sexta-feira, 16 de maio de 2008

TRL - COMPRA DE IMÓVEL

Foi proferido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que se debruça sobre a responsabilidade das partes na informação que prestam antes de contratar e suas consequências. O sumário é o seguinte:


Quando a fracção autónoma de um prédio em propriedade horizontal padece de um defeito que objectivamente a desvaloriza (as fracções que disponham de um lugar de estacionamento têm uma valor superior no mercado imobiliário) e ao mesmo tempo inviabiliza a realização do fim para que foi adquirida, ou seja, a utilização da garagem para recolha do seu veículo e que se o autor tivesse sabido das condições relatadas não teria adquirido a fracção.
No quadro da responsabilidade pré-contratual, por oposição ao dano decorrente da execução do contrato, a indemnização visa o chamado interesse contratual negativo, isto é, a reparação dos danos que a parte inocente não teria sofrido se não fosse a expectativa na conclusão do negócio frustado ou das vantagens que teria beneficiado se não se tivesse gorado aquela expectativa.
A omissão do dever de informação pré-contratual, incorrendo em responsabilidade pré-contratual, pelo que deve indemnizar os danos emergentes e lucros cessantes (artigo 483º, do Código Civil).

Consulte o Acórdão em:

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c4234db6fa9cc4e280257443004b850f?OpenDocument

Saiba mais: dc@legalwest.eu

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