domingo, 31 de agosto de 2008

TURISMO DE HABITAÇÃO E RURAL

Está já disponível a portaria que estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural. a título de exemplo pode referir-se o teor do artigo 11.º do qual consta que os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural devem dispor das seguintes infra--estruturas e equipamentos:
a) Sistema de iluminação e água corrente quente e fria;
b) Quando o sistema de abastecimento de água seja privativo, os empreendimentos devem dispor de reservatórios com capacidade para satisfazer as necessidades diárias do empreendimento;
c) Sistema e equipamentos de segurança contra incêndios nos termos de legislação específica;
d) Sistema de climatização adequado às condições climatéricas do local onde se encontra situado o estabelecimento;
e) Zona de arrumos separada das zonas destinadas aos hóspedes;
f) Sistema de armazenagem de lixos quando não exista serviço público de recolha;
g) Equipamento de primeiros socorros;
h) Área de estacionamento;
i) Telefone fixo ou móvel com ligação à rede exterior na área de recepção ou, quando se trate de casas de campo, no escritório de atendimento a hóspedes.
A portaria está em vigor desde 21 de Agosto passado.
Publicou-se também a declaração de retificação n.º 45/2008 na qual se retifica a Portaria n.º 517/2008, que estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local.
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sábado, 30 de agosto de 2008

FISCAL - SIFIDE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

Através da Lei 40/2005 foi criado o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, o SIFIDE. Este sistema tem por objecto incentivar a investigação e desenvolvimento empresarial dos sujeitos passivos de IRC residentes em território português, e os não residentes com estabelecimento estável, permitindo-lhes deduzir ao montante apurado nos termos do artigo 83.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido.

Este diploma considera como despesas elegíveis, desde que se refiram a actividades de investigação e desenvolvimento, nomeadamente as relativas a aquisições de imobilizado, à excepção de edifícios e terrenos, despesas com pessoal directamente envolvido em tarefas de I&D, despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D, despesas com registo e manutenção de patentes, entre várias outras.

Este sistema de incentivos é uma oportunidade que as empresas não devem desperdiçar para se modernizarem e capacitarem através do investimento em I& D.

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quinta-feira, 14 de agosto de 2008

ANGOLA - NEGÓCIOS

Angola continua na sua senda de captação e reforço de investimentos e parcerias internacionais. A poucos dias das eleições legislativas, os múltiplos investimentos são sinais positivos de que a estabilidade do país para sedimentar-se. Ficam alguns exemplos
A ENI, maior grupo petrolífero Italiano, assinou com Angola um memorandum de entendimento com a Sonangol para incrementar a cooperação económica, industrial e social com Angola.
No que concerne às relações com a China, tudo aponta para que Luanda e Pequim estarão em breve ligadas por linhas aéreas regulares, facilitando dessa forma a dinamização de relações.
E para evidenciar que Angola não é apenas Luanda, mais de 100 empresas participam na maior bolsa de negócios do sul de Angola, a Expo/Huíla, que começou dia 13.
Também na cidade do Lubango, foi inaugurado o Shopping Millennium, com 113 lojas, e que implicou um investimento de cerca de 7 milhões de dólares.
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quarta-feira, 13 de agosto de 2008

PENAL - QUEIXA ELECTRÓNICA


Está disponível online o sistema de queixa electrónica que se destina a facilitar a apresentação à GNR, à PSP e ao SEF de queixas e denúncias por via electrónica quanto a determinados tipos de crimes, como sejam a Ofensa à integridade física, violência doméstica, tráfico de pessoas, furto, dano, poluição, auxílio à imigração ilegal, entre outros.

O Sistema não se destina a responder a situações de emergência ou àquelas em que é necessária a resposta imediata das forças ou serviços de segurança, designadamente quando o crime está a ser cometido. Neste caso deve continuar a contactar o Número Nacional de Emergência – 112.


Veja a Portaria n.º 1593/2007, de 17 de Dezembro
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terça-feira, 12 de agosto de 2008

FRASES

Qualquer um pode zangar-se, isso é fácil!

Mas zangar-se com a pessoa certa, na justa medida, no momento certo, pela razão certa e da maneira certa, isso não é fácil.

Aristóteles

APREENSÃO SMS



É o seguinte o sumário do Acórdão de 15-07-2008 proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e que está a causar acesa polémica sobre os limites dos direitos fundamentais dos cidadãos:
  • As mensagens que, depois de recebidas, ficam gravadas no receptor deixam de ter a natureza de comunicação em transmissão, nesta perspectiva, são comunicações recebidas, pelo que deverão ter o mesmo tratamento da correspondência escrita já recebida e guardada pelo destinatário tal como acontece na correspondência efectuada pelo correio tradicional, iferenciar-se-á a mensagem já recebida mas ainda não aberta da mensagem járecebida e aberta.
  • Na apreensão daquela rege o Artº 179° do C.P.Penal, mas a apreensão da já recebida e aberta não terá mais protecção do que as cartas recebidas, abertas e guardadas pelo seu destinatário.
  • As mensagens escritas - SMS - que o arguido remeteu ao queixoso via telemóvel, cujo conteúdo foi copiado pela PJ e junto aos autos, constituem um meio de prova lícito e não configuram, de forma alguma, um caso de intromissão na vida privada do mesmo.

Muito embora o Acórdão suscite questões interessantes para a discussão - nomeadamente a diferença legal entre SMS lidas e não lidas ou os termos em que é lícito ao receptor de uma SMS a divulgar - da leitura da decisão parece retirar-se que não estamos perante qualquer intercepção de comunicações pela PJ ou por quem quer que seja.

O que se passa, salvo erro de interpretação do texto, é que o receptor de uma mensagem injuriosa e ameaçadora, leva o seu próprio telemóvel à polícia e autoriza a sua leitura e transcrição. O telemóvel do arguido nem tão pouco é aqui tido ou achado pelo que, salvo melhor opinião, é esta a questão essencial decidida no Acórdão, e não a da intercepção de comunicações ou de mensagens.

No entanto, e porque a questão é tratada no Acordão, veja-se em sentido contrário a decisão do Supremo Tribunal de Justiça quanto às mensagens já lidas, cuja seguinte transcrição consta do sumário Discorda-se da conclusão daquele autor no caso de as mensagens já terem sido lidas, porque, quer as mensagens tenham sido lidas ou não pelo destinatário, o que nem sempre se torna de destrinça fácil, sobretudo se e quando algum do software de gestão de correio electrónico possibilita marcar como aberta ou não aberta uma mensagem, por vontade do seu destinatário, independentemente de ter sido ou não lida, aquele tem sempre o direito a não ver essa correspondência que lhe foi endereçada devassada por alguém, sem sua autorização, constituindo a leitura dessa correspondência intromissão absolutamente ilegítima nela, atentado ao direito à inviolabilidade da mesma, consagrado no art. 34.º, n.º 4, da CRP.

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segunda-feira, 11 de agosto de 2008

FISCAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Para aqueles que ainda não conhecem o Ofício circulado n.º 60058 de Abril de 2008, aqui se deixa o seu texto integral. Neste, vem a Direcção-Geral dos Impostos - tardiamente - esclarecer nomeadamente que a responsabilidade subsidiária prevista na alinea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT só ocorre quando por culpa das pessoas em funções de administração ou gestão, o património do devedor se tornou insuficiente para o pagamento da dívida tributária. Mais esclareceu que a prova deste pressuposto da responsabilidade compete à Administração Fiscal.

Este é um dos vários esclarecimentos que constam do referido Ofício, inexistindo agora - expressamente - justificação para os muitos processos de reversão instaurados pelos serviços de finanças, onde a questão da culpa nem tão pouco é apreciada, quanto mais provada.

Esperemos que este docuemento contribua para uma nova fase de maior legalidade, tornando desnecessários muitos dos processos judiciais a correr nos tribunais fiscais.

FISCAL - CADUCIDADE GARANTIAS

O Regime jurídico da caducidade das garantias prestadas em processo tributário foi agora reposto pela Lei n.º 40/2008. Este diploma vem aditar o art.º 183.º-A ao CPPT, estatuindo os seus números 1 e 2 que a garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição, excluindo-se a aplicabilidade deste regime nos casos de o atraso na decisão resultar de motivo imputável ao reclamante.

Esta alteração entra em vigor em de Janeiro de 2009.

