terça-feira, 29 de abril de 2008

SISTEMA FISCAL PORTUGUÊS


Está disponível no site da Direcção Geral de Impostos um guia, em inglês, do sistema de impostos em Portugal.
Este estudo, baseado em informação disponível até 30 de Março de 2007, faz uma análise histórica e contextual do sistema fiscal Português, dedicando-se posteriormente com mais pormenor e separadamente aos impostos sobre rendimentos singulares, colectivos e IVA.
Guide to the Tax System in Portugal
Originally produced by the Dutch Tax Administration; Reviewed in March 2007 by the Portuguese Tax Administration (Ângela Costa Palminha and João Paulo Morais Canedo)

Pode consultar o documento em:
http://www.dgci.min-financas.pt/NR/rdonlyres/26C01BEF-0657-4C7C-AD49-CE1058AF3669/0/Portuguese_Tax_System.pdf

TITULO DE RESIDÊNCIA UNIFORME


Foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o Regulamento (CE) n.o 380/2008 do Conselho, de 18 de Abril de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros.

Consulte o diploma aqui:
Mais informações: dc@legalwest.eu

REGISTO AUTOMÓVEL ONLINE



Com o projecto Automóvel On-line passa a poder pedir pela Internet o registo do veículo que adquiriu e a receber na sua residência/sede, sem deslocações, o Certificado de Matrícula/Documento Único Automóvel. Neste site é possivel: » Apresentar o pedido on-line de registo da transferência de propriedade de veículo automóvel;» Apresentar o pedido on-line de registo da transferência de propriedade de veículos adquiridos antes de 31 de Outubro de 2005 (Regime Transitório);» Apresentar o pedido de apreensão administrativa de veículos.» Consultar o estado do pedido depois de efectuado;» Apresentar o pedido de consulta da certidão permanente do registo automóvel;» Consultar a certidão permanente do registo automóvel.
saber mais: dc@legalwest.eu

REGISTO COMERCIAL EM INGLÊS


Este novo serviço permite obter, a partir de qualquer parte do mundo através da Internet, uma “certidão permanente” em língua inglesa do registo comercial de uma empresa portuguesa e fazer o respectivo pagamento com um cartão de crédito abolindo deste modo as fronteiras criadas pelos sistemas nacionais de pagamentos. Este serviço de valor acrescentado disponibiliza a informação em inglês em suporte electrónico, e de forma permanentemente actualizada, dos registos comerciais em vigor respeitantes a uma sociedade registada em Portugal.

http://www.mj.gov.pt/sections/destaques/home-ie-dto/registo-comercial-em/downloadFile/attachedFile_f0/Registo_Comercial__PR.pdf?nocache=1208435013.82

INCONSTITUCIONALIDADE PENAL

TC Acórdão n.º 183/2008 do Tribunal Constitucional
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia

Não estando a declaração de contumácia legalmente prevista como causa de suspensão da prescrição nem estando a suspensão da prescrição legalmente prevista como um efeito necessário da declaração de contumácia, torna -se evidente que — dentro dos limites do princípio garantístico da legalidade — não se poderá considerar que a declaração de contumácia (enquanto acto normativamente previsto no artigo 336.º do Código de Processo Penal) constituía já à luz da redacção originária do artigo 119.º, n.º 1, do Código Penal uma causa legalmente prevista de
suspensão da prescrição.


ler o documento em:
http://www.dre.pt/pdf1sdip/2008/04/07900/0235602365.PDF

TURISMO - CLASSIFICAÇÃO HOTELEIRA


Foi publicada no Diário da República de 28 de Abril 2008, a Portaria n.º 327/2008 que aprova o sistema de classificação de estabelecimentos hoteleiros, de aldeamentos turísticos e de apartamentos turísticos.

pode ver o documento em:
http://www.dre.pt/pdf1sdip/2008/04/08200/0241802430.PDF

INVESTIR EM ANGOLA


TÓPICOS PRÁCTICOS SOBRE INVESTIMENTO PRIVADO EM ANGOLA.



A Lei do Investimento Privado é a N.º 11/03 de 13 de Maio a qual tem de ser conjugada com a Lei No 17/03 de 25 de Julho (Lei sobre os incentivos fiscais e aduaneiros ao investimento privado).

Para efeitos desse diploma, é investidor externo quem, pessoa singular ou colectiva, tiver capitais domiciliados fora de Angola.

