sexta-feira, 2 de outubro de 2009

CRÓNICA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO

É recorrente encherem-se os pulmões para dizer que os cidadãos têm deveres para com o Estado! Quando incumprem, sofrem as penalidades respectivas. Se o cidadão pratica determinado acto para o qual é necessário licenciamento prévio, sem o obter, é-lhe aplicada uma coima. Se há um engano ou atraso na entrega de uma qualquer declaração às finanças, é certo e seguro o processo de contra-ordenação e os respectivos juros. Vários exemplos aqui poderiam ser trazidos, fosse essa enumeração o objectivo. Em resumo, o Estado, e os seus diversos órgãos, são diligentes na responsabilização dos cidadãos pelas suas erradas acções ou omissões.
Ora, não se vislumbra nem compreende razão para o inverso não ser verdadeiro!
Quer o Estado quer os seus agentes e funcionários devem, como aliás todos os outros, responder pela correcção das suas actuações, pagando o preço da sua incúria, falta de zelo ou, em casos demais, arrogante incompetência.
Para garantir este sinalagma, muito relevante foi a entrada em vigor do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades públicas.
Nesta Lei regula-se não apenas a responsabilidade do Estado por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa, mas também a responsabilidade civil dos titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos por danos decorrentes das suas acções ou omissões. De acordo com este regime, a responsabilidade aí prevista compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais, assim como os danos já produzidos e os danos futuros.
Fazendo uso deste conjunto normativo, qualquer cidadão pode responsabilizar o Estado, e concretamente o funcionário público que praticou acto, pelos comportamentos injustificadamente lesivos dos seus direitos, incluindo-se nessa possibilidade o pedido de compensação dos danos morais que tenha sofrido.
Do maior relevo é o facto de a própria lei prever possibilidades em que o Estado – que no fundo somos todos nós – perante a obrigação de pagar este tipo de indemnizações, ter o direito de exigir do funcionário responsável o reembolso dessas importâncias.
Essa obrigação de regresso não só é justa, como moralizadora da actuação dos agentes públicos.
No caso de responsabilidade por facto ilícito, para justificar o dever do Estado de indemnizar, exige-se apenas a culpa leve do funcionário, explicitando-se também que quando não for possível provar a autoria pessoal da acção, basta a demonstração da existência de um funcionamento anormal do serviço. No caso de dolo ou diligência e zelo manifestamente inferiores aos que estavam obrigados, os funcionários que os praticam são responsáveis pela indemnização, havendo responsabilidade solidária do Estado.
Dificilmente se compreenderia que houvesse uma isenção de responsabilidades unilateral. Quem exige deve dar o exemplo e, ser o primeiro a assumir os seus erros, reparando os danos provocados.
É também hora de aqueles funcionários que, muitas vezes cobardemente, escondem no grande chapéu Estado as suas preguiças ou incompetências, virem responder pessoalmente pelos danos que, podendo evitar, conscientemente provocam.
Nem sempre a culpa é, só e apenas, do Sistema!
dc@legalwest.eu

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