sexta-feira, 18 de julho de 2008

ABUSO DE PODER E PREVARICAÇÃO

Segundo notícia do Jornal Público, na sua edição online, a Sentença do Tribunal de Gondomar condenou o mais mediatico dos arguidos pelos crimes de Abuso de Poder e Prevaricação, decidindo por absolver pelo crime de corrupção de que vinha acusado.
Para efeitos de esclarecimento quanto aos tipos legais e respectivas molduras penais, transcrevem-se aqui os artigos do Código Penal referentes a esses crimes:

Artigo 382.º
Abuso de poder
O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 369.º
Denegação de justiça e prevaricação
1 - O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contraordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes ecorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de ulta até 120 dias.
2 - Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até cinco anos.
3 - Se, no caso do n.º 2, resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com
pena de prisão de um a oito anos.
4 - Na pena prevista no número anterior incorre o funcionário que, sendo para tal competente, ordenar ou executar medida privativa da liberdade de forma ilegal, ou omitir ordená-la ou executá-la nos termos da lei.
5 - No caso referido no número anterior, se o facto for praticado com negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.
Saiba mais: dc@legalwest.eu

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