segunda-feira, 16 de março de 2009

CRÓNICA - PARENTALIDADE E O NOVO CÓDIGO DO TRABALHO

É voz corrente que a natalidade na Europa está pelas ruas da amargura. Muito embora 2008 tenha trazido um ligeiro crescimento nesta matéria, as perspectivas são que em 2009 – lá volta a culpada da crise – essa tendência não se mantenha.
Entre variadíssimas razões que se podem apontar, maioritariamente consequência da necessidade económica, o que é facto é que a família Portuguesa tem medo de ter filhos. Infelizmente, em muitos casos, com razão!
Os casais atrasam o quanto podem essa opção, e, pasme-se, ter filhos nos dias de hoje é apelidado de acto de coragem, ou loucura, conforme o comentador. Os que ousam, na sua maioria, ficam-se por 1 criança, sendo a ultrapassagem desse limite escassa.
Ora, não é preciso ser grande matemático para perceber que se dois adultos trazem ao mundo apenas uma criança, a população definhará!
Não obstante esta realidade que nos confronta diariamente, muito se tem falado de políticas agressivas para inverter o estado das coisas, mas infelizmente apenas timidamente se tem actuado.
O novo Código do Trabalho traz nesta matéria algumas inovações, numa tentativa, que considero meritória, de incentivar a instituição familiar e a repartição entre pai e mãe da sua vivência corrente.
No que concerne por exemplo ao regime da licença parental, entre o já existente e o que de novo agora se introduz, pode resumir-se o seguinte:
O pai ou a mãe, pelo nascimento do filho, podem gozar uma licença de 120 ou 150 dias consecutivos. Agora, esta licença é aumentada em 30 dias caso haja uma repartição entre pai e mãe no seu gozo devendo os pais informar os empregadores, no prazo de 7 dias após o parto, dos períodos que cada um gozará.
Como já acontecia anteriormente, em relação à mãe, sendo obrigatório o gozo de 6 semanas após o nascimento, esta pode gozar 30 dias da licença antes do parto devendo informar o empregador juntando atestado médico com a data previsível do parto.
Também o pai, no novo regime, passa a estar obrigado ao gozo de 10 dias úteis no 1.º mês após o nascimento do filho, 5 dos quais têm de ser consecutivos e imediatamente seguintes ao parto. Passa-se de um regime inferior e facultativo, para uma actual obrigatoriedade.
Também na adopção do regime da licença é alterado, equiparando-se ao regime normal do nascimento, seguindo, regra geral, as mesmas disposições da licença de parentalidade.
Novidade do novo diploma é a possibilidade de os avós, em substituição dos pais, faltarem justificadamente ao trabalho para prestar assistência ao neto.
Dois traços se reconhecem neste diploma. Por um lado uma vontade de aproximar o papel do pai e da mãe no acompanhamento dos filhos, forçando até a existência dessa participação conjunta; Por outro um reforço das medidas de incentivo à organização familiar.
A sociedade, como nós a conhecemos, necessita de preservar – e até de incrementar – uma instituição familiar forte, orgulhosa e resistente.
Tal não tem de significar a protecção de um modelo estático e inamovível. A família, como todas as instituições, deve evoluir fruto dos impulsos e resistências que vai encontrando pelo caminho.
Digo por experiencia própria que nada há de mais profundo e renovador que o desafio constante da paternidade. Conheço os receios daqueles que, como trabalhadores, dão a novidade envergonhada nos seus empregos, temendo ser “postos de lado”. Sei de igual forma os constrangimentos evidentes provocados aos empregadores pela “perda” ao longo de meses dos novos pais.
Há no entanto apenas uma solução. Criar consensos, adaptabilidades e priorizar interesses. Numa certeza porém, sem pessoas não há País.

Novo CÓDIGO DO TRABALHO


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