terça-feira, 30 de setembro de 2008

PROPRIEDADE INDUSTRIAL - TAXAS

Por decorrência das alterações introduzidas ao Código da Propriedade Industrial, através do Decreto-Lei n.º 143/2008 de 25 de Julho, foi agora publicada a Portaria n.º 1098/2008 a qual aprova as taxas relativas a actos e serviços prestados no âmbito da propriedade industrial e revoga a Portaria n.º 418/98, de 21 de Julho.
Segundo a própria portaria, este regime de preços visa tornar mais barato o custo do pedido e registo das marcas, dos modelos de utilidade e das patentes, criar um sistema de preços mais simples e transparente e incentivar a inovação. De acordo com o texto do diploma, trata -se de um incentivo aos pedidos de marca, pois com a aprovação do Decreto -Lei n.º 143/2008, de 25 de Julho, foram eliminadas diversas formalidades que oneravam desnecessariamente os utilizadores do sistema da propriedade industrial. Foi o caso da obrigatoriedade da obtenção do título de concessão e da apresentação periódica da declaração de intenção de uso.

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INCONSTITUCIONALIDADE -SEGREDO DE JUSTIÇA


Por Acórdão n.º 428/2008, o Tribunal Constitucional apreciando o segredo de justiça à luz das alterações introduzidas pelo revisão do Código do Processo Penal, vem decidir julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, segundo a qual é permitida e não pode ser recusada ao arguido, antes do encerramento do inquérito a que foi aplicado o segredo de justiça, a consulta irrestrita de todos os elementos do processo, neles incluindo dados relativos à reserva da vida privada de outras pessoas, abrangendo elementos bancários e fiscais sujeitos a segredo profissional, sem que tenha sido concluída a sua análise em termos de poder ser apreciado o seu relevo e utilização como prova, ou, pelo contrário, a sua destruição ou devolução, nos termos do n.º 7 do artigo 86.º do Código de Processo Penal.

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segunda-feira, 29 de setembro de 2008

NOMES PRÓPRIOS ADMITIDOS


Como será certamente sabido por todos, o ordenamento jurídico Português não admite que qualquer vocábulo possa constituir nome próprio de cidadão Português. Como exemplo podemos referir que os vocábulos "Abdénago", "Lindorfo" e "Otniel" são passíveis de constituir nomes próprios; já as expressões "Zulcides", "Marjolaine"ou "Florimena" estão expressamente previstos e proibidos na lista de vocábulos admitidos e não admitidos como nomes próprios.

Na dúvida e para evitar desilusões de última hora, fica a sugestão de consultar a dita lista, disponibilizada pelo Instituto de Registos e Notariado.


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sexta-feira, 26 de setembro de 2008

DEVERES DE INFORMAÇÃO

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o Regulamento da CMVM Nº 4/2008, relativo aos Deveres de Informação de Interesses a Descoberto Relevantes Sobre Acções.
Este Regulamento visa a obtenção de informação junto dos próprios investidores e intermediários financeiros em geral – e não apenas de membros de mercados a funcionar em Portugal. Pretende a obtenção de informação sobre interesses económicos a descoberto que sejam relevantes – superiores a 0,25% do capital social – e que respeitem a acções admitidas à negociação em mercado regulamentado: todas as acções de empresas financeiras e não financeiras que integrem o PSI 20. No primeiro caso esses interesses económicos são divulgados ao mercado em geral enquanto no segundo caso são apenas objecto de comunicação à CMVM.
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quinta-feira, 25 de setembro de 2008

Custas na Transacção

Com força obrigatória geral, foi proferido em Julho de 2008 Acórdão do Tribunal Constitucional, o qual por por violação do princípio da proporcionalidade ínsito no princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2º da Constituição, declara a inconstitucionalidade do artigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo D.L. n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção introduzida pelo D.L. n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, quando interpretado no sentido de que, no caso de transacção judicialmente homologada, segundo a qual as custas em dívida serão suportadas a meias, incumbe ao autor, que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo, garantir, ainda, o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte.
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sexta-feira, 19 de setembro de 2008

ACÓRDÃO - EXPORTAÇÕES PARALELAS

A expressão Importações/Exportações Paralelas tem merecido, generalizadamente, uma injusta conotação de ilegalidade. Uma importação paralela não tem de ser, e não o é na maioria das vezes, uma actuação ilícita, sendo apenas uma transferência de produtos fora do circuito convencional, e daí "paralela". Acontece que, na prática estas transacções continuam a suscitar muitas resistências no mercado, algumas das quais acabam por acabar submetendo-se à apreciação dos Tribunais.
Por recente decisão de 16 de Setembro de 2008, a Grande Secção do Tribunal de Justiça declarou que o art.º 82.ª CE deve ser interpretado no sentido de que uma empresa detentora de posição dominante no mercado pertinente de medicamentos que, para impedir as exportações paralelas que certos grossistas efectuam de um Estado-Membro para outros Estados-Membros, recusa satisfazer as encomendas com carácter normal feitas por esses grossistas, explora de modo abusivo a sua posição dominante.

