segunda-feira, 24 de novembro de 2008

INCONSTITUCIONALIDADE - IRREGULARIDADE PROCESSUAL


Por Acórdão n.º 42/2007 o Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 123º do Código de Processo Penal, relativa ao prazo de arguição de irregularidades processuais, interpretada no sentido de consagrar o prazo de três dias para arguir irregularidades contados da notificação da acusação em processos de especial complexidade e grande dimensão, sem atender à natureza da irregularidade e à objectiva inexigibilidade da respectiva arguição.

Saiba mais: dc@legalwest.eu

sexta-feira, 21 de novembro de 2008

CRÓNICA - MARCAS DA INDÚSTRIA

Portugal tem assistido a sistemáticas ondas de alerta sobre o fantasma da China e, a sua avassaladora capacidade de produzir a preços impassíveis de concorrência. Pretender competir, numa base exclusiva de preços, com um país de cerca de 1,3 mil milhões de habitantes e mão-de-obra incomparavelmente mais barata, não é apenas uma ousadia, é suicídio empresarial!
Significará isto que a indústria Portuguesa está condenada a desaparecer, e que os seus milhares de trabalhadores poderão apenas aspirar – na melhor das visões – a uma eterna e indigna dependência do “fundo de desemprego”?
Suspeito que não. À semelhança de vários, e bons, exemplos, tem de reconverter-se para acrescentar valor aos seus produtos, criar as suas marcas, registar os seus designs e patentes. Numa palavra, evoluir. Como afirmava recentemente um gestor – quem não investe, sucumbe!
No que às marcas concerne, convirão todos que o activo mais precioso para os detentores da adidas ou nike, da Ferrari ou Porsche, da Gucci ou Versace, é, sem dúvidas, a marca em si.
Também no calçado, há exemplos recentes de sucesso assente em marcas, designs ou patentes. Vejam-se os casos GEOX ou CROC´S. Para estes, cujo factor de diferenciação não é essencialmente o preço, o gigante asiático é mais uma oportunidade que uma ameaça.
Não apenas para sobreviver, mas para afirmação sustentada nos mercados, os empresários portugueses devem cada vez mais investir na criação, sedimentação e protecção de marcas próprias, assegurando a diferenciação dos seus produtos.
Devem ganhar a consciência da enorme importância deste activo nas suas empresas, dedicando-lhe tratamento consentâneo e não votá-lo ao estatuto de “parente pobre” entre os activos do balanço.
Como instrumento importante de negócio que é, a criação e registo de uma marca deve obedecer a uma consulta preliminar junto de um profissional desta área.
Antes de mais, deve ter-se a preocupação de escolher uma marca forte, com boa capacidade distintiva, dificultando dessa forma futuras acções de contrafacção ou concorrência desleal. Devem também obter-se esclarecimentos sobre as vantagens e desvantagens dos vários tipos de registo, nomeadamente nacional, comunitário ou usando o sistema internacional, sob pena de serem cometidos erros iniciais que afectarão o futuro da marca.
De crucial relevância é, naturalmente, a escolha dos produtos que a marca visa proteger. Quando se regista uma marca ela confere ao titular o direito de uso exclusivo da marca, mas, regra geral, somente para os produtos escolhidos e identificados no registo. É pois, perfeitamente possível e legal, que existam duas marcas registadas exactamente iguais, num mesmo território, desde que para produtos diferentes e não próximos.
Toda esta preparação, que não se limita aos exemplos dados, permitirá obter o direito de propriedade industrial que se pretende, diminuindo a probabilidade de conflitos e desilusões futuras.
Até porque aqui faz todo o sentido aplicar o popular provérbio de que ”o que nasce torto, raramente se endireita”.

sexta-feira, 14 de novembro de 2008

NACIONALIZAÇÃO

Como tem sido abundantemente veículado pelos meios de comunicação social, o Estado Português decidiu nacionalizar o BPN - Banco Português de Negócios. Esta invulgar medida foi oficializada através da Lei nº 62-A/2008, a qual para além de prever a nacionalização de todas as acções representativas do capital social do Banco Português de Negócios, S. A., aprovou o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização.

