domingo, 25 de março de 2012

CRÓNICA: Insolvência – um novo começo

Apresentar-se à insolvência, ou ser declarado insolvente a pedido de terceiros, é visto como uma coisa má.
Essa é, pelo menos, a percepção maioritária da sociedade.
Ora, sendo verdade que, na óptica do devedor, a insolvência é claramente associada a um mau momento, é possível encontrar na sua tramitação alguns efeitos de esperança e alento.
Um deles, é o que a lei chama de exoneração do passivo restante!
Muito embora na mente colectiva a insolvência tenha uma proximidade forte apenas com as empresas, a verdade é que as pessoas físicas, individualmente, também podem ser declaradas insolventes.
Apenas para essas, as pessoas singulares, a lei criou a possibilidade do novo começo a que aqui nos dedicamos – a exoneração do passivo.
Assim, o devedor – e apenas ele – pode no seu requerimento de insolvência pedir que lhe seja concedida a possibilidade de “apagar” as dívidas que no processo de insolvência não puderam ser pagas.
Aceite pelo Juiz esse pedido, inicia-se o período de 5 anos, após o encerramento da insolvência, durante o qual os rendimentos do devedor serão entregues a um fiduciário, escolhido pelo Tribunal.
Durante este período, o fiduciário utilizará os rendimentos do insolvente para, efectuar os pagamentos relativos a custas do processo de insolvência, ao pagamento da sua própria remuneração e ainda aos credores da insolvência.
Mas esta possibilidade está sujeita à verificação de que ao devedor não poderão ser apontadas determinadas falhas e comportamentos, que a lei identifica e enumera.
Entre eles, sujeitos a determinadas condições, encontramos a prestação pelo devedor de informação falsa no processo, a violação do dever de apresentação à insolvência, a existência de elementos que indiciem a culpa do devedor no agravamento da situação ou a condenação daquele por determinados crimes.
Também, durante o período dos 5 anos, ao devedor são impostas obrigações como a de exercer uma profissão remunerada, ficando impedido de a abandonar sem motivo legítimo.
Terminado o período de cinco anos, e sem que nenhum incidente intermedio tenha tido lugar, o Juiz profere despacho final, com vista a determinar a concessão da exoneração do passivo restante.
Com a decisão de exoneração do devedor, extinguem-se os créditos sobre o insolvente que ainda subsistam até à data, mesmo os que não tenham sido reclamados no processo de insolvência.
No entanto, estão excluídas da exoneração alguns “tipos” de dívida, como por exemplo as dívidas tributárias, os créditos por alimentos, bem como as multas e coimas.
Por último, muito embora o rendimento disponível do devedor seja “gerido” por uma terceira pessoa, o fiduciário, deve obrigatoriamente ser reservado para o insolvente o montante necessário a permitir-lhe um sustento minimamente digno, para si e para o seu agregado familiar.
É caso para dizer: do mal, o menos!

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