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quarta-feira, 17 de setembro de 2008

DESIGNS - NULIDADE DOS REGISTOS

De há uns anos para cá muitas empresas dedicaram-se - e bem - a registar como Desenhos Comunitários (designs) todos e quaisquer modelos que comercializam. Conheço com especial pormenor, as empresas do sector do calçado, sejam elas fabricantes ou distribuidores, de solas ou de sapatos. Acontece que muitas delas, por mau, deficiente ou inexistente aconselhamento jurídico, procederam ao registo de modelos que não são novos e não obedecem aos requisitos legais intransponíveis da novidade e singularidade.
Nessa medida, muito embora o Instituto Comunitário encarregue de conceder esses direitos tenha aceite os seus pedidos, e emitido os respectivos certificados de registo, os mesmos são vazios de conteúdo efectivo e passíveis de ser alvo das correspondentes acções de invalidade/nulidade.
A este propósito o Instituto Comunitário divulgou que desde o primeiro pedido de declaração de nulidade, entrado em Setembro de 2003, foram já recebidos cerca de 600 novos pedidos de nulidade, sendo estes maioritariamente provenientes de empresas Espanholas.
No que concerne aos fundamentos destes pedidos, são frequentemente invocadas a falta de novidade do Design bem como a falta de caracter singular. Em menor número, mas também existentes são os pedidos que invocam a violação de marcas registadas anteriores.
Estes procedimentos de nulidade assumem particular relevo e importância na medida em que o OHIM regista os Designs apenas fazendo exame quanto aos requesitos formais do pedido, não se pronunciando - excepto em sede de pedido de declaração de nulidade - quanto à novidade, singularidade ou confundibilidade dos pedidos apresentados.

Por estas e muitas outras razões, importa ter informação completa sobre os direitos que se procuram obter, sob pena de todo o investimento no registo, a final, para nada valer.

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terça-feira, 16 de setembro de 2008

FISCAL - BOAS PRÁTICAS RESTAURAÇÃO



Resultado da colaboração entre a DGCI e a ARESP foi disponibilizado o Guia de Boas Práticas Fiscais para o Sector da Restauração. Este documento procura destacar os aspectos fiscais mais marcantes do sector da restauração, debruçando-se entre outros sobre temas como o Registo de operações sua conservação e arquivo, o "Fundo de Maneio", a existência de conta bancária, as gratificações atribuídas pelos clientes ou o serviço de refeições aos empregados.




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segunda-feira, 15 de setembro de 2008

CPLP - COOPERAÇÃO

A cooperação entre os estados integrantes da CPLP é não só uma oportunidade mas uma necessidade face à intensidade das relações entre os seus povos.
Deixam-se aqui, para eventual consulta, as publicações em Diário da República das Convenções aprovadas e ratificadas pelo estado Português relativas à transferência de pessoas condenadas, à extradição e ao auxílio judiciário em matéria penal.
APROVA e RATIFICA a Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia em 23 de Novembro de 2005
APROVA E RATIFICA a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia em 23 de Novembro de 2005
APROVA E RATIFICA a Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia em 23 de Novembro de 2005

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quarta-feira, 10 de setembro de 2008

ANGOLA - VISTOS

Com as constantes notícias de crescimento económico em Angola - reforçadas agora com a realização ordeira de eleições, cuja fiabilidade foi confirmada pelos diversos organismos nacionais e internacionais - os aviões com destino àquele país continuam cheios de empresários em prospecção de negócios.
Para esses, antes da partida, torna-se necessário a obtenção de visto ordinário o que obriga a determinados passos, que de seguida se enunciam sumáriamente.
Antes de mais, é naturalmente necessário PASSAPORTE com validade superior a 6 meses e 2 páginas livres. O requerente deve também entregar duas FOTOGRAFIAS tipo passe, FORMULÁRIO E FICHA devidamente preenchidos com tinta preta e assinados. Devem ainda ser entregues fotocópia do BILHETE DE IDENTIDADE português com pelo menos 3 meses de validade; a CARTA CONVITE subscrita por residente em Angola com assinatura reconhecida no Notário ou por Instituição/Empresa registado em Angola, devidamente assinada e carimbada em papel timbrado, apresentada no acto de entrega da documentação e enviada para o Consulado através do Fax n.º 21 363 15 29.
O consulado de Angola em Portugal exige ainda a comprovação de MEIOS DE SUBSISTÊNCIA, equivalentes a USD 200,00 por cada dia de permanência em território angolano e fotocópia do BILHETE DE PASSAGEM do requerente para a República de Angola, com retorno;
Segundo a informação disponibilizada o processo de obtenção do visto demora um mínimo de 8 dias úteis, o qual deve ser utilizado 60 dias após a sua concessão e é válido para 30 dias de estadia em Angola prorrogável duas vezes por igual período tempo.
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segunda-feira, 8 de setembro de 2008

