O Supremo Tribunal de Justiça por
Acórdão de 10 de Julho de 2008, veio
decidir declarar a incompetência absoluta, em razão da matéria, dos tribunais judiciais – maxime, da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal – para o conhecimento do recurso em matéria de contencioso de Nacionalidade.
É o seguinte o sumário da decisão:
1. Actualmente, e desde 15 de Dezembro de 2006, por força do disposto nos arts. 26º da Lei da Nacionalidade (na redacção introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril) e 62º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Dec-lei 237-A/2006, de 14 de Dezembro, a competência em matéria de contencioso da nacionalidade radica nos tribunais administrativos e fiscais. 2. Esta alteração de competência, anteriormente cometida ao Tribunal da Relação de Lisboa, é aplicável aos processos pendentes naquela data (a de entrada em vigor daqueles diplomas), como dispõem o art. 5º da referida Lei Orgânica e o art. 4º do mencionado Regulamento.
3. Por via de uma lei de grau superior, como é a Lei Orgânica n.º 2/2006, e deste seu preceito, fica afastada, neste domínio do contencioso da nacionalidade, a regra do art. 22º, n.º 1 da LOFTJ, constituindo aquele art. 5º, bem como o art. 4º do Regulamento, verdadeiras disposições transitórias especiais/excepcionais, distributivas da competência jurisdicional, e que afastam o princípio da perpetuatio jurisdictionis vazado naquela norma da LOFTJ.
4. Assim, a remessa de processo atinente a esta matéria, posteriormente a 15.12.2006, para o Tribunal da Relação de Lisboa, e a apreciação, por este, da matéria em causa, traduz uma infracção das regras de competência material, de acordo com o dito regime transitório especial, sendo irrelevante o facto de em causa estar recurso interposto em data anterior àquela.
5. O STJ deve conhecer oficiosamente desta excepção, nos termos do n.º 1 do art. 102º do CPC, não constituindo impedimento o disposto no n.º 2 do mesmo normativo, que não se aplica no confronto entre tribunais pertencentes a ordens judiciais diferentes.