sexta-feira, 30 de maio de 2008

FISCAL - MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA

Pronunciando-se sobre as denominadas manifestações de fortuna veio o Tribunal administrativo de 2.ª instância decidir que em termos gerais procede-se à avaliação indirecta nas situações em que não existem elementos fiáveis e suficientes para demonstrar exactamente o valor dos rendimentos ou bens sujeitos a tributação. A avaliação indirecta é, de resto, excepcional, a ela apenas se procedendo quando não seja viável a determinação da matéria tributável por meio da avaliação directa, seja por falta de elementos para se operar com esta, seja por existirem razões para suspeitar que o valor a que conduz a aplicação dos métodos de avaliação directa não é a matéria tributável real.
Ora, estando em causa a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna referidas na tabela constante do n.° 4, do artigo 89° A da Lei Geral Tributária, tem de entender-se que a declaração está em falta quando não seja apresentada no prazo legalmente estabelecido.
Com a Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, o legislador criou um novo caso em que cessa a presunção de veracidade da declaração do contribuinte: o de existirem manifestações de fortuna em desproporção com os rendimentos declarados. Nessas situações em que as manifestações de fortuna estejam em desproporção com os rendimentos declarados, a Administração Tributária está legitimada a proceder à avaliação indirecta da matéria tributável, salvo se o contribuinte provar que os rendimentos declarados correspondem à realidade e que a fonte dos rendimentos necessários para assegurar as manifestações de fortuna evidenciadas é outra.
A prova exigida ao contribuinte é apenas quanto à fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, por forma a determinar se as mesmas foram omitidas à declaração para efeitos de IRS. Ora tendo o Contribuinte feito prova de que mobilizou, no ano a que respeita a aquisição, capital próprio e mutuado que aplicou na aquisição do imóvel em causa, tal prova é suficiente para ilidir a presunção de evasão fiscal relativamente aos rendimentos declarados naquele ano.
Consulte o Acórdão em:

Sem comentários: