terça-feira, 5 de agosto de 2008

ESTRANGEIROS - LEGALIZAÇÃO

Na sequência de um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo High Court da Irlanda, foi proferido ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA em 25 de Julho de 2008 relativo à interpretação da Directiva 2004/38/CE – Direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território de um Estado‑Membro – Membros da família nacionais de países terceiros – Nacionais de países terceiros que entraram no Estado‑Membro de acolhimento antes de se tornarem cônjuges de um cidadão da União.

Decorre desta decisão que a Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, opõe‑se à regulamentação de um Estado‑Membro que, para que um nacional de um país terceiro, cônjuge de um cidadão da União que reside nesse Estado‑Membro e do qual não é nacional, possa beneficiar das disposições dessa directiva, exige que tenha residido legalmente noutro Estado‑Membro antes de entrar no Estado‑Membro de acolhimento.

Dessa forma define que o artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 204/38 deve ser interpretado no sentido de que o nacional de um país terceiro, cônjuge de um cidadão da União que reside num Estado‑Membro de que não possui a nacionalidade, que acompanha ou se reúne a esse cidadão da União beneficia das disposições dessa directiva, independentemente do local ou da data do seu casamento ou das circunstâncias em que esse nacional de um país terceiro entrou no Estado‑Membro de acolhimento.

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