quarta-feira, 15 de outubro de 2008

RENEGOCIAÇÃO COM OS BANCOS

Foi tornado público o entendimento do Banco de Portugal relativo à renegociação das condições do crédito à habitação, na sequência da publicação Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto
tendo essa instituição transmitido às Instituições de Crédito, através de Carta Circular, o entendimento quanto ao disposto no número 1 do artigo 3.º do referido diploma, como a seguir se transcreve:
• O objectivo do diploma é o de proibir a cobrança de qualquer comissão associada ao processo de revisão das condições do contrato de crédito, desde a análise até à respectiva formalização da renegociação.
• Por comissão entende-se toda e qualquer prestação pecuniária solicitada ao mutuário pela instituição de crédito a título de retribuição pelos serviços prestados por esta, ou por terceiros, em conexão com a renegociação do empréstimo. Daquela proibição está excluída a repercussão pelas instituições de crédito de custos por elas suportadas junto de terceiros por conta do cliente, designadamente perante Conservatórias e Cartórios Notariais, ou que tenham natureza fiscal, mediante justificação documental ao cliente.
• A renegociação do crédito engloba a alteração de cláusulas contratuais, relativas ou não à revisão das condições financeiras do mesmo, que ocorra durante a vigência do contrato, não sendo portanto permitida a cobrança de qualquer montante aquando da sua alteração.
Saiba mais: dc@legalwest.eu

Sem comentários: