segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

CRÓNICA: Insolvência – Necessidade e Obrigação

Este ano de 2011 aproxima-se do fim!
Para muitos, isso seria uma coisa boa. Foi um ano difícil, penoso e fez reavivar fantasmas e preocupações que muitos pensavam estar mortos e enterrados.
Com o epicentro na crise de 2008, o ano de 2011 foi, parece, o que mais sentiu as ondas de choque. Pelo menos nas pequenas empresas e pessoas com vidas “normais”. Redução de rendimentos, aumento de impostos e as demais agruras que diariamente abrem os telejornais.
Mas parece que esse alívio não se alojou no peito das pessoas. Isto porque, ao que tudo indica, 2012 não será melhor. E de acordo com a opinião de especialistas, será ainda pior.
É bom sair de um tormento, apenas se, não for para entrar num tormento maior!
Certamente por isso, tornou-se corrente no vocabulário popular o uso da palavra: INSOLVÊNCIA. Mas o que é essa realidade?
Determinada pessoa ou organização entra em situação de insolvência quando se depara com uma impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas. Essa impossibilidade é aferida de modos variados, analisados caso a caso, mas os especialistas têm defendido que deve atender-se ao montante e significado do passivo, quando dessa análise resulte evidente a impossibilidade de cumprimento generalizado das obrigações.
Atenção que, para efeitos de insolvência não releva a mera existência de dívidas. É necessário que se reconheça a impossibilidade de cumprir as obrigações. Significa isto que se alguém, embora tendo património, não quer pagar as suas dívidas, isso não o expõe a um processo de insolvência. Outros mecanismos acautelam tal situação.
Importa esclarecer que o processo de insolvência é, primordialmente, um mecanismo de protecção dos credores, em que estes são chamados a participar no seu desenrolar – nomeadamente na assembleia de credores e na comissão de credores. Da insolvência pode resultar, como muitas vezes acontece, a liquidação do património e repartição do produto pelos credores. Mas pode também, na própria insolvência, optar-se por caminho diverso, nomeadamente a recuperação da empresa e aprovação de um plano de insolvência.
Releva ainda referir que, muito embora, após a declaração da insolvência – acto que inicia o processo, e não que encerra – haja sempre a nomeação de um administrador de insolvência, é possível, e ocorre em várias circunstâncias, que o devedor mantenha a administração da insolvente.
Extremamente importante é reter que a lei obriga o devedor a apresentar-se voluntariamente à insolvência, sob pena dessa omissão poder ter consequências, nomeadamente criminais. Assim, decorridos que estejam 60 dias sobre o conhecimento desse estado de incumprimento, o devedor insolvente tem uma verdadeira obrigação legal de se apresentar à insolvência.
Estas são apenas algumas notas escassas sobre um assunto bem mais vasto, mas que o espaço da coluna limita. Muito há ainda a dizer sobre as consequências pessoais da insolvência, as implicações civis e criminais, e até a distinção entre insolvência de pessoas ou de empresas. Outras crónicas tentarão aprofundar o assunto aqui, apenas, levantado.

dc@legalwest.eu

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