As empresas mais competitivas concorrem introduzindo mais-valias ao produto inicial e, através disso, aumentando a sua remuneração. São as patentes, os designs e as marcas que fazem a diferença.
O consumidor não quer apenas comprar umas calças ou uns óculos: quer comprar as calças ou os óculos daquela marca determinada. E, por isso, está disposto a pagar mais!
Angola ainda vive uma fase embrionária da protecção dos seus direitos industriais. Não obstante o esforço de alguns bons profissionais, a regra ainda é o desconhecimento e a falta de atenção, públicos e privados, relativamente a esta matéria.
Enquanto advogado de empresas, com especial dedicação a este tema, considero que informar é um contributo essencial para a alteração deste panorama.
O registo de uma marca em Angola faz-se no IAPI – Instituto Angolano de Propriedade Industrial.
Para melhor se perceber essa tramitação, explica Gonçalves Toco, chefe do departamento de marcas do IAPI, que “antes de qualquer pedido, recomenda-se uma pesquisa de anterioridade na base de dados do Instituto, para verificação da existência ou não de uma marca anterior registada”. De seguida o processo inicia-se com “o preenchimento e entrega de um formulário, disponível nos nossos serviços”. Após o recebimento do pedido “é feito, desde logo, um exame formal para verificar a sua regularidade”, seguindo para os serviços técnicos. “O Boletim Oficial da Propriedade Industrial tem uma periodicidade trimestral, pelo que na edição subsequente é publicado o pedido”. Depois, inicia-se “um prazo de 60 dias para a entrada de eventuais reclamações, as quais são tratadas pelo departamento de contencioso”. No que concerne a estes eventuais conflitos, qualquer pessoa ou empresa que demonstre ser parte interessada na eventual concessão, pode “apresentar, junto do Instituto, reclamação relativamente ao pedido de marca. Essa impugnação será notificada ao requerente da marca, para que este se pronuncie”. Na posse de ambas as posições, os departamentos de contencioso e de marcas “pronunciam-se sobre a viabilidade da concessão pretendida, notificando o interessado.”
Estando a marca em condições de ser concedida, o requerente é “notificado para fazer o pagamento da taxa de registo, após o que é emitido e entregue um título que confirma o direito conferido e publicada a concessão no Boletim Oficial.”
Usando a sua experiência diária no tratamento destas matérias, Gonçalves Toco diz que um processo de registo, sem incidentes que o possam atrasar, “demora cerca de um ano”, aconselhando os interessados a “acompanhar e manter o contacto com o Instituto no decorrer do processo”.
Atender a esta realidade é inevitável. Vejam-se os exemplos pelo mundo fora. Quanto mais tarde o empresariado o fizer, mais custoso será.
Adiar, neste caso, nenhuma vantagem traz.
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