“46664 não é de Mandela - Madiba contratou o advogado Don MacRobert para proceder a diversos registos e agir judicialmente contra empresas que usam a sua imagem”
As vantagens decorrentes do registo, e consequente protecção, de direitos privativos de Propriedade Industrial (PI), ou as desvantagens da falta de registo, surgem exemplificadas nas mais caricatas situações.
Segundo notícias veículadas na imprensa, até o ícone mundial da luta pela liberdade, igualdade e não discriminação, e ex-presidente da África do Sul, está a braços com uma luta legal pela preservação de sinais que lhe são associados, como o n.º 46664, que o identificava enquanto encarcerado na prisão da Ilha Robben. De acordo com esses mesmos relatos publicados na imprensa, Nelson Mandela começou a usar tal número associando-o a diversas causas, nomeadamente em acções de luta contra a sida e seu merchandising, sem preocupações de o proteger do ponto de vista da PI. Acontece que, quando a Fundação com o seu nome pretendeu efectuar o registo do n.º 46664, descobriu que o mesmo estava já registado por uma empresa de fabrico de moedas de ouro. Além deste exemplo, há diversos outros aproveitamentos comerciais de toda a simbologia associada a Mandela, razão pela qual Madiba contratou o advogado Don MacRobert para proceder a diversos registos e agir judicialmente contra empresas que usam a sua imagem.
Aproveitando a introdução deste exemplo, e sem expender considerações sobre direitos de autor e concorrência desleal, foquemo-nos na tramitação administrativa do registo de direitos de PI
Nos termos da lei aplicável em Portugal, a Propriedade Industrial desempenha a função de garantir a lealdade da concorrência através da atribuição de direitos privativos, num determinado território, mediante o competente registo.
Havendo regras próprias para o registo dos diferentes direitos privativos de PI, nomeadamente tramitação, requisitos e pressupostos, há aspectos comuns a todos eles que importa conhecer.
Antes de mais a legitimidade para promover actos perante o INPI, entidade à qual compete a concessão dos registos de PI, restringe-se ao próprio interessado (se for estabelecido ou tiver domicílio em Portugal), a Advogado constituído ou agente oficial de propriedade industrial. Nos casos em que as partes estiverem representadas por mandatário, as notificação ser-lhe-ão directamente dirigidas.
Importa realçar que, se o interessado no pedido de registo não for domiciliado nem estabelecido em Portugal, é notificado para no prazo de 1 mês, constituir mandatário, caso não o tenha feito, sob pena de indeferimento do pedido.
Apresentado o pedido regularmente, é este publicado no Boletim da Propriedade Industrial, abrindo-se, a contar da data dessa publicação, um prazo de 2 meses para a apresentação de eventuais reclamações.
As reclamações apresentadas são notificadas pelo INPI ao requerente do registo reclamado, podendo este responder-lhes, contestando-as no prazo de 2 meses após a notificação.
Excepcionalmente, podem ainda ser apresentadas exposições suplementares, ou prorrogados por mais um mês os prazos de reclamação e contestação supra referidos.
Atente-se que as reclamações e demais articulados, apresentados conjuntamente com formulário próprio e sujeitas ao pagamento das respectivas taxas, devem ser acompanhadas de duplicado contendo a reprodução de todos os documentos juntos ao original.
Entregues os articulados supra referidos, ou não os havendo, expirados os prazos previstos para a sua apresentação, procede o INPI à análise dos elementos constantes do processo de registo, após o que, por despacho, informa as partes da decisão.
São fundamentos gerais da recusa do registo requerido, a falta de pagamento de taxas; a falta de apresentação de elementos necessários à instrução do processo; a inobservância de formalidades imprescindíveis à concessão; a violação de regras de ordem pública ou, e de sobeja importância, o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal, ou independentemente da sua intenção, esta for possível.
Quando não existam razões que obstem, o registo é concedido, sendo entregues ao requerente, após pagamento de taxa, os respectivos títulos de concessão do direito de PI, decorrido que esteja um mês sobre o termo do prazo de recurso ou, interposto este, depois de conhecida a decisão judicial definitiva.