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sexta-feira, 8 de agosto de 2008

CUSTAS JUDICIAIS - INCONSTITUCIONALIDADE

Conheça o Acórdão n.º 375/2008 do Tribunal Constitucional, que declara com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, quando interpretado no sentido de que, no caso de transacção judicialmente homologada, segundo a qual as custas em dívida serão suportadas a meias, incumbe ao autor, que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo, garantir, ainda, o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantiado réu, a título de custas de parte.
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quinta-feira, 7 de agosto de 2008

TURISMO - ACORDO COM JORDÂNIA

O Ministério dos Negócios Estrangeiros aprovou por Decreto n.º 24/2008 o Acordo de cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jordânia, assinado em Amã em 17 de Fevereiro de 2008.
O acordo visa incrementar o desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo, possibilitando um melhor entendimento da vida, história e património cultural dos dois Estados; Tem também como propósito contribuir para a promoção do intercâmbio de informações nos mais diversos domínios, como, designadamente, a troca de experiências na área da formação profissional e oportunidades de investimento.
No que concerne a formas de cooperação, o acordo prevê que as partes incentivem o intercâmbio de experiências nos domínios do turismo de saúde e de lazer, para além do turismo religioso como meio de conhecimento cultural mútuo.
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quarta-feira, 6 de agosto de 2008

CRIME E CASTIGO

Portugal foi hoje brindado com mais uma notícia de um assalto a um tribunal. Neste caso foi o de Almada, como já havia sido o de Loures.
Do ponto de vista patrimonial, da segurança das pessoas ou da violência dos processos, nada de especial há a relatar.
Os prejuízos patrimoniais não são de maior relevo que muitos outros que acontecem no dia a dia, não há feridos a relatar nem tão pouco foi posta em causa a segurança de quem quer que seja.
Significa isto que estes exemplos não merecem a atenção que têm tido?
Sou forçado a discordar!
Se objectivamente a gravidade dos factos não merecesse especial atenção - ainda que mereça a obrigatória punição penal - há um efeito de alarme social e uma importância simbólica nestes factos que não pode deixar de merecer uma especial atenção dos responsáveis políticos, sociais e judiciários.
Situações como o assalto a tribunais, as agressões dentro de uma esquadra de polícia e outros que tais, por insignificantes que fossem, geram um sentimento de descredibilização com o qual o país não pode viver.
É que infelizmente, temo que a impunidade e manutenção destes comportamentos mais não sirva que fornecer argumentos a ideias securitário/autoritárias que amiude são lançadas ao vento.
Antes prevenir que remediar.
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POLICIA JUDICIÁRIA

Foi aprovada a orgânica da polícia Judiciária, através da Lei n.º 37/2008 da Assembleia da República .
Nos termos do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 201/2006,de 27 de Outubro, consideram -se revogados na data de entrada em vigor da presente lei:
a) Os artigos 1.º a 61.º, 70.º, 112.º a 117.º, 129.º e 173.º a 175.º do Decreto -Lei n.º 275 -A/2000, de 9 de Novembro, na redacção conferida pela Lei n.º 103/2001, de 25 de Agosto, Decreto -Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro, e Decreto -Lei n.º 43/2003, de 13 de Março;
b) Todas as disposições normativas referentes ao Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, designadamente o Decreto -Lei n.º 37/78, de 20 de Fevereiro, Decreto -Lei n.º 235/80, de 18 de Julho, Portaria n.º 316/87, de 16 de Abril, Decreto -Lei n.º 54/88, de 25 de Fevereiro, Decreto -Lei n.º 88/88, de 10 de Março, Portaria n.º 434/88, de 6 de Julho, despacho conjunto A -22/90 -XI, de 5 de Abril, Decreto Regulamentar n.º 13/91, de 11 de Abril, Portaria n.º 1070/94, de 7 de Dezembro, e despacho conjunto n.º 868/2003, de 2 de Setembro.

