português, há pelo menos seis anos;
Aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do 2º grau da linha recta de nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade;
Estes são alguns dos exemplos de obtenção de nacionalidade Portuguesa, entre outros que aqui não se mencionam, implicando cada um deles o preenchimento de outros pressupostos, como sejam o domínio da língua Portugesa, a inexistência de condenações criminais e a inserção na comunidade Portuguesa.
Saiba mais: dc@legalwest.eu

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