terça-feira, 30 de setembro de 2008

PROPRIEDADE INDUSTRIAL - TAXAS

Por decorrência das alterações introduzidas ao Código da Propriedade Industrial, através do Decreto-Lei n.º 143/2008 de 25 de Julho, foi agora publicada a Portaria n.º 1098/2008 a qual aprova as taxas relativas a actos e serviços prestados no âmbito da propriedade industrial e revoga a Portaria n.º 418/98, de 21 de Julho.
Segundo a própria portaria, este regime de preços visa tornar mais barato o custo do pedido e registo das marcas, dos modelos de utilidade e das patentes, criar um sistema de preços mais simples e transparente e incentivar a inovação. De acordo com o texto do diploma, trata -se de um incentivo aos pedidos de marca, pois com a aprovação do Decreto -Lei n.º 143/2008, de 25 de Julho, foram eliminadas diversas formalidades que oneravam desnecessariamente os utilizadores do sistema da propriedade industrial. Foi o caso da obrigatoriedade da obtenção do título de concessão e da apresentação periódica da declaração de intenção de uso.

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INCONSTITUCIONALIDADE -SEGREDO DE JUSTIÇA


Por Acórdão n.º 428/2008, o Tribunal Constitucional apreciando o segredo de justiça à luz das alterações introduzidas pelo revisão do Código do Processo Penal, vem decidir julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, segundo a qual é permitida e não pode ser recusada ao arguido, antes do encerramento do inquérito a que foi aplicado o segredo de justiça, a consulta irrestrita de todos os elementos do processo, neles incluindo dados relativos à reserva da vida privada de outras pessoas, abrangendo elementos bancários e fiscais sujeitos a segredo profissional, sem que tenha sido concluída a sua análise em termos de poder ser apreciado o seu relevo e utilização como prova, ou, pelo contrário, a sua destruição ou devolução, nos termos do n.º 7 do artigo 86.º do Código de Processo Penal.

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segunda-feira, 29 de setembro de 2008

NOMES PRÓPRIOS ADMITIDOS


Como será certamente sabido por todos, o ordenamento jurídico Português não admite que qualquer vocábulo possa constituir nome próprio de cidadão Português. Como exemplo podemos referir que os vocábulos "Abdénago", "Lindorfo" e "Otniel" são passíveis de constituir nomes próprios; já as expressões "Zulcides", "Marjolaine"ou "Florimena" estão expressamente previstos e proibidos na lista de vocábulos admitidos e não admitidos como nomes próprios.

Na dúvida e para evitar desilusões de última hora, fica a sugestão de consultar a dita lista, disponibilizada pelo Instituto de Registos e Notariado.


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sexta-feira, 26 de setembro de 2008

DEVERES DE INFORMAÇÃO

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o Regulamento da CMVM Nº 4/2008, relativo aos Deveres de Informação de Interesses a Descoberto Relevantes Sobre Acções.
Este Regulamento visa a obtenção de informação junto dos próprios investidores e intermediários financeiros em geral – e não apenas de membros de mercados a funcionar em Portugal. Pretende a obtenção de informação sobre interesses económicos a descoberto que sejam relevantes – superiores a 0,25% do capital social – e que respeitem a acções admitidas à negociação em mercado regulamentado: todas as acções de empresas financeiras e não financeiras que integrem o PSI 20. No primeiro caso esses interesses económicos são divulgados ao mercado em geral enquanto no segundo caso são apenas objecto de comunicação à CMVM.
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quinta-feira, 25 de setembro de 2008

Custas na Transacção

Com força obrigatória geral, foi proferido em Julho de 2008 Acórdão do Tribunal Constitucional, o qual por por violação do princípio da proporcionalidade ínsito no princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2º da Constituição, declara a inconstitucionalidade do artigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo D.L. n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção introduzida pelo D.L. n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, quando interpretado no sentido de que, no caso de transacção judicialmente homologada, segundo a qual as custas em dívida serão suportadas a meias, incumbe ao autor, que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo, garantir, ainda, o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte.
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sexta-feira, 19 de setembro de 2008

ACÓRDÃO - EXPORTAÇÕES PARALELAS

A expressão Importações/Exportações Paralelas tem merecido, generalizadamente, uma injusta conotação de ilegalidade. Uma importação paralela não tem de ser, e não o é na maioria das vezes, uma actuação ilícita, sendo apenas uma transferência de produtos fora do circuito convencional, e daí "paralela". Acontece que, na prática estas transacções continuam a suscitar muitas resistências no mercado, algumas das quais acabam por acabar submetendo-se à apreciação dos Tribunais.
Por recente decisão de 16 de Setembro de 2008, a Grande Secção do Tribunal de Justiça declarou que o art.º 82.ª CE deve ser interpretado no sentido de que uma empresa detentora de posição dominante no mercado pertinente de medicamentos que, para impedir as exportações paralelas que certos grossistas efectuam de um Estado-Membro para outros Estados-Membros, recusa satisfazer as encomendas com carácter normal feitas por esses grossistas, explora de modo abusivo a sua posição dominante.

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quarta-feira, 17 de setembro de 2008

DESIGNS - NULIDADE DOS REGISTOS

De há uns anos para cá muitas empresas dedicaram-se - e bem - a registar como Desenhos Comunitários (designs) todos e quaisquer modelos que comercializam. Conheço com especial pormenor, as empresas do sector do calçado, sejam elas fabricantes ou distribuidores, de solas ou de sapatos. Acontece que muitas delas, por mau, deficiente ou inexistente aconselhamento jurídico, procederam ao registo de modelos que não são novos e não obedecem aos requisitos legais intransponíveis da novidade e singularidade.
Nessa medida, muito embora o Instituto Comunitário encarregue de conceder esses direitos tenha aceite os seus pedidos, e emitido os respectivos certificados de registo, os mesmos são vazios de conteúdo efectivo e passíveis de ser alvo das correspondentes acções de invalidade/nulidade.
A este propósito o Instituto Comunitário divulgou que desde o primeiro pedido de declaração de nulidade, entrado em Setembro de 2003, foram já recebidos cerca de 600 novos pedidos de nulidade, sendo estes maioritariamente provenientes de empresas Espanholas.
No que concerne aos fundamentos destes pedidos, são frequentemente invocadas a falta de novidade do Design bem como a falta de caracter singular. Em menor número, mas também existentes são os pedidos que invocam a violação de marcas registadas anteriores.
Estes procedimentos de nulidade assumem particular relevo e importância na medida em que o OHIM regista os Designs apenas fazendo exame quanto aos requesitos formais do pedido, não se pronunciando - excepto em sede de pedido de declaração de nulidade - quanto à novidade, singularidade ou confundibilidade dos pedidos apresentados.

Por estas e muitas outras razões, importa ter informação completa sobre os direitos que se procuram obter, sob pena de todo o investimento no registo, a final, para nada valer.

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