O investidor externo pode realizar os seus investimentos através de alocução de fundos próprios, máquinas, equipamentos, tecnologia e know-how que tenham origem fora de Angola, num valor mínimo de 100.000,00 USD (cem mil dólares), e, designadamente,
  • Criando sucursais da sua empresa (estrangeira);
  • Participando no capital social de empresas angolanas já existentes;
  • Criando novas empresas exclusivamente pertencentes ao investidor estrangeiro;
  • Adquirindo a totalidade ou parte de empresas já existentes em Angola; Através da celebração de consórcios, associações em participação ou joint- ventures;
  • Aquisição de imóveis situados em território angolano, quando essa aquisição se integre em projectos de investimento privado.
saber mais: dc@legalwest.eu

terça-feira, 22 de abril de 2008

Marcar o Futuro

46664 não é de Mandela - Madiba contratou o advogado Don MacRobert para proceder a diversos registos e agir judicialmente contra empresas que usam a sua imagem”

As vantagens decorrentes do registo, e consequente protecção, de direitos privativos de Propriedade Industrial (PI), ou as desvantagens da falta de registo, surgem exemplificadas nas mais caricatas situações.
Segundo notícias veículadas na imprensa, até o ícone mundial da luta pela liberdade, igualdade e não discriminação, e ex-presidente da África do Sul, está a braços com uma luta legal pela preservação de sinais que lhe são associados, como o n.º 46664, que o identificava enquanto encarcerado na prisão da Ilha Robben. De acordo com esses mesmos relatos publicados na imprensa, Nelson Mandela começou a usar tal número associando-o a diversas causas, nomeadamente em acções de luta contra a sida e seu merchandising, sem preocupações de o proteger do ponto de vista da PI. Acontece que, quando a Fundação com o seu nome pretendeu efectuar o registo do n.º 46664, descobriu que o mesmo estava já registado por uma empresa de fabrico de moedas de ouro. Além deste exemplo, há diversos outros aproveitamentos comerciais de toda a simbologia associada a Mandela, razão pela qual Madiba contratou o advogado Don MacRobert para proceder a diversos registos e agir judicialmente contra empresas que usam a sua imagem.
Aproveitando a introdução deste exemplo, e sem expender considerações sobre direitos de autor e concorrência desleal, foquemo-nos na tramitação administrativa do registo de direitos de PI
Nos termos da lei aplicável em Portugal, a Propriedade Industrial desempenha a função de garantir a lealdade da concorrência através da atribuição de direitos privativos, num determinado território, mediante o competente registo.
Havendo regras próprias para o registo dos diferentes direitos privativos de PI, nomeadamente tramitação, requisitos e pressupostos, há aspectos comuns a todos eles que importa conhecer.
Antes de mais a legitimidade para promover actos perante o INPI, entidade à qual compete a concessão dos registos de PI, restringe-se ao próprio interessado (se for estabelecido ou tiver domicílio em Portugal), a Advogado constituído ou agente oficial de propriedade industrial. Nos casos em que as partes estiverem representadas por mandatário, as notificação ser-lhe-ão directamente dirigidas.
Importa realçar que, se o interessado no pedido de registo não for domiciliado nem estabelecido em Portugal, é notificado para no prazo de 1 mês, constituir mandatário, caso não o tenha feito, sob pena de indeferimento do pedido.
Apresentado o pedido regularmente, é este publicado no Boletim da Propriedade Industrial, abrindo-se, a contar da data dessa publicação, um prazo de 2 meses para a apresentação de eventuais reclamações.
As reclamações apresentadas são notificadas pelo INPI ao requerente do registo reclamado, podendo este responder-lhes, contestando-as no prazo de 2 meses após a notificação.
Excepcionalmente, podem ainda ser apresentadas exposições suplementares, ou prorrogados por mais um mês os prazos de reclamação e contestação supra referidos.
Atente-se que as reclamações e demais articulados, apresentados conjuntamente com formulário próprio e sujeitas ao pagamento das respectivas taxas, devem ser acompanhadas de duplicado contendo a reprodução de todos os documentos juntos ao original.
Entregues os articulados supra referidos, ou não os havendo, expirados os prazos previstos para a sua apresentação, procede o INPI à análise dos elementos constantes do processo de registo, após o que, por despacho, informa as partes da decisão.
São fundamentos gerais da recusa do registo requerido, a falta de pagamento de taxas; a falta de apresentação de elementos necessários à instrução do processo; a inobservância de formalidades imprescindíveis à concessão; a violação de regras de ordem pública ou, e de sobeja importância, o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal, ou independentemente da sua intenção, esta for possível.
Quando não existam razões que obstem, o registo é concedido, sendo entregues ao requerente, após pagamento de taxa, os respectivos títulos de concessão do direito de PI, decorrido que esteja um mês sobre o termo do prazo de recurso ou, interposto este, depois de conhecida a decisão judicial definitiva.
Como diz a sábia voz popular, mais vale prevenir que remediar!