segunda-feira, 11 de agosto de 2008

FISCAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Para aqueles que ainda não conhecem o Ofício circulado n.º 60058 de Abril de 2008, aqui se deixa o seu texto integral. Neste, vem a Direcção-Geral dos Impostos - tardiamente - esclarecer nomeadamente que a responsabilidade subsidiária prevista na alinea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT só ocorre quando por culpa das pessoas em funções de administração ou gestão, o património do devedor se tornou insuficiente para o pagamento da dívida tributária. Mais esclareceu que a prova deste pressuposto da responsabilidade compete à Administração Fiscal.

Este é um dos vários esclarecimentos que constam do referido Ofício, inexistindo agora - expressamente - justificação para os muitos processos de reversão instaurados pelos serviços de finanças, onde a questão da culpa nem tão pouco é apreciada, quanto mais provada.

Esperemos que este docuemento contribua para uma nova fase de maior legalidade, tornando desnecessários muitos dos processos judiciais a correr nos tribunais fiscais.

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