quarta-feira, 17 de setembro de 2008

DESIGNS - NULIDADE DOS REGISTOS

De há uns anos para cá muitas empresas dedicaram-se - e bem - a registar como Desenhos Comunitários (designs) todos e quaisquer modelos que comercializam. Conheço com especial pormenor, as empresas do sector do calçado, sejam elas fabricantes ou distribuidores, de solas ou de sapatos. Acontece que muitas delas, por mau, deficiente ou inexistente aconselhamento jurídico, procederam ao registo de modelos que não são novos e não obedecem aos requisitos legais intransponíveis da novidade e singularidade.
Nessa medida, muito embora o Instituto Comunitário encarregue de conceder esses direitos tenha aceite os seus pedidos, e emitido os respectivos certificados de registo, os mesmos são vazios de conteúdo efectivo e passíveis de ser alvo das correspondentes acções de invalidade/nulidade.
A este propósito o Instituto Comunitário divulgou que desde o primeiro pedido de declaração de nulidade, entrado em Setembro de 2003, foram já recebidos cerca de 600 novos pedidos de nulidade, sendo estes maioritariamente provenientes de empresas Espanholas.
No que concerne aos fundamentos destes pedidos, são frequentemente invocadas a falta de novidade do Design bem como a falta de caracter singular. Em menor número, mas também existentes são os pedidos que invocam a violação de marcas registadas anteriores.
Estes procedimentos de nulidade assumem particular relevo e importância na medida em que o OHIM regista os Designs apenas fazendo exame quanto aos requesitos formais do pedido, não se pronunciando - excepto em sede de pedido de declaração de nulidade - quanto à novidade, singularidade ou confundibilidade dos pedidos apresentados.

Por estas e muitas outras razões, importa ter informação completa sobre os direitos que se procuram obter, sob pena de todo o investimento no registo, a final, para nada valer.

Saiba mais: dc@legalwest.eu

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