quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

1.º CONGRESSO UALP

Está agendado para os dias 22 a 24 de Março deste ano, o 1.º Congresso internacional dos Advogados de Língua Portuguesa.
Para todos aqueles que vêem no incremento das relações no espaço da Lusófonia uma oportunidade, e até um dever, esta iniciativa poderá significar um positivo contributo. Como todas as iniciativas desta natureza, a sua importância medir-se-á, também, pela adesão dos seus destinatários. Fica pois o apelo para que advogados destes 4 continentes se juntem, estreitando laços.
dc@legalwest.eu

quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

PORTUGAL - PROPOSTA ORÇAMENTO DE ESTADO 2010


Foi ontem entregue na Assembleia da República a proposta de Lei do Orçamento do Estado Português para 2010.
Pode aqui consultar o documento.

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

PROIBIÇÃO DE TAXA MULTIBANCO


Depois de rumores diversos sobre a introdução de novas taxas para a utilização do cartão multibanco, quer para levantamentos quer para pagamentos, está agora consagrada legalmente a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações em caixas multibanco. O Decreto-Lei 3/2010 explicita que está impedida a cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações, designadamente de levantamento, de depósito ou de pagamento de serviços, em caixas automáticas. Por outro lado, também os beneficiários de serviços de pagamento nas operações de pagamento através dos terminais de pagamento automáticos estão impedidos da cobrança de quaisquer encargos adicionais.

REPRIVATIZAÇÃO DO BPN

Após uma decisão controversa de nacionalização, foi agora publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 2/2010 que aprova o processo de reprivatização da totalidade do capital social do BPN - Banco Português de Negócios, definindo esse diploma que para efeitos da determinação do preço base de licitação no concurso público, compete ao conselho de administração do BPN propor ao Ministro de Estado e das Finanças o valor da empresa a reprivatizar, com base em avaliação efectuada por duas entidades independentes.

quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

ÁLCOOL - INCONSTITUCIONALIDADE DA RECOLHA DE SANGUE

Recentemente, por Acórdão de 09 de Dezembro de 2009, o tribunal da Relação do porto decidiu que a recolha de sangue que, no caso concreto, serviu de base à análise para apurar o grau de alcoolémia, constitui prova ilegal, inválida ou nula, que não pode produzir efeitos em juízo, por inconstitucionalidade. Do sumário do Acórdão pode retirar-se que para o suprimento do direito de o condutor/sinistrado poder livremente recusar a colheita de sangue para efeitos de análise ao grau de alcoolémia do condutor, na medida em que esta alteração legislativa tem um conteúdo inovatório, necessitava o legislador governamental da autorização legislativa, pois que a decisão normativa primária cabia à Assembleia da República, por força da alínea c) do n.º 1 do art. 165º da CRP. Assim, a colheita de sangue para aqueles fins sem possibilitar ao condutor a sua recusa, está ferida de inconstitucionalidade orgânica.

ANGOLA - UNICER CONSTROI FÁBRICA

De acordo com a informação avançada pelo Diário de Notícias, a Unicer vai arrancar com a construção de uma fábrica de cerveja em Angola. Este investimento de 120 milhões de dólares (cerca de 80 milhões de euros) é a concretização de um projecto de 2003, estando agora assinados com os três parceiros angolanos os contratos que regulam a relação entre os sócios e o governo da sociedade, delegado na Unicer.
A empresa designar-se-à por Única e será detida em 49% pela Unicer. Os restantes 51% serão divididos em participações iguais pela Giasope, Emprominas e Imosil.
Desde Julho que o projecto tem já asseguradas todas as autorizações do governo angolano, nomeadamente o contrato de investimento com a Agência Nacional para o Investimento Privado. O objectivo é que a fábrica, a cerca de 30 quilómetros de Luanda, que vai criar mais de mil postos de trabalho directos e 10 mil indirectos, possa estar a funcionar em 2012.

segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

CRÓNICA - RUÍDO DE FUNDO

Lanço desde já um alerta aos meus estóicos leitores, se os há, que a crónica de hoje é mais lamuriosa e pessoalizada do que o costume.
Não sou especialmente fatalista, ou crente na predestinação. No entanto, a realidade tem-medemonstrado que as obras, e especialmente o barulho que provocam, tendem a perseguir-me, vá eu para onde for.
Há quase que um prazer sádico em atormentar-me!
Tive obras mesmo em frente à anterior casa onde vivi, até ao dia em que dela saí. No apartamento onde passei a morar, passados poucos meses, começaram a escassos 20 metros obras de demolição e construção de um prédio. Acabadas estas, começaram obras no edifício que faz paredes meias com o meu, e ainda estas não tinham acabado, já o prédio geminado com aquele onde tenho escritório, iniciou a sua total reconversão.
É, ou não é, perseguição?!?
De facto, a poluição sonora tem sido, parece-me, desvalorizada. Pelo menos, é menorizada em relação àquela que se vê ou se cheira. Não obstante, ela não é menos nociva e perturbadora do dia-a-dia das pessoas.
Exactamente por essa consciência haver, o legislador entendeu regular, designadamente, proibindo o exercício de actividades ruidosas temporárias na proximidade de edifícios de habitação, aos fins-de-semana e feriados, e nos restantes dias, entre as 20 e as 8 horas.
Significa isto que, deveria estar garantido o direito a não ser incomodado pelo barulho, seja de obras seja de outra fonte particular de ruído, durante os referidos períodos.
Ora, acontece que é exactamente aos fins-de-semana, e de preferência bem cedinho, que as obras cuja companhia insistem em fazer-me, mais ruidosas se tornam.
Esta prática, que tem tanto de comum como de ilegal, tem merecido quer dos perturbados vizinhos quer das autoridades, uma complacente inércia.
Que não seja por falta de informação! Como se disse anteriormente, regra geral, apenas nos dias úteis, e nos horários estabelecidos, é permitido o exercício de actividades ruidosas. Para que ocorra fora deles, é necessária uma licença especial de ruído, emitida pelo município, a qual só pode existir em circunstâncias excepcionais e devidamente justificadas.
Estas infracções, que constituem contra-ordenações às quais podem ser aplicadas coimas, podem ser denunciadas às autoridades policiais, sendo no entanto que nada impede os órgãos competentes de fiscalizar e reprimir autonomamente essas condutas.
Não tenho nada contra as obras, os berbequins, as lixadeiras, rebarbadoras ou que demais ferramentas atormentam as minhas manhãs de sábado.
Tenho no entanto, muito contra aqueles que consideram que a perturbação dos direitos alheios está sempre justificada pelos seus interesses próprios.
É uma questão de respeito.
Ou não fosse antiga a expressão segundo a qual “A Liberdade de cada um termina onde começa a liberdade do próximo”