Como diz a sábia voz popular, mais vale prevenir que remediar!
As vantagens decorrentes do registo, e consequente protecção, de direitos privativos de Propriedade Industrial (PI), ou as desvantagens da falta de registo, surgem exemplificadas nas mais caricatas situações.
Segundo notícias veículadas na imprensa, até o ícone mundial da luta pela liberdade, igualdade e não discriminação, e ex-presidente da África do Sul, está a braços com uma luta legal pela preservação de sinais que lhe são associados, como o n.º 46664, que o identificava enquanto encarcerado na prisão da Ilha Robben. De acordo com esses mesmos relatos publicados na imprensa, Nelson Mandela começou a usar tal número associando-o a diversas causas, nomeadamente em acções de luta contra a sida e seu merchandising, sem preocupações de o proteger do ponto de vista da PI. Acontece que, quando a Fundação com o seu nome pretendeu efectuar o registo do n.º 46664, descobriu que o mesmo estava já registado por uma empresa de fabrico de moedas de ouro. Além deste exemplo, há diversos outros aproveitamentos comerciais de toda a simbologia associada a Mandela, razão pela qual Madiba contratou o advogado Don MacRobert para proceder a diversos registos e agir judicialmente contra empresas que usam a sua imagem.
Aproveitando a introdução deste exemplo, e sem expender considerações sobre direitos de autor e concorrência desleal, foquemo-nos na tramitação administrativa do registo de direitos de PI
Nos termos da lei aplicável em Portugal, a Propriedade Industrial desempenha a função de garantir a lealdade da concorrência através da atribuição de direitos privativos, num determinado território, mediante o competente registo.
Havendo regras próprias para o registo dos diferentes direitos privativos de PI, nomeadamente tramitação, requisitos e pressupostos, há aspectos comuns a todos eles que importa conhecer.
Antes de mais a legitimidade para promover actos perante o INPI, entidade à qual compete a concessão dos registos de PI, restringe-se ao próprio interessado (se for estabelecido ou tiver domicílio em Portugal), a Advogado constituído ou agente oficial de propriedade industrial. Nos casos em que as partes estiverem representadas por mandatário, as notificação ser-lhe-ão directamente dirigidas.
Importa realçar que, se o interessado no pedido de registo não for domiciliado nem estabelecido em Portugal, é notificado para no prazo de 1 mês, constituir mandatário, caso não o tenha feito, sob pena de indeferimento do pedido.
Apresentado o pedido regularmente, é este publicado no Boletim da Propriedade Industrial, abrindo-se, a contar da data dessa publicação, um prazo de 2 meses para a apresentação de eventuais reclamações.
As reclamações apresentadas são notificadas pelo INPI ao requerente do registo reclamado, podendo este responder-lhes, contestando-as no prazo de 2 meses após a notificação.
Excepcionalmente, podem ainda ser apresentadas exposições suplementares, ou prorrogados por mais um mês os prazos de reclamação e contestação supra referidos.
Atente-se que as reclamações e demais articulados, apresentados conjuntamente com formulário próprio e sujeitas ao pagamento das respectivas taxas, devem ser acompanhadas de duplicado contendo a reprodução de todos os documentos juntos ao original.
Entregues os articulados supra referidos, ou não os havendo, expirados os prazos previstos para a sua apresentação, procede o INPI à análise dos elementos constantes do processo de registo, após o que, por despacho, informa as partes da decisão.
São fundamentos gerais da recusa do registo requerido, a falta de pagamento de taxas; a falta de apresentação de elementos necessários à instrução do processo; a inobservância de formalidades imprescindíveis à concessão; a violação de regras de ordem pública ou, e de sobeja importância, o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal, ou independentemente da sua intenção, esta for possível.
Quando não existam razões que obstem, o registo é concedido, sendo entregues ao requerente, após pagamento de taxa, os respectivos títulos de concessão do direito de PI, decorrido que esteja um mês sobre o termo do prazo de recurso ou, interposto este, depois de conhecida a decisão judicial definitiva.
Como diz a sábia voz popular, mais vale prevenir que remediar!
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