quarta-feira, 6 de agosto de 2008

CRIME E CASTIGO

Portugal foi hoje brindado com mais uma notícia de um assalto a um tribunal. Neste caso foi o de Almada, como já havia sido o de Loures.
Do ponto de vista patrimonial, da segurança das pessoas ou da violência dos processos, nada de especial há a relatar.
Os prejuízos patrimoniais não são de maior relevo que muitos outros que acontecem no dia a dia, não há feridos a relatar nem tão pouco foi posta em causa a segurança de quem quer que seja.
Significa isto que estes exemplos não merecem a atenção que têm tido?
Sou forçado a discordar!
Se objectivamente a gravidade dos factos não merecesse especial atenção - ainda que mereça a obrigatória punição penal - há um efeito de alarme social e uma importância simbólica nestes factos que não pode deixar de merecer uma especial atenção dos responsáveis políticos, sociais e judiciários.
Situações como o assalto a tribunais, as agressões dentro de uma esquadra de polícia e outros que tais, por insignificantes que fossem, geram um sentimento de descredibilização com o qual o país não pode viver.
É que infelizmente, temo que a impunidade e manutenção destes comportamentos mais não sirva que fornecer argumentos a ideias securitário/autoritárias que amiude são lançadas ao vento.
Antes prevenir que remediar.
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POLICIA JUDICIÁRIA

Foi aprovada a orgânica da polícia Judiciária, através da Lei n.º 37/2008 da Assembleia da República .
Nos termos do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 201/2006,de 27 de Outubro, consideram -se revogados na data de entrada em vigor da presente lei:
a) Os artigos 1.º a 61.º, 70.º, 112.º a 117.º, 129.º e 173.º a 175.º do Decreto -Lei n.º 275 -A/2000, de 9 de Novembro, na redacção conferida pela Lei n.º 103/2001, de 25 de Agosto, Decreto -Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro, e Decreto -Lei n.º 43/2003, de 13 de Março;
b) Todas as disposições normativas referentes ao Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, designadamente o Decreto -Lei n.º 37/78, de 20 de Fevereiro, Decreto -Lei n.º 235/80, de 18 de Julho, Portaria n.º 316/87, de 16 de Abril, Decreto -Lei n.º 54/88, de 25 de Fevereiro, Decreto -Lei n.º 88/88, de 10 de Março, Portaria n.º 434/88, de 6 de Julho, despacho conjunto A -22/90 -XI, de 5 de Abril, Decreto Regulamentar n.º 13/91, de 11 de Abril, Portaria n.º 1070/94, de 7 de Dezembro, e despacho conjunto n.º 868/2003, de 2 de Setembro.

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terça-feira, 5 de agosto de 2008

ANGOLA - INVESTIMENTO E CONFIANÇA

Que Angola é um mercado apetecido e continua a seduzir investimentos diversos, são factos conhecidos. Para isso contribuirá o elevado grau de confiança no país e na sua capacidade de crescimento. Sendo que a confiança se alimenta com seriedade e optimismo, ficam alguns exemplos dos factores que levam os Angolanos a estar confiantes:

  • A economia Angolana absorveu 24,6 mil milhões de dólares em investimentos públicos e privados, em 2007, o que representa aproximadamente o triplo do ano anterior, em que o mercado recebeu 8,6 mil milhões de dólares.
  • O embaixador dos Estados Unidos da América em Angola anunciou que investimentos do governo americano para o aumento da produção de bananas em Angola vão gerar 11 mil novos empregos
  • Várias fábricas portuguesas de calçado, que se deslocaram à capital angolana, preparam-se para se instalarem no mercado Angolano.
  • A Angola-Telecom vai instalar 1500 postos de cabines telefónicas em todo o país ainda este ano, ao mesmo tempo que vai reparar as que já existem para fazer face à demanda.
  • O grupo BASCOL tem planeado investir no Mercado imobiliário em Angola, até 2011, no valor de US$213 milhões.
  • O Banco Mundial disponibilizou 30 milhões de dólares para a implementação de um projecto de agricultura familiar orientado para o mercado, em Angola.

Sem comentários.

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PI - CONTRATOS DE LICENÇA


A WIPO - World Intellectual Property Organization em concertação com o ITC - Internacional Trade Center, desenvolveram um guia/manual dedicado à negociação de contratos de licença de Propriedade Intelectual.

Este útil documento assume o desafio de, juntando as habilitações das duas organizações autoras do documento, criar um manual de treino de fácil utilização e compreensão, destinado a proprocionar ao seu leitor uma visão pratica do processo que envolve a negociação de acordos de licença de propriedade intelectual.

O Guia diponíbilizado está em Inglês, e encontra-se no site da OMPI.
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ESTRANGEIROS - LEGALIZAÇÃO

Na sequência de um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo High Court da Irlanda, foi proferido ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA em 25 de Julho de 2008 relativo à interpretação da Directiva 2004/38/CE – Direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território de um Estado‑Membro – Membros da família nacionais de países terceiros – Nacionais de países terceiros que entraram no Estado‑Membro de acolhimento antes de se tornarem cônjuges de um cidadão da União.

Decorre desta decisão que a Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, opõe‑se à regulamentação de um Estado‑Membro que, para que um nacional de um país terceiro, cônjuge de um cidadão da União que reside nesse Estado‑Membro e do qual não é nacional, possa beneficiar das disposições dessa directiva, exige que tenha residido legalmente noutro Estado‑Membro antes de entrar no Estado‑Membro de acolhimento.

Dessa forma define que o artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 204/38 deve ser interpretado no sentido de que o nacional de um país terceiro, cônjuge de um cidadão da União que reside num Estado‑Membro de que não possui a nacionalidade, que acompanha ou se reúne a esse cidadão da União beneficia das disposições dessa directiva, independentemente do local ou da data do seu casamento ou das circunstâncias em que esse nacional de um país terceiro entrou no Estado‑Membro de acolhimento.

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segunda-feira, 4 de agosto de 2008

ASAE - PRODUTOS ALIMENTARES


À semelhança de outros Jornais diários nacionais, o Jornal Público, noticiou na sua edição online que "O enquadramento legislativo dos produtos tradicionais e dos pequenos produtores tem vindo a ser alterado de modo a facilitar a sobrevivência destes agentes económicos, que na sua maioria ainda desconhecem o que podem fazer para se defenderem da ASAE (Agência para a Segurança Alimentar e Económica)."

A referência que aí é feita é à Portaