quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

ÁLCOOL - INCONSTITUCIONALIDADE DA RECOLHA DE SANGUE

Recentemente, por Acórdão de 09 de Dezembro de 2009, o tribunal da Relação do porto decidiu que a recolha de sangue que, no caso concreto, serviu de base à análise para apurar o grau de alcoolémia, constitui prova ilegal, inválida ou nula, que não pode produzir efeitos em juízo, por inconstitucionalidade. Do sumário do Acórdão pode retirar-se que para o suprimento do direito de o condutor/sinistrado poder livremente recusar a colheita de sangue para efeitos de análise ao grau de alcoolémia do condutor, na medida em que esta alteração legislativa tem um conteúdo inovatório, necessitava o legislador governamental da autorização legislativa, pois que a decisão normativa primária cabia à Assembleia da República, por força da alínea c) do n.º 1 do art. 165º da CRP. Assim, a colheita de sangue para aqueles fins sem possibilitar ao condutor a sua recusa, está ferida de inconstitucionalidade orgânica.

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