domingo, 25 de março de 2012

CRÓNICA: ORIENTAR O ORGULHO

Angola é, maioritariamente, um país de pessoas orgulhosas!
Frequentemente, a arrogância é associada a essa característica, contaminando-a. Se, felizmente, essa associação é em muitos casos injustificada, também cumpre dizer, que nem sempre o é.
Há razões para brio, sem necessidade de resvalar para o pretensiosismo.
Tenho, em conversas particulares com amigos e conhecidos, confessado um propósito que ultimamente persigo.
Como Angolano – que também sou – nascido em Luanda, tenho vontade de romper as fronteiras da capital e conhecer o território de lés-a-lés.
Afortunadamente, nos tempos mais recentes tenho-me obrigado/permitido calcorrear este deslumbrante país.
Mergulhar nas praias de Sangano ou ver o pôr-do-sol numa explanada do Sumbe, são experimentações deliciosas; Passear na restinga do Lobito, curvar a cabeça perante a imponência da Tundavala ou bailar nas curvas da serra da Leba, são memórias que carinhosamente arquivo; Do mesmo modo, visitar a pequena, mas bem arranjada, capital do Namibe, depois de atravessar os seus desertos, ou pernoitar na pacata Lucira, à beira-mar plantada, são vivências que amontoo com gratidão.
A cada novo passo, acrescento a minha convicção de que Angola oferece razões abundantes para tanto orgulho.
Mas será que quer interna, quer externamente, todas estas maravilhas exclusivas são verdadeiramente reconhecidas? Serão os milhões do Petróleo, diamantes e alguns embaraçosos exageros as únicas mensagens que passam?
Recentemente li sobre o parque da Kissama, aqui tão perto de toda a agitação Luandense. Não conheço – ainda. Mas vou conhecer!
Kissama, segundo alguns, tem condições para ombrear com parques internacionalmente renomados como o Kruger, na África do Sul.
Claro que ainda está numa fase embrionária, mas coisas estão a acontecer.
Pode no entanto ser, até pela sua privilegiada proximidade da capital, um maravilhoso cartão postal de Angola. Importa que todos contribuamos para que melhore as suas condições e não se renda a tentações que diminuam o interesse que pode vir a despertar.
Compete a todos apoiar o (re)nascimento destas maravilhas nacionais. Nomeadamente, fiscalizando o desenrolar das coisas.
Mas com tantas razões que os jovens Angolanos têm para se orgulharem do seu país, não parece que estes inimitáveis atributos sejam os mais valorizados.
Invejam-se desmesuradamente os milhões estacionados numa qualquer conta bancária, o tamanho do 4x4 ou a marca bordada na camisa do vizinho do lado.
Claro está que num país saído de décadas de guerra, onde a escassez se tornou um companheiro, indesejado mas permanente, é normal que haja uma maior vontade de compensar carências do passado.
Mas é absolutamente necessário andar para a frente e desenvolver as muitas e verdadeiras razões pelas quais um Angolano se deve sentir orgulhoso.
A todos, mas especialmente aos mais jovens, cabe a importante tarefa de contribuir para fazer de Angola um verdadeiro país de 18 províncias, rico e diversificado.
Os Angolanos fazem bem em ser orgulhosos. Às vezes devem, apenas, orientar o seu orgulho!