Saiba mais: dc@legalwest.eu

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

DUPLA TRIBUTAÇÃO PALOP


O problema da eliminação da dupla tributação, dependente de acordos entre os respectivos estados, nem sempre tem encontrado os caminhos mais céleres ou eficazes.
Para ultrapassar alguns constrangimentos, o Estado Português incluiu no seu Estatuto de Benefícios Fiscais as isenções tratadas no artigo 42.º desse diploma.
Desse modo, nas relações entre Portugal e os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa, aplicam-se deduções aos lucros distribuídos a entidades residentes por sociedades afiliadas residentes em países africanos de língua oficial portuguesa e em Timor-Leste, desde que a entidade beneficiária dos lucros esteja sujeita e não isenta de IRC e a sociedade afiliada esteja sujeita e não isenta de um imposto sobre o rendimento análogo ao IRC; É também condição que a entidade beneficiária detenha, de forma directa, uma participação que represente, pelo menos, 25 % do capital da sociedade afiliada durante um período não inferior a dois anos e os lucros distribuídos provenham de lucros da sociedade afiliada que tenham sido tributados a uma taxa não inferior a 10 % e não resultem de determinadas actividades, designadamente royalties, mais-valias e outros rendimentos relativos a valores mobiliários, rendimentos de imóveis situados fora do país de residência da sociedade, rendimentos da actividade seguradora oriundos predominantemente de seguros relativos a bens situados fora do território de residência da sociedade ou de seguros respeitantes a pessoas que não residam nesse território e rendimentos de operações próprias da actividade bancária não dirigidas principalmente ao mercado desse território.

Saiba mais: dc@legalwest.eu

sexta-feira, 7 de novembro de 2008

SENTENÇA SACO AZUL FELGUEIRAS

Segundo avançou a imprensa, Fátima Felgueiras foi sentenciada em 3 anos e 3 meses de prisão, com pena suspensa por igual período, e ainda com a sanção acessória de perda do mandato autarquico. A pena referida é relativa a três crimes: um de peculato, um de peculato de uso e um de abuso de poder.
Horácio Costa e Joaquim Freitas foram absolvidos de todos os crimes que lhes eram atribuídos pela acusação.
Ficaremos a aguardar os recursos ....

CRÓNICA - REVERSÃO E O PESADELO FISCAL

A Administração Fiscal, de há uns anos para cá, assumiu uma atitude mais atenta e de maior pro-actividade, com o consequente aumento da receita tributária.
Testemunhos sussurrados segundo os quais empresários proeminentes declaravam rendimentos pessoais inferiores ao custo do vencimento da sua própria empregada doméstica, são social e eticamente inaceitáveis e devem ser expurgadas.
Acontece que, por falta de formação, por pressão de objectivos irreais, mas também por pura má prática do seu funcionalismo, o que seria uma nova realidade merecedora de aplauso tornou-se fonte inesgotável de injustiças e atropelos aos direitos do cidadão, afectando de forma dramática os responsáveis pelas empresas.
Um dos exemplos mais evidentes é o (mau) uso da figura da responsabilidade subsidiária e reversão fiscal. Em meia palavra, a reversão fiscal é um mecanismo através do qual se responsabiliza um gerente ou administrador pelas dívidas da empresa que gere, mesmo que não seja sequer sócio. Por via dessa responsabilização extraordinária, procede-se à realização de penhoras de património pessoal desses gestores, cujo produto da venda servirá para pagamento das dívidas fiscais da empresa.
Nos termos da lei, tal invulgaridade só pode acontecer quando haja razões ponderosas e devidamente fundamentadas que justifiquem o recurso a esse mecanismo.
Infelizmente para os cidadãos e para a imagem e credibilização da máquina fiscal, muitos são os casos em que se lança mão da reversão apenas porque a empresa em causa não tem património. Em suma, parece ser entendimento de certo funcionalismo tributário que, se não paga a sociedade, há que ir buscar ao património do seu gestor, ainda que ele tenha sido o mais exemplar e cuidadoso dos gestores.
Se bem que nos tribunais já existia uma corrente jurisprudencial sustentada no sentido de que essa pratica é errada e ilegal, a própria Direcção-Geral dos Impostos veio por ofício esclarecer que a responsabilidade subsidiária prevista na alinea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, que dá lugar à reversão só ocorre quando “por culpa das pessoas em funções de administração ou gestão, o património do devedor se tornou insuficiente para o pagamento da dívida tributária. Mais esclareceu que a prova deste pressuposto da responsabilidade compete à Administração Fiscal”.
Inexiste agora - expressamente - justificação para os muitos processos de reversão instaurados pelos serviços de finanças, onde a questão da culpa nem tão pouco é apreciada, quanto mais provada.
Sinal da consciencialização dos direitos dos contribuintes e da sua não conformação com práticas ilegais do fisco, é o crescente recurso ao mecanismo da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, que visa ressarcir os particulares pelos danos que ilicitamente lhe tenham provocado.Esperamos que no interesse geral, todos se sintam vinculados à lei, contribuintes e fisco, libertando os tribunais de processos inúteis e evitáveis.
saiba mais: dc@legalwest.eu