Conforme prometido, retomo hoje um tema que tem tanto de actual como de infeliz – A insolvência.
Depois de uma visão geral do assunto, tratada em crónica anterior, versamos hoje sobre algumas das consequências e efeitos da declaração de insolvência sobre o devedor.
Assim, pela mera declaração de insolvência e de forma automática, geram-se efeitos pessoais e patrimoniais relativamente ao devedor.
O primeiro desses efeitos, de carácter pessoal, é o dever de apresentação. Nos termos da lei, o insolvente está obrigado a apresentar-se a tribunal sempre que a isso seja determinado pelo Juiz do processo ou pelo administrador de insolvência nomeado. Este dever, no caso das empresas, aplica-se aos gestores da sociedade, quer actuais, quer aos que o tenham sido nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência.
Mas as obrigações impostas pela legislação de insolvência vão ainda mais longe. Este mesmo dever de apresentação é também extensível aos empregados ou prestadores de serviços do insolvente, actuais ou que o tenham sido nos dois anos anteriores.
Este dever, visa, entre demais razões, garantir uma maior agilidade na insolvência, acautelando de forma mais eficaz os intervenientes e propósitos do processo.
Dispõe ainda o regime legal aplicável, de forma expressa, que a falta, sem justificação, à comparência imposta por este dever, estará sujeito a multa, podendo o Juiz ordenar que se proceda à comparência do faltoso, sob custódia. No extremo, poderemos ainda considerar consequências de carácter criminal, sempre que o comportamento do faltoso possa enquadrar-se, por exemplo, no regime legal do crime de desobediência.
No entanto, prevê-se a hipótese de o insolvente faltar, naturalmente, sempre que ocorrer impedimento legítimo ou houver autorização expressa para se fazer representar por mandatário.
Um segundo dever, para todos aqueles a que mais acima se fez referência, é o de prestar todas as informações com interesse para o processo de insolvência.
Esse pedido de informações poderá ser efectuado pelo Tribunal, pelo administrador de insolvência, assembleia de credores ou pela comissão de credores.
Aos mesmos sujeitos é ainda exigido um dever geral de colaboração sempre que solicitados pelo administrador de insolvência.
Caso o insolvente não respeite os deveres de informação e colaboração que lhe são impostos, o juiz deverá ter isso em conta para efeitos da qualificação da insolvência como culposa, o que acarreta consequências gravosas para o devedor.
Também, quando o insolvente não respeite esses deveres, com dolo ou culpa grave, há fundamento para ver rejeitado um eventual pedido de exoneração do passivo restante, matéria a que nos dedicaremos em crónica futura.
Ficam assim abordados alguns dos efeitos pessoais da insolvência, restando ainda para tratar vários outros, como por exemplo a fixação de residência.
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