ESTRANGEIROS - IMIGRAÇÃO

O Supremo Tribunal de Justiça por Acórdão de 10 de Julho de 2008, veio decidir declarar a incompetência absoluta, em razão da matéria, dos tribunais judiciais – maxime, da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal – para o conhecimento do recurso em matéria de contencioso de Nacionalidade.
É o seguinte o sumário da decisão:
1. Actualmente, e desde 15 de Dezembro de 2006, por força do disposto nos arts. 26º da Lei da Nacionalidade (na redacção introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril) e 62º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Dec-lei 237-A/2006, de 14 de Dezembro, a competência em matéria de contencioso da nacionalidade radica nos tribunais administrativos e fiscais.
2. Esta alteração de competência, anteriormente cometida ao Tribunal da Relação de Lisboa, é aplicável aos processos pendentes naquela data (a de entrada em vigor daqueles diplomas), como dispõem o art. 5º da referida Lei Orgânica e o art. 4º do mencionado Regulamento.
3. Por via de uma lei de grau superior, como é a Lei Orgânica n.º 2/2006, e deste seu preceito, fica afastada, neste domínio do contencioso da nacionalidade, a regra do art. 22º, n.º 1 da LOFTJ, constituindo aquele art. 5º, bem como o art. 4º do Regulamento, verdadeiras disposições transitórias especiais/excepcionais, distributivas da competência jurisdicional, e que afastam o princípio da perpetuatio jurisdictionis vazado naquela norma da LOFTJ.
4. Assim, a remessa de processo atinente a esta matéria, posteriormente a 15.12.2006, para o Tribunal da Relação de Lisboa, e a apreciação, por este, da matéria em causa, traduz uma infracção das regras de competência material, de acordo com o dito regime transitório especial, sendo irrelevante o facto de em causa estar recurso interposto em data anterior àquela.
5. O STJ deve conhecer oficiosamente desta excepção, nos termos do n.º 1 do art. 102º do CPC, não constituindo impedimento o disposto no n.º 2 do mesmo normativo, que não se aplica no confronto entre tribunais pertencentes a ordens judiciais diferentes.

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sexta-feira, 5 de setembro de 2008

CRIME AO VOLANTE

Saí ontem do escritório um pouco antes das oito. A avenida estava, como de costume, congestionada com o trânsito de fim de dia.
De repente ouvi o barulho de gritos. Mesmo em frente a mim, a uns escassos 20 metros, um condutor na casa dos 60 anos saiu disparado do seu carro para ir pedir satisfações ao veículo ao seu lado. Batendo-lhe violentamente no vidro, gritava efusivamente. Perante este cenário o outro motorista saiu do seu carro, gerando-se uma acesa discussão entre ambos, com alguns encontrões, mas que felizmente ficou por aí. Mais duas almas que aumentaram o stress do seu fim de dia, provavelmente por um qualquer lapso de condução que, se o bom senso prevalecesse, não justificaria sequer uma pequena advertência.
Pouco tempo passado, talvez uns 30 minutos, outra discussão rodoviária. Um motorista de táxi envolveu-se numa acesa discussão com a condutora de um outro veículo, ao que parece, porque os retrovisores de ambos se tocaram.
No meio da confusão já se ouviam expressões do tipo “se fosse com um homem isto resolvia-se de outra maneira”. Felizmente, passavam dois agentes da Policia que – e aqui fica o meu elogio – de forma serena mas determinada, puseram fim à contenda.
São dois exemplos, separados por escassos 30 minutos. Milhares de outros haveria para contar. Num momento em que todos levantam a voz para reclamar segurança – justificadamente – mau não seria que fizessem a comparação entre o número de mortos e feridos causados pelo chamado crime profissional e os causados pela atitude criminosa de milhares de condutores que circulam nas estradas no dia-a-dia.
Seria curiosa a comparação – houvesse denúncias dos episódios – entre os traumas psicológicos provocados pelos furtos que grassam pelo país e as inúmeras pequenas batalhas causadas pelos incidentes estradais quotidianos.
Á laia do que vem sendo divulgado, mudar-se-ia a lei para aplicar prisão preventiva imediata a todos os incidentes ocorridos ao volante.
Ultrapassada a ironia, pretendo somente alertar para uma factualidade que todos conhecem. A estrada, os carros, usados da maneira que são, são autênticas armas mortíferas, memo quando não batem. Aliás, as mais mortíferas de todas.
Há que haver cidadania para mudar isto voluntariamente, e se assim não for, resta fazê-lo de forma coerciva. Agora mudar, tem de mudar.
Os mortos são tantos que já nos são indiferentes os números.
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quinta-feira, 4 de setembro de 2008