CRÓNICA: Insolvência – um novo começo

Apresentar-se à insolvência, ou ser declarado insolvente a pedido de terceiros, é visto como uma coisa má.
Essa é, pelo menos, a percepção maioritária da sociedade.
Ora, sendo verdade que, na óptica do devedor, a insolvência é claramente associada a um mau momento, é possível encontrar na sua tramitação alguns efeitos de esperança e alento.
Um deles, é o que a lei chama de exoneração do passivo restante!
Muito embora na mente colectiva a insolvência tenha uma proximidade forte apenas com as empresas, a verdade é que as pessoas físicas, individualmente, também podem ser declaradas insolventes.
Apenas para essas, as pessoas singulares, a lei criou a possibilidade do novo começo a que aqui nos dedicamos – a exoneração do passivo.
Assim, o devedor – e apenas ele – pode no seu requerimento de insolvência pedir que lhe seja concedida a possibilidade de “apagar” as dívidas que no processo de insolvência não puderam ser pagas.
Aceite pelo Juiz esse pedido, inicia-se o período de 5 anos, após o encerramento da insolvência, durante o qual os rendimentos do devedor serão entregues a um fiduciário, escolhido pelo Tribunal.
Durante este período, o fiduciário utilizará os rendimentos do insolvente para, efectuar os pagamentos relativos a custas do processo de insolvência, ao pagamento da sua própria remuneração e ainda aos credores da insolvência.
Mas esta possibilidade está sujeita à verificação de que ao devedor não poderão ser apontadas determinadas falhas e comportamentos, que a lei identifica e enumera.
Entre eles, sujeitos a determinadas condições, encontramos a prestação pelo devedor de informação falsa no processo, a violação do dever de apresentação à insolvência, a existência de elementos que indiciem a culpa do devedor no agravamento da situação ou a condenação daquele por determinados crimes.
Também, durante o período dos 5 anos, ao devedor são impostas obrigações como a de exercer uma profissão remunerada, ficando impedido de a abandonar sem motivo legítimo.
Terminado o período de cinco anos, e sem que nenhum incidente intermedio tenha tido lugar, o Juiz profere despacho final, com vista a determinar a concessão da exoneração do passivo restante.
Com a decisão de exoneração do devedor, extinguem-se os créditos sobre o insolvente que ainda subsistam até à data, mesmo os que não tenham sido reclamados no processo de insolvência.
No entanto, estão excluídas da exoneração alguns “tipos” de dívida, como por exemplo as dívidas tributárias, os créditos por alimentos, bem como as multas e coimas.
Por último, muito embora o rendimento disponível do devedor seja “gerido” por uma terceira pessoa, o fiduciário, deve obrigatoriamente ser reservado para o insolvente o montante necessário a permitir-lhe um sustento minimamente digno, para si e para o seu agregado familiar.
É caso para dizer: do mal, o menos!

CRÓNICA: Insolvência e suas consequências

Conforme prometido, retomo hoje um tema que tem tanto de actual como de infeliz – A insolvência.
Depois de uma visão geral do assunto, tratada em crónica anterior, versamos hoje sobre algumas das consequências e efeitos da declaração de insolvência sobre o devedor.
Assim, pela mera declaração de insolvência e de forma automática, geram-se efeitos pessoais e patrimoniais relativamente ao devedor.
O primeiro desses efeitos, de carácter pessoal, é o dever de apresentação. Nos termos da lei, o insolvente está obrigado a apresentar-se a tribunal sempre que a isso seja determinado pelo Juiz do processo ou pelo administrador de insolvência nomeado. Este dever, no caso das empresas, aplica-se aos gestores da sociedade, quer actuais, quer aos que o tenham sido nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência.
Mas as obrigações impostas pela legislação de insolvência vão ainda mais longe. Este mesmo dever de apresentação é também extensível aos empregados ou prestadores de serviços do insolvente, actuais ou que o tenham sido nos dois anos anteriores.
Este dever, visa, entre demais razões, garantir uma maior agilidade na insolvência, acautelando de forma mais eficaz os intervenientes e propósitos do processo.
Dispõe ainda o regime legal aplicável, de forma expressa, que a falta, sem justificação, à comparência imposta por este dever, estará sujeito a multa, podendo o Juiz ordenar que se proceda à comparência do faltoso, sob custódia. No extremo, poderemos ainda considerar consequências de carácter criminal, sempre que o comportamento do faltoso possa enquadrar-se, por exemplo, no regime legal do crime de desobediência.
No entanto, prevê-se a hipótese de o insolvente faltar, naturalmente, sempre que ocorrer impedimento legítimo ou houver autorização expressa para se fazer representar por mandatário.
Um segundo dever, para todos aqueles a que mais acima se fez referência, é o de prestar todas as informações com interesse para o processo de insolvência.
Esse pedido de informações poderá ser efectuado pelo Tribunal, pelo administrador de insolvência, assembleia de credores ou pela comissão de credores.
Aos mesmos sujeitos é ainda exigido um dever geral de colaboração sempre que solicitados pelo administrador de insolvência.
Caso o insolvente não respeite os deveres de informação e colaboração que lhe são impostos, o juiz deverá ter isso em conta para efeitos da qualificação da insolvência como culposa, o que acarreta consequências gravosas para o devedor.
Também, quando o insolvente não respeite esses deveres, com dolo ou culpa grave, há fundamento para ver rejeitado um eventual pedido de exoneração do passivo restante, matéria a que nos dedicaremos em crónica futura.
Ficam assim abordados alguns dos efeitos pessoais da insolvência, restando ainda para tratar vários outros, como por exemplo a fixação de residência.

dc@legalwest.eu