sexta-feira, 30 de maio de 2008

STJ - ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL

Foi publicado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2008, D.R. n.º 94, Série I de 2008-05-15, o qual vem decidir no sentido de que a exigência prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, na redacção introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, configura uma nova condição objectiva de punibilidade que, nos termos do artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, é aplicável aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor. Em consequência, e tendo sido cumprida a respectiva obrigação de declaração, deve o agente ser notificado nos termos e para os efeitos do referido normativo [alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT]

Consulte o Acórdão em: http://www.dre.pt/pdf1sdip/2008/05/09400/0267202680.PDF
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FISCAL - MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA

Pronunciando-se sobre as denominadas manifestações de fortuna veio o Tribunal administrativo de 2.ª instância decidir que em termos gerais procede-se à avaliação indirecta nas situações em que não existem elementos fiáveis e suficientes para demonstrar exactamente o valor dos rendimentos ou bens sujeitos a tributação. A avaliação indirecta é, de resto, excepcional, a ela apenas se procedendo quando não seja viável a determinação da matéria tributável por meio da avaliação directa, seja por falta de elementos para se operar com esta, seja por existirem razões para suspeitar que o valor a que conduz a aplicação dos métodos de avaliação directa não é a matéria tributável real.
Ora, estando em causa a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna referidas na tabela constante do n.° 4, do artigo 89° A da Lei Geral Tributária, tem de entender-se que a declaração está em falta quando não seja apresentada no prazo legalmente estabelecido.
Com a Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, o legislador criou um novo caso em que cessa a presunção de veracidade da declaração do contribuinte: o de existirem manifestações de fortuna em desproporção com os rendimentos declarados. Nessas situações em que as manifestações de fortuna estejam em desproporção com os rendimentos declarados, a Administração Tributária está legitimada a proceder à avaliação indirecta da matéria tributável, salvo se o contribuinte provar que os rendimentos declarados correspondem à realidade e que a fonte dos rendimentos necessários para assegurar as manifestações de fortuna evidenciadas é outra.
A prova exigida ao contribuinte é apenas quanto à fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, por forma a determinar se as mesmas foram omitidas à declaração para efeitos de IRS. Ora tendo o Contribuinte feito prova de que mobilizou, no ano a que respeita a aquisição, capital próprio e mutuado que aplicou na aquisição do imóvel em causa, tal prova é suficiente para ilidir a presunção de evasão fiscal relativamente aos rendimentos declarados naquele ano.
Consulte o Acórdão em:

sexta-feira, 16 de maio de 2008

ANGOLA - TRIBUTAÇÃO DAS SOCIEDADES

No que respeita à Tributação em Angola, sumáriamente pode enunciar-se que:

As sociedades e os trabalhadores independentes estão sujeitos ao pagamento de imposto sobre as sociedades.

Os dividendos domésticos, juros e royalties estão sujeitos à retenção na fonte de um imposto sobre os rendimentos do capital.
Uma sociedade residente é tributada sobre os rendimentos obtidos a nível internacional, bem como as não-residentes que obtêm rendimentos em Angola.

Há a obrigação de pagamentos intercalares nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março.

Às sociedades que operam nos sectores petrolífero e de extracção mineira aplicam-se regras fiscais especiais.
Sociedades Residentes : Imposto Sobre as Sociedades - Taxa: 35%
Dividendos de Rendimento de Capitais :
Origem Interna - Taxa: 10%
Origem Externa : tributados como rendimentos da sociedade
Juros: 15% para empréstimos; 10% para obrigações empresariais
Royalties : Origem Interna: 10%; Origem Externa : Isento
Imposto de Transacções: A taxa normal do imposto sobre o consumo é de 10%. ( taxas especiais entre 2% e 30%)

Repatriamento de Lucros: Os investidores podem repatriar dividendos e lucros distribuídos depois de deduzidas as amortizações legais e pagos os impostos devidos em conformidade com a respectiva participação na sociedade. Os pagamentos resultantes de distribuição de activos, contratos de investimento privado, compensações, royalties e rendimentos de investimentos indirectos relacionados com transferência de tecnologia podem ser repatriados depois de pagos os impostos devidos.


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FISCAL - FACTURAS FALSAS

Conheça o Acordão do Tribunal Central Administrativo, o qual a propósito de um processo de facturas falsas vem determinar que para poder exercer o seu poder de correcção do rendimento colectável é necessário primeiro que a Administração Tributária prove os pressupostos que legitimam o exercício de tal poder.
Se durante a inspecção não se constataram factos ponderosos e objectivos fortemente indiciadores de que as facturas que titulam diversas transacções comerciais são falsas, não se cumpriu com o ónus da prova dos pressupostos e por tal razão não abala a presunção de verdade de que goza a escrita formalmente organizada nem determina a inversão do ónus da prova. A actuação correctiva da Administração nas circunstâncias referidas é ilegal e ilegal também o acto administrativo da liquidação decorrente de tal procedimento.
Consulte o Acórdão em:
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FISCAL - ARRESTO - IVA

Está disponível o Acórdão do Tribunal Central Administrativo que decide no sentido de que após decretado o arresto dispõe o arrestado, em alternativa, de dois meios de reapreciação dessa decisão: o recurso jurisdicional quando apenas pretenda que se proceda a um reexame da decisão recorrida ou, a oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de provas não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução;
Em matéria tributária, ao arresto aplicam-se as disposições correspondentes do Código de Processo Civil, mas só na parte em que não for especialmente regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário;
No caso de IVA, quer seja proveniente dos outputs quer seja dos inputs, é-lhe aplicável a norma do art.º 136.º n.º5 do CPPT (redacção da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), por força da qual se presume (presunção legal) haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança desses créditos tributáveis;4. O arresto deve ser decretado apenas em bens suficientes para garantir o direito em causa e legais acréscimos e não deve causar prejuízo de impossível ou difícil reparação ao arrestado.

Consulte o Acórdão em: http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/a10cb5082dc606f9802565f600569da6/dd07a530b51fa43b802574490059c5ed?OpenDocument
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TRL - COMPRA DE IMÓVEL

Foi proferido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que se debruça sobre a responsabilidade das partes na informação que prestam antes de contratar e suas consequências. O sumário é o seguinte:


Quando a fracção autónoma de um prédio em propriedade horizontal padece de um defeito que objectivamente a desvaloriza (as fracções que disponham de um lugar de estacionamento têm uma valor superior no mercado imobiliário) e ao mesmo tempo inviabiliza a realização do fim para que foi adquirida, ou seja, a utilização da garagem para recolha do seu veículo e que se o autor tivesse sabido das condições relatadas não teria adquirido a fracção.
No quadro da responsabilidade pré-contratual, por oposição ao dano decorrente da execução do contrato, a indemnização visa o chamado interesse contratual negativo, isto é, a reparação dos danos que a parte inocente não teria sofrido se não fosse a expectativa na conclusão do negócio frustado ou das vantagens que teria beneficiado se não se tivesse gorado aquela expectativa.
A omissão do dever de informação pré-contratual, incorrendo em responsabilidade pré-contratual, pelo que deve indemnizar os danos emergentes e lucros cessantes (artigo 483º, do Código Civil).

Consulte o Acórdão em:

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c4234db6fa9cc4e280257443004b850f?OpenDocument

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PLANEAMENTO FISCAL

Foi publicada no dia 14 de Maio a Portaria doMinistério das Finanças e da Administração Pública que aprova o modelo de declaração para comunicação dos esquemas ou actuações de planeamento fiscal e respectivas instruções de preenchimento.


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IRC - DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA

Foi publicada em Diário de República de 13 de Maio de 2008 a Portaria n.º 362/2008 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, a qual actualiza os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2008, para efeitos de determinação da matéria colectável do (IRC) imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e do (IRS) imposto sobre o rendimento das pessoas singulares .


Consulte o diploma em: http://www.dre.pt/pdf1sdip/2008/05/09200/0262202623.PDF

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quinta-feira, 8 de maio de 2008

ANGOLA - APOIOS AO INVESTIMENTO

Angola, como é consabido, está numa pujante fase de crescimento económico atraindo investimentos internacionais diversificados. No âmbito da sua política de apoios e incentivos ao investimento privado, o Governo angolano definiu sectores industriais e localizações alvo para esses investimentos, acompanhando-os de incentivos, isenções fiscais e demais benefícios.
Os Sectores Industriais Alvo divulgados são:
Agricultura
Construção civil e serviços afins
Energia e águas
Desenvolvimento e gestão de infra-estruturas
Turismo e hotelaria
Indústria de processamento
Extracção de minérios

Já quanto às localizações privilegiadas para o investimento, as mesmas foram ordenadas decrescentemente sendo:
Zonas de Desenvolvimento Elegíveis para Efeitos da Atribuição de Incentivos Financeiros
Zona A – abrange a província de Luanda e os municípios sede das províncias de Benguela, Huíla, Cabinda e o município do Lobito
Zona B – restantes municípios das províncias de Benguela, Cabinda e Huíla e províncias do Kwanza Norte, Bengo, Uíge, Kwanza Sul, Lunda Norte e Lunda Sul
Zona C – províncias de Huambo, Bié, Moxico, Cuando Cubango, Cunene, Namibe, Malange e Zaire

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CANCELAMENTO DE MATRÍCULAS

No passado 6 de Maio foi publicado o Decreto-Lei n.º 78/2008 onde se estabelece um regime transitório e excepcional para o cancelamento de matrículas de veículos que não disponham do certificado de destruição ou de desmantelamento qualificado. O cancelamento de matrículas previsto neste diploma pode ocorrer até ao dia 31 de Dezembro de 2008, sendo no entanto que se consideram desaparecidos os veículos e são canceladas oficiosamente as respectivas matrículas, decorridos seis meses sobre o pedido de apreensão do
veículo feito pelo proprietário para efeitos de regularização da propriedade, sem que tenha havido apreensão ou regularização da propriedade por eventuais possuidores.

Consulte o diploma em:
http://www.dre.pt/pdf1sdip/2008/05/08700/0248402485.PDF
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PRÁCTICAS COMERCIAIS DESLEAIS

Foi publicado no Diário da República de 26 de Março de 2008, o Decreto-Lei 57/2008, que estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno. Dispõe o referido diploma, nomeadamente, que os contratos celebrados sob a influência de alguma prática comercial desleal são anuláveis a pedido do consumidor.

Consultar o diploma em:
http://www.dre.pt/pdf1sdip/2008/03/06000/0174701754.PDF

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