- As mensagens que, depois de recebidas, ficam gravadas no receptor deixam de ter a natureza de comunicação em transmissão, nesta perspectiva, são comunicações recebidas, pelo que deverão ter o mesmo tratamento da correspondência escrita já recebida e guardada pelo destinatário tal como acontece na correspondência efectuada pelo correio tradicional, iferenciar-se-á a mensagem já recebida mas ainda não aberta da mensagem járecebida e aberta.
- Na apreensão daquela rege o Artº 179° do C.P.Penal, mas a apreensão da já recebida e aberta não terá mais protecção do que as cartas recebidas, abertas e guardadas pelo seu destinatário.
- As mensagens escritas - SMS - que o arguido remeteu ao queixoso via telemóvel, cujo conteúdo foi copiado pela PJ e junto aos autos, constituem um meio de prova lícito e não configuram, de forma alguma, um caso de intromissão na vida privada do mesmo.
Muito embora o Acórdão suscite questões interessantes para a discussão - nomeadamente a diferença legal entre SMS lidas e não lidas ou os termos em que é lícito ao receptor de uma SMS a divulgar - da leitura da decisão parece retirar-se que não estamos perante qualquer intercepção de comunicações pela PJ ou por quem quer que seja.
O que se passa, salvo erro de interpretação do texto, é que o receptor de uma mensagem injuriosa e ameaçadora, leva o seu próprio telemóvel à polícia e autoriza a sua leitura e transcrição. O telemóvel do arguido nem tão pouco é aqui tido ou achado pelo que, salvo melhor opinião, é esta a questão essencial decidida no Acórdão, e não a da intercepção de comunicações ou de mensagens.
No entanto, e porque a questão é tratada no Acordão, veja-se em sentido contrário a decisão do Supremo Tribunal de Justiça quanto às mensagens já lidas, cuja seguinte transcrição consta do sumário Discorda-se da conclusão daquele autor no caso de as mensagens já terem sido lidas, porque, quer as mensagens tenham sido lidas ou não pelo destinatário, o que nem sempre se torna de destrinça fácil, sobretudo se e quando algum do software de gestão de correio electrónico possibilita marcar como aberta ou não aberta uma mensagem, por vontade do seu destinatário, independentemente de ter sido ou não lida, aquele tem sempre o direito a não ver essa correspondência que lhe foi endereçada devassada por alguém, sem sua autorização, constituindo a leitura dessa correspondência intromissão absolutamente ilegítima nela, atentado ao direito à inviolabilidade da mesma, consagrado no art. 34.º, n.º 4, da CRP.
Saiba mais: dc@legalwest.eu
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