Por Acordão n.º 2/2008 do Supremo Tribunal Administrativo, uniformiza-se jurisprudência sobre a interpretação do art.º 25.º do RGIT, relativamente à prescrição do concurso de contra-ordenações confirmando que relativamente às contra -ordenações tributárias, o que há a fazer, nos casos de concurso de contra -ordenações, é aplicar as coimas correspondentes a cada uma das contra-ordenações e somá -las, sendo o somatório o montante da coima única a aplicar.
Daí, entende a decisão, o limite máximo do cúmulo das penas previsto no n.º 2 do artigo 19.º do RGCO, que é o de a coima única não exceder o dobro do limite máximo mais elevado das
contra -ordenações em concurso, não é aplicável relativamente às contra -ordenações tributárias, não sendo também aplicáveis os limites máximos previstos no artigo 26.º para a categoria de infractor e natureza da infracção, pois, como se infere do texto deste artigo 25.º, ao referir que ‘as sanções aplicadas às contra -ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente’ é o de que não se admitem quaisquer excepções a esta regra.
Daí, entende a decisão, o limite máximo do cúmulo das penas previsto no n.º 2 do artigo 19.º do RGCO, que é o de a coima única não exceder o dobro do limite máximo mais elevado das
contra -ordenações em concurso, não é aplicável relativamente às contra -ordenações tributárias, não sendo também aplicáveis os limites máximos previstos no artigo 26.º para a categoria de infractor e natureza da infracção, pois, como se infere do texto deste artigo 25.º, ao referir que ‘as sanções aplicadas às contra -ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente’ é o de que não se admitem quaisquer excepções a esta regra.
Consulte o Acórdão em: http://www.dre.pt/pdf1sdip/2008/06/12200/0397303975.PDF
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