segunda-feira, 21 de julho de 2008

TAXA JUROS - 11,07%


Foi publicado em Diário da República do passado dia 14 de Julho o Aviso (extracto) n.º 19994/2008 onde se define que a taxa supletiva de juros no âmbito do n.º 1 do artigo 213.º do Decreto -Lei n.º 59/99, de 2 de Março, em vigor no 2.º semestre de 2008 é de 11,07 %. No mesmo DR foi publicado o Aviso (extracto) n.º 19995/2008 que define a mesma taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial.
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COIMAS - TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS



Foi hoje publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 125/2008 do Ministério das Finanças que introduz um regime de fiscalização e de sanção contra-ordenacional aplicável a infracções aos deveres previstos no Regulamento (CE) n.º 1781/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos.

O diploma apora publicado aplica -se às transferências de fundos, qualquer que seja a moeda em que sejam efectuadas, recebidas ou enviadas por prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal, exceptuados os vales postais compreendidos na concessão do serviço postal universal.

No que concerne a sanções, prevêem-se coimas de € 500 a €44 000, coexistindo com as sanções acessórias de inibição do exercício de funções de administração ou de gerência em instituições de crédito ou sociedades financeiras por um período até dois anos e Publicação pelo Banco de Portugal da sanção definitiva, a expensas do infractor, num jornal de larga difusão na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do infractor ou, se este for uma pessoa singular, na localidade das sua residência.

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sexta-feira, 18 de julho de 2008

ANGOLA - INVESTIMENTO HOTELEIRO

Segundo informação disponibilizada pelo Ministério da Hotelaria e Turismo de Angola, quatro novos hotéis estão a ser construídos em Luanda, investimentos avaliados em mais de 300 milhões de dólares.
Destes hotéis refira-se que o Sismotel terá uma capacidade de 240 quartos, o Skina Vip Inn, com 236 quartos, e o Hotel Luanda, com 130 quartos, sendo todos hotéis de três estrelas. Como cinco estrelas, está em curso a construção do hotel Sana, com 238 quatros.
Do ponto de vista legal, para a abertura de um estabelecimento hoteleiro são necessários uma série de pressupostos que de forma sucinta passamos a descrever.
Qualquer empresário em angola que queira actuar no segmento hoteleiro, pode requerer junto da Direcção Nacional das Infraestruturas Hoteleiras a abertura de um estabelecimento Hoteleiro. Existe uma taxa a ser cobrada na hora da entrega dos documentos cujo valor depende de regulamentação.
Para o pedido são necessários os seguintes documentos:
Mapa de Localização do Terreno Mapa fornecido pelo Ministerio de Geologia e Minas; Documento de Arrecadação de Receitas; Cartão Contribuinte Actualizado; Certificado do Registo Estatístico; Identificação dos Sócios; Certificado de Registo Criminal; Escritura Pública ou Certidão da Conservatória; Memória descritiva e justificativa; Imposto Industrial; Cortes a escala 1.00 ou 1.50; Alçados a escala 1.10 ou 1.50.
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ERC - AS ESCOLHAS DE MARCELO

Relativamente à polémica que envolve o patrocínio do programa "As escolhas de Marcelo", o Conselho Regulador da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social deliberou instaurar procedimento contra-ordenacional contra o operador Rádio e Televisão de Portugal, SA., bem como contra o patrocinador Generis Farmacêutica, S.A. e a agência de publicidade eventualmente envolvida. Do texto retira-se que a decisão foi tomada considerando os factos apurados que indiciam a aceitação de patrocínios naquele programa da RTP1, em face da interdição de patrocínios prevista no nº 3 do artigo 24º do Código da Publicidade e tendo presentes o nº 4 do artigo 17º da Directiva 89/552/CEE, de 3 de Outubro de 1989 (Televisão Sem Fronteiras), e o teor do nº 3 do artigo 18º da Convenção Europeia de 5 de Maio de 1989 sobre a Televisão Transfronteiras.



ABUSO DE PODER E PREVARICAÇÃO

Segundo notícia do Jornal Público, na sua edição online, a Sentença do Tribunal de Gondomar condenou o mais mediatico dos arguidos pelos crimes de Abuso de Poder e Prevaricação, decidindo por absolver pelo crime de corrupção de que vinha acusado.
Para efeitos de esclarecimento quanto aos tipos legais e respectivas molduras penais, transcrevem-se aqui os artigos do Código Penal referentes a esses crimes:

Artigo 382.º
Abuso de poder
O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 369.º
Denegação de justiça e prevaricação
1 - O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contraordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes ecorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de ulta até 120 dias.
2 - Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até cinco anos.
3 - Se, no caso do n.º 2, resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com
pena de prisão de um a oito anos.
4 - Na pena prevista no número anterior incorre o funcionário que, sendo para tal competente, ordenar ou executar medida privativa da liberdade de forma ilegal, ou omitir ordená-la ou executá-la nos termos da lei.
5 - No caso referido no número anterior, se o facto for praticado com negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.
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DOP - DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA


O Arroz Carolino das Lezírias Ribatejanas, a Alheira de Vinhais e o Presunto de Vinhais são mais três dos produtos portugueses que acabam de conquistar a denominação de origem protegida reconhecida pela Comissão Europeia.
A DOP - Denominação de Origem Protegida confere-se a um produto cuja produção, transformação e elaboração ocorram numa área geográfica determinada, com um saber fazer reconhecido e verificado.
Para além da DOP, existem outros direitos semelhantes como a IGP - Indicação Geográfica Protegida em que a relação com o meio geográfico subsiste pelo menos numa das fases da produção, transformação ou elaboração. Também a ETG - Especialidade Tradicional Garantida, embora não fazendo referência a uma origem tem por objecto distinguir uma composição tradicional do produto ou um modo de produção tradicional.

Veja a lista completa de produtos em: http://ec.europa.eu/agriculture/qual/pt/pt_pt.htm
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TURISMO - EMPREENDIMENTOS

O Decreto-Lei 39/2008 de 7 de Março, vem introduzir alterações significativas, começando desde logo por adoptar uma distinta sistematização, passando a prever a designação genérica de empreendimentos turísticos a despeito dos diversos tipos e grupos de empreendimentos anteriormente existentes.
A título de exemplo refere-se que o presente diploma revoga o Dec-Lei nº 54/2002, de 11 de Março referente ao turismo de habitação, agro-turismo, turismo de aldeia, as casas de campo, os hotéis rurais e os parques de campismo rural, revogando também o Dec-Lei nº 47/99, de 16 de Fevereiro, regulava especificamente o turismo de natureza.

O presente Decreto-Lei, diversamente do que acontecia anteriormente, preve que os empreendimentos referidos se podem localizar em espaços rurais ou urbanos extinguindo-se a exigência de que o proprietário da casa tenha que aí residir durante o período em que a mesma se encontra em exploração.



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