sexta-feira, 27 de junho de 2008

FISCAL - UNIFORMIZAÇÃO - Art.º 25.º RGIT

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Por Acordão n.º 2/2008 do Supremo Tribunal Administrativo, uniformiza-se jurisprudência sobre a interpretação do art.º 25.º do RGIT, relativamente à prescrição do concurso de contra-ordenações confirmando que relativamente às contra -ordenações tributárias, o que há a fazer, nos casos de concurso de contra -ordenações, é aplicar as coimas correspondentes a cada uma das contra-ordenações e somá -las, sendo o somatório o montante da coima única a aplicar.
Daí, entende a decisão, o limite máximo do cúmulo das penas previsto no n.º 2 do artigo 19.º do RGCO, que é o de a coima única não exceder o dobro do limite máximo mais elevado das
contra -ordenações em concurso, não é aplicável relativamente às contra -ordenações tributárias, não sendo também aplicáveis os limites máximos previstos no artigo 26.º para a categoria de infractor e natureza da infracção, pois, como se infere do texto deste artigo 25.º, ao referir que ‘as sanções aplicadas às contra -ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente’ é o de que não se admitem quaisquer excepções a esta regra.
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FISCAL - ESTATUTO BENEFICIOS FISCAIS

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 108/2008, através do qual se altera e republica o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
De acordo com este novo diploma, foram alterados os artigos 2.º -A, 4.º, 11.º -A, 14.º, 15.º, 17.º, 21.º, 22.º,22.º -A, 22.º -B, 26.º, 28.º, 31.º, 33.º, 33.º -A, 34.º, 39.º, 39.º -A, 39.º -B, 40.º, 40.º -A, 42.º, 43.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 56.º, 56.º -A, 56.º -B, 56.º -D, 56.º -E, 56.º -G e 65.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto--Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, sendo-lhe dada nova redação.

É também alterada a sistemática do EBF, com mudanças nas epígrafes dos capítulos I, II, III, V, VIII, IX e X da parte II.

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TURISMO - ALOJAMENTO LOCAL


Foram publicadas em Diário da República as portarias n.º 517/2008 e 518/2008 que estabelecem, respectivamente, os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local e os elementos instrutores dos pedidos de realização de operações urbanísticas relativos a empreendimentos turísticos.

Consulte os diplomas em:

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terça-feira, 24 de junho de 2008

FISCAL - NOVO CÓDIGO IVA

O Código do IVA tem sido, por diversas vezes, objecto de alterações substanciais ao longo dos mais de 20 anos da sua vigência, consubstanciadas em mais de 60 leis e decretos-leis. Também o regime do IVA nas transacções comunitárias tem sofrido ajustamentos, o que requer igual atenção no que concerne à revisão e adaptação dos respectivos preceitos.
Assumindo o legislador que a republicação e consolidação de normativos legais constitui uma medida de simplificação indispensável à prossecução do objectivo estratégico deste Governo de «Legislar melhor», procede-se agora a revisões pontuais ao Código do IVA e do Regime do IVA as Transacções Intracomunitárias, disponibilizando -se as respectivas versões consolidadas e actualizadas.
Aproveita ainda este decreto-lei para atribuir epígrafes a cada um dos artigos que integram o Código do IVA e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, explicitando, de forma sintética, o respectivo conteúdo normativo.

Ver o diploma em: http://www.dre.pt/pdf1sdip/2008/06/11800/0354203611.PDF

sexta-feira, 6 de junho de 2008

BRANQUEAMENTO E TERRORISMO

Foi públicada em diário da República a Lei n.º 25/2008 de 5 de Junho que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março.

Consulte a Lei em:

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quinta-feira, 5 de junho de 2008

ORIENTAÇÕES DE PLANEAMENTO FISCAL

Por despacho n.º 14592/2008 de 27 de Maio do Ministério das Finanças foram dadas a conhecer as orientações interpretativas em matéria de revelação de esquemas de planeamento fiscal para prevenção e combate a actuações abusivas e evasivas (Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de Fevereiro, e Portaria n.º 364-A/2008, de 14 de Maio). Ao longo dos 49 pontos contidos no anexo explanam-se as orientações e obrigações de informação relativas a esquemas de planeamento fiscal.

Consulte o despacho em:
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