REPUBLICAÇÃO DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES


Pela Lei n.º 56/2008 de 4 de Setembro a Assembleia da República procedeu à quarta alteração ao Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, alterando os seus artigos 20.º, 77.º e 88.º.


Foram também aditados à Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro os artigos 17.º -A e 76.º -A e revogado o n.º 4 do artigo 23.º do Código das Expropriações.


Este diploma procede também em anexo à republicação do Código das Expropriações.


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LEI DE SEGURANÇA INTERNA


Com o n.º 53/2008 foi aprovada a Lei da Segurança Interna do Estado Português. Aí se definem os fins da segurança interna, dedicando-se o artigo 11.º do diploma a identificar como órgãos do Sistema de Segurança Interna são o Conselho Superior de Segurança Interna, o Secretário-Geral
e o Gabinete Coordenador de Segurança.
O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna tem competências de coordenação, direcção, controlo e comando operacional, as quais são pormenorizadas nos artigos subsquentes da Lei.


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quarta-feira, 3 de setembro de 2008

REGIME DE ESTRANGEIROS EM ANGOLA

REGIME JURÍDICO DOS ESTRANGEIROS NA REPÚBLICA DE ANGOLA

Num momento histórico em que centenas de empresas estrangeiras investem em Angola, em que jovens quadros profissionais, nas mais diversas áreas, respondem a convites desse país com o qual as ligações históricas com Portugal estão presentes no dia a dia, importa conhecer a legislação que se debruça sobre a permanência de estrangeiros em Angola. Este diploma compreende os regimes de entrada, saída, permanência e residência em territorio Angolano.

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terça-feira, 2 de setembro de 2008

PRISÃO ILEGAL - INDEMNIZAÇÃO

Foi hoje disponibilizada a Sentença proferida no processo intentado pelo Ex-dirigente do PS Paulo Pedroso contra o Estado Português, reclamando ser indemnizado pela prisão preventiva a que foi sujeito. Relembre-se que a decisão de submeter - o na altura arguido - a prisão preventiva foi substituida, entendendo-se pela não existência dos fundamentos legais que a justificariam. Não sendo ainda definitiva, por passivel de recurso, aguardaremos o desfecho final deste caso. Não obstante deixo algumas considerações pessoais independentes deste processo mas que o mesmo suscita:

1.º Dos comentários que li nos vários jornais online, entristece-me aquilo que parece ser o sentimento dos Portugueses. Só há justiça se houver condenações, se houver prisões. Essas são sempre decisões que agradam à população e a fazem acreditar na justiça. Qualquer decisão judicial de absolvição, para a vox populi é sempre motivada por interesses, erros, corrupções. Os tribunais julgam, absolvem e condenam. Erram como qualquer instituição, mas não merecem menos acolhimento as suas absolvições que as suas condenações.

2.º Os senhores Juízes, sendo humanos, têm as suas falhas. Mas porque as suas decisões afectam - por vezes de forma irreversível - a vida das pessoas, tem de haver responsabilidade quando essas decisões demonstram um total alheamento às regras que lhe são impostas. Um Juiz não decide por instinto, pelo que é a sua vontade pessoal. Decide de acordo com a lei. É a lei que lhe confere a autoridade que vincula a todos. Se o magistrado demonstra não respeitar a lei, deixará também de gozar das imunidades e autoridade que a mesma lhe confere.

Em suma, todos devemos ser responsáveis pelas nossas decisões. Os médicos são, os engenheiros, os pedreiros, os advogados. O Estado também deve ser, dando o exemplo. Isso não impede ninguém de fazer o seu trabalho, e muito menos os tribunais de julgarem.

CUSTAS JUDICIAIS

Publicou-se em Diário da República a Lei n.º 43/2008 na qual se faz a primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais.



Entretanto foi publicado em Diário da República de 28 de Agosto o Decreto-Lei 181/2008 que procede à 2.ª alteração do mesmo diploma.



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