sexta-feira, 16 de maio de 2008

FISCAL - ARRESTO - IVA

Está disponível o Acórdão do Tribunal Central Administrativo que decide no sentido de que após decretado o arresto dispõe o arrestado, em alternativa, de dois meios de reapreciação dessa decisão: o recurso jurisdicional quando apenas pretenda que se proceda a um reexame da decisão recorrida ou, a oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de provas não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução;
Em matéria tributária, ao arresto aplicam-se as disposições correspondentes do Código de Processo Civil, mas só na parte em que não for especialmente regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário;
No caso de IVA, quer seja proveniente dos outputs quer seja dos inputs, é-lhe aplicável a norma do art.º 136.º n.º5 do CPPT (redacção da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), por força da qual se presume (presunção legal) haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança desses créditos tributáveis;4. O arresto deve ser decretado apenas em bens suficientes para garantir o direito em causa e legais acréscimos e não deve causar prejuízo de impossível ou difícil reparação ao arrestado.

Consulte o Acórdão em: http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/a10cb5082dc606f9802565f600569da6/dd07a530b51fa43b802574490059c5ed?OpenDocument
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TRL - COMPRA DE IMÓVEL

Foi proferido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que se debruça sobre a responsabilidade das partes na informação que prestam antes de contratar e suas consequências. O sumário é o seguinte:


Quando a fracção autónoma de um prédio em propriedade horizontal padece de um defeito que objectivamente a desvaloriza (as fracções que disponham de um lugar de estacionamento têm uma valor superior no mercado imobiliário) e ao mesmo tempo inviabiliza a realização do fim para que foi adquirida, ou seja, a utilização da garagem para recolha do seu veículo e que se o autor tivesse sabido das condições relatadas não teria adquirido a fracção.
No quadro da responsabilidade pré-contratual, por oposição ao dano decorrente da execução do contrato, a indemnização visa o chamado interesse contratual negativo, isto é, a reparação dos danos que a parte inocente não teria sofrido se não fosse a expectativa na conclusão do negócio frustado ou das vantagens que teria beneficiado se não se tivesse gorado aquela expectativa.
A omissão do dever de informação pré-contratual, incorrendo em responsabilidade pré-contratual, pelo que deve indemnizar os danos emergentes e lucros cessantes (artigo 483º, do Código Civil).

Consulte o Acórdão em:

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c4234db6fa9cc4e280257443004b850f?OpenDocument

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PLANEAMENTO FISCAL

Foi publicada no dia 14 de Maio a Portaria doMinistério das Finanças e da Administração Pública que aprova o modelo de declaração para comunicação dos esquemas ou actuações de planeamento fiscal e respectivas instruções de preenchimento.


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IRC - DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA

Foi publicada em Diário de República de 13 de Maio de 2008 a Portaria n.º 362/2008 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, a qual actualiza os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2008, para efeitos de determinação da matéria colectável do (IRC) imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e do (IRS) imposto sobre o rendimento das pessoas singulares .


Consulte o diploma em: http://www.dre.pt/pdf1sdip/2008/05/09200/0262202623.PDF

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quinta-feira, 8 de maio de 2008

ANGOLA - APOIOS AO INVESTIMENTO

Angola, como é consabido, está numa pujante fase de crescimento económico atraindo investimentos internacionais diversificados. No âmbito da sua política de apoios e incentivos ao investimento privado, o Governo angolano definiu sectores industriais e localizações alvo para esses investimentos, acompanhando-os de incentivos, isenções fiscais e demais benefícios.
Os Sectores Industriais Alvo divulgados são:
Agricultura
Construção civil e serviços afins
Energia e águas
Desenvolvimento e gestão de infra-estruturas
Turismo e hotelaria
Indústria de processamento
Extracção de minérios

Já quanto às localizações privilegiadas para o investimento, as mesmas foram ordenadas decrescentemente sendo:
Zonas de Desenvolvimento Elegíveis para Efeitos da Atribuição de Incentivos Financeiros
Zona A – abrange a província de Luanda e os municípios sede das províncias de Benguela, Huíla, Cabinda e o município do Lobito
Zona B – restantes municípios das províncias de Benguela, Cabinda e Huíla e províncias do Kwanza Norte, Bengo, Uíge, Kwanza Sul, Lunda Norte e Lunda Sul
Zona C – províncias de Huambo, Bié, Moxico, Cuando Cubango, Cunene, Namibe, Malange e Zaire

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CANCELAMENTO DE MATRÍCULAS

No passado 6 de Maio foi publicado o Decreto-Lei n.º 78/2008 onde se estabelece um regime transitório e excepcional para o cancelamento de matrículas de veículos que não disponham do certificado de destruição ou de desmantelamento qualificado. O cancelamento de matrículas previsto neste diploma pode ocorrer até ao dia 31 de Dezembro de 2008, sendo no entanto que se consideram desaparecidos os veículos e são canceladas oficiosamente as respectivas matrículas, decorridos seis meses sobre o pedido de apreensão do
veículo feito pelo proprietário para efeitos de regularização da propriedade, sem que tenha havido apreensão ou regularização da propriedade por eventuais possuidores.

Consulte o diploma em:
http://www.dre.pt/pdf1sdip/2008/05/08700/0248402485.PDF
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PRÁCTICAS COMERCIAIS DESLEAIS

Foi publicado no Diário da República de 26 de Março de 2008, o Decreto-Lei 57/2008, que estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno. Dispõe o referido diploma, nomeadamente, que os contratos celebrados sob a influência de alguma prática comercial desleal são anuláveis a pedido do consumidor.

Consultar o diploma em:
http://www.dre.pt/pdf1sdip/2008/03/06000/0174701754.PDF

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