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sexta-feira, 1 de agosto de 2008
STJ - PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
quarta-feira, 30 de julho de 2008
AMBIENTE - RESPONSABILIDADE POR DANOS

Foi publicado o diploma que regula o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/35/CE que aprovou, com base no princípio do poluidor -pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva n.º 2006/21/CE, relativa à gestão de resíduos da indústria extractiva.
Este regime aplica -se aos danos ambientais, bem como às ameaças iminentes desses danos, causados em resultado do exercício de uma qualquer actividade desenvolvida no âmbito de uma actividade económica, independentemente do seu carácter público ou privado, lucrativo ou não, abreviadamente designada por actividade ocupacional.
No que respeita à apreciação da prova do nexo de causalidade, esta assenta num critério de verosimilhança e de probabilidade de o facto danoso ser apto a produzir a lesão verificada, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e considerando, em especial, o grau de risco e de perigo e a normalidade da acção lesiva, a possibilidade de prova científica do percurso causal e o cumprimento, ou não, de deveres de protecção.
A fiscalização é exercida pela Inspecção -Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, abreviadamente designada por IGAOT ou pela autoridade competente e pelo Serviço de
Protecção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana.
Protecção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana.
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CONTRATOS PÚBLICOS - PROPOSTAS
O conjunto dos princípios e regras gerais a que devem obedecer as comunicações, trocas e arquivo de dados e informa
ções, previstos no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, em particular, a disponibilização das peças do procedimento, bem como o envio e recepção dos documentos que constituem as candidaturas, as propostas e as soluções foi agora definido pela publicação do Decreto-Lei n.º 143-A/2008.
Este diploma estabelece nomeadamente o princípio da liberdade de escolha das plataformas electrónicas, através do qual a entidade adjudicante é livre de escolher as plataformas electrónicas apropriadas para efeitos de realização do procedimento de formação do contrato desde que as mesmas se encontrem em conformidade com o disposto no Código dos Contratos Públicos.
O presente decreto -lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos.
Outros diplomas relevantes:
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sexta-feira, 25 de julho de 2008
MARCAS - ALTERAÇÃO AO CPI
Foi hoje publicado o Decreto-Le
i n.º 143/2008 de 25 de Julho através do qual se procede a uma extensa alteração do actual Código da Propriedade Industrial, republicando-o.
i n.º 143/2008 de 25 de Julho através do qual se procede a uma extensa alteração do actual Código da Propriedade Industrial, republicando-o.As alterações introduzidas são de extremo relevo, e podem ser distinguidas em cinco vertentes: redução dos prazos para a prática de actos pelas entidades públicas competentes, eliminação de formalidades, promoção do acesso e compreensão do sistema de propriedade industrial pelos utilizadores, incentivo à inovação e, finalmente, promoção do investimento estrangeiro através do acesso directo ao sistema de propriedade industrial português pelos próprios interessados domiciliados ou residentes no estrangeiro.
Salienta-se, em relação às marcas, a supressão da obrigatoriedade de obtenção do título de concessão e da apresentação periódica da declaração de intenção de uso.
Quanto aos desenhos ou modelos, é eliminada a obrigatoriedade de entrega da descrição do desenho ou modelo a proteger, sendo ainda alargada a capacidade dos pedidos múltiplos de 10 para 100 produtos.
Quanto aos desenhos ou modelos, é eliminada a obrigatoriedade de entrega da descrição do desenho ou modelo a proteger, sendo ainda alargada a capacidade dos pedidos múltiplos de 10 para 100 produtos.
Importante é fazer referência à fusão de três modalidades de direitos da propriedade industrial - nomes, insígnias de estabelecimento e logótipos - numa só : Logótipos
No que às patentes concerne, é criada a possibilidade de apresentação de um pedido provisório de patente, que permite a fixação imediata da prioridade de uma invenção com um mínimo de formalidades, concedendo um prazo de 12 meses para apresentar a documentação necessária.
As alterações entram em vigor no dia 01 de Outubro de 2008.
As alterações entram em vigor no dia 01 de Outubro de 2008.
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quarta-feira, 23 de julho de 2008
TURISMO - ACORDO COM PARAGUAI
Foi agora aprovado pelo Decreto n.º 21/2008 o Acordo de Cooperação no domínio
do Turismo entre Portugal e Paraguai, acordo esse assinado em 22 de Outubro de 2004.
do Turismo entre Portugal e Paraguai, acordo esse assinado em 22 de Outubro de 2004. Nos termos do acordo, entre outros aspectos, prevê-se o apoio à cooperação, tanto ao nível institucional como empresarial, facilitando-se o intercâmbio de peritos em promoção e comercialização turística, concepção de produtos turísticos, assim como em planeamento e desenvolvimento de zonas turísticas.
Acorda-se também o favorecimento do intercâmbio de missões técnic
as de diagnóstico e de missões empresariais para a avaliação de oportunidades de negócio e realização de investimentos turísticos.
as de diagnóstico e de missões empresariais para a avaliação de oportunidades de negócio e realização de investimentos turísticos. Consta ainda do acordo a promoção do intercâmbio de peritos em matérias jurídicas e organizativas relacionadas com o sector turístico, especialmente aquelas que se referem às novas formas de alojamento bem como a a cooperação no domínio da recuperação de edifícios históricos com fins turísticos.
Assumem ambos os países compromissos no âmbito da formação profissional, comprometendo-se a promover o intercâmbio e actualizar a informação sobre sistemas e métodos de formação de recursos humanosem turismo; Bolsas para professores e estudantes; Conteúdos dos programas de ensino nas várias áreas que integram o turismo.
terça-feira, 22 de julho de 2008
INVESTIMENTO TURISMO: CEARÁ – BRASIL
Num momento em que cada vez mais empresas nacionais investem no espa
ço Lusófono e, no que ao turismo concerne, especialmente no Brasil, deixamos algumas informações
telegráficas sobre o regime jurídico relacionado com a constituição de sociedades, bem como de apoios ao investimento.
Para efeitos do ordenamento jurídico Brasileiro, é empresa nacional aquela que for constituída sob as leis brasileiras, que tenha a sua sede e administração no país, independentemente da procedência do capital ou o domicílio dos sócios.
A legislação Brasileira prevê várias formas societárias, designadamente a sociedade em Nome Colectivo, sociedade em Comandita Simples, sociedade de Capital e Indústria, sociedade em Conta de Participação, sociedade em Comandita por Acções, Sociedade Anónima ou por Acções e a Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada. Os dois modelos mais comummente usados são a SA e a SQ.
No que respeita a apoios, acesso a linhas de crédito e incentivos fiscais ao investimento no sector do Turismo, podemos encontrar vários níveis de actuação geridos por entidades diversas. Desde logo ao nível da União temos o FINOR – Fundo de Investimentos do Nordeste; Do ponto de vista Estadual contamos com o FDI – Fundo de Desenvolvimento Industrial e ao nível Municipal os vários municípios têm politicas de isenção parcial do ISS Imposto sobre serviços e IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano, para um período máximo de 10 anos.
ço Lusófono e, no que ao turismo concerne, especialmente no Brasil, deixamos algumas informações
telegráficas sobre o regime jurídico relacionado com a constituição de sociedades, bem como de apoios ao investimento.Para efeitos do ordenamento jurídico Brasileiro, é empresa nacional aquela que for constituída sob as leis brasileiras, que tenha a sua sede e administração no país, independentemente da procedência do capital ou o domicílio dos sócios.
A legislação Brasileira prevê várias formas societárias, designadamente a sociedade em Nome Colectivo, sociedade em Comandita Simples, sociedade de Capital e Indústria, sociedade em Conta de Participação, sociedade em Comandita por Acções, Sociedade Anónima ou por Acções e a Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada. Os dois modelos mais comummente usados são a SA e a SQ.
No que respeita a apoios, acesso a linhas de crédito e incentivos fiscais ao investimento no sector do Turismo, podemos encontrar vários níveis de actuação geridos por entidades diversas. Desde logo ao nível da União temos o FINOR – Fundo de Investimentos do Nordeste; Do ponto de vista Estadual contamos com o FDI – Fundo de Desenvolvimento Industrial e ao nível Municipal os vários municípios têm politicas de isenção parcial do ISS Imposto sobre serviços e IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano, para um período máximo de 10 anos.
segunda-feira, 21 de julho de 2008
GUANTANAMO - A VERGONHA
Segundo noticia o Jornal Público, na sua edição online, começou hoje o primeiro julgamento em Guantanamo. Em julgamento o motorista de Bin Laden, o Ie
menita Salim Hamdam é acusado de conspiração para cometer crimes de guerra e de apoio material ao terrorismo.
menita Salim Hamdam é acusado de conspiração para cometer crimes de guerra e de apoio material ao terrorismo.Aconteça o que acontecer, seja condenado ou absolvido, o arguido poderá sempre continuar em reclusão, visto que o governo Americano pode considerá-lo combatente inimigo.
Guantanamo será, ou é, uma das maiores perversidades e atentados à ética do mundo civilizado que me lembro de ter conhecido.
É sem dúvida uma vergonha para a Humanidade, e uma preocupante mensagem de que os fins justificam os meios, desde que se tenha poder suficiente para impor a sua bondade.
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