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terça-feira, 5 de agosto de 2008

ANGOLA - INVESTIMENTO E CONFIANÇA

Que Angola é um mercado apetecido e continua a seduzir investimentos diversos, são factos conhecidos. Para isso contribuirá o elevado grau de confiança no país e na sua capacidade de crescimento. Sendo que a confiança se alimenta com seriedade e optimismo, ficam alguns exemplos dos factores que levam os Angolanos a estar confiantes:

  • A economia Angolana absorveu 24,6 mil milhões de dólares em investimentos públicos e privados, em 2007, o que representa aproximadamente o triplo do ano anterior, em que o mercado recebeu 8,6 mil milhões de dólares.
  • O embaixador dos Estados Unidos da América em Angola anunciou que investimentos do governo americano para o aumento da produção de bananas em Angola vão gerar 11 mil novos empregos
  • Várias fábricas portuguesas de calçado, que se deslocaram à capital angolana, preparam-se para se instalarem no mercado Angolano.
  • A Angola-Telecom vai instalar 1500 postos de cabines telefónicas em todo o país ainda este ano, ao mesmo tempo que vai reparar as que já existem para fazer face à demanda.
  • O grupo BASCOL tem planeado investir no Mercado imobiliário em Angola, até 2011, no valor de US$213 milhões.
  • O Banco Mundial disponibilizou 30 milhões de dólares para a implementação de um projecto de agricultura familiar orientado para o mercado, em Angola.

Sem comentários.

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PI - CONTRATOS DE LICENÇA


A WIPO - World Intellectual Property Organization em concertação com o ITC - Internacional Trade Center, desenvolveram um guia/manual dedicado à negociação de contratos de licença de Propriedade Intelectual.

Este útil documento assume o desafio de, juntando as habilitações das duas organizações autoras do documento, criar um manual de treino de fácil utilização e compreensão, destinado a proprocionar ao seu leitor uma visão pratica do processo que envolve a negociação de acordos de licença de propriedade intelectual.

O Guia diponíbilizado está em Inglês, e encontra-se no site da OMPI.
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ESTRANGEIROS - LEGALIZAÇÃO

Na sequência de um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo High Court da Irlanda, foi proferido ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA em 25 de Julho de 2008 relativo à interpretação da Directiva 2004/38/CE – Direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território de um Estado‑Membro – Membros da família nacionais de países terceiros – Nacionais de países terceiros que entraram no Estado‑Membro de acolhimento antes de se tornarem cônjuges de um cidadão da União.

Decorre desta decisão que a Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, opõe‑se à regulamentação de um Estado‑Membro que, para que um nacional de um país terceiro, cônjuge de um cidadão da União que reside nesse Estado‑Membro e do qual não é nacional, possa beneficiar das disposições dessa directiva, exige que tenha residido legalmente noutro Estado‑Membro antes de entrar no Estado‑Membro de acolhimento.

Dessa forma define que o artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 204/38 deve ser interpretado no sentido de que o nacional de um país terceiro, cônjuge de um cidadão da União que reside num Estado‑Membro de que não possui a nacionalidade, que acompanha ou se reúne a esse cidadão da União beneficia das disposições dessa directiva, independentemente do local ou da data do seu casamento ou das circunstâncias em que esse nacional de um país terceiro entrou no Estado‑Membro de acolhimento.

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segunda-feira, 4 de agosto de 2008

ASAE - PRODUTOS ALIMENTARES


À semelhança de outros Jornais diários nacionais, o Jornal Público, noticiou na sua edição online que "O enquadramento legislativo dos produtos tradicionais e dos pequenos produtores tem vindo a ser alterado de modo a facilitar a sobrevivência destes agentes económicos, que na sua maioria ainda desconhecem o que podem fazer para se defenderem da ASAE (Agência para a Segurança Alimentar e Económica)."

A referência que aí é feita é à Portaria 699/2008, publicada no Diário da República de 29 de Julho, cuja consulta, para melhor esclarecimento, se aconselha.
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DENOMINAÇÃO DE ORIGEM - VINHOS



Através da Portaria n.º 738/2008 a Comissão Vitivinícola Regional do Ribatejo foi designada como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem (DO) «Ribatejo» e à indicação geográfica (IG) «Ribatejano».


Também, mediante Portaria subsequente , designou o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a Comissão Vitivinícola da Região de Lisboa (CVRLx) como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito às denominações de origem (DO) «Alenquer», «Arruda», «Bucelas», «Carcavelos», «Colares», «Encostas d'Aire», «Lourinhã», «Óbidos» e «Torres Vedras» e IG «Estremadura».
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sexta-feira, 1 de agosto de 2008

STJ - PROIBIÇÃO DE CONDUZIR

Datado de 25 de Junho de 2008, foi proferido o Acórdão de fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2008, que decide no sentido de «Em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º deste último diploma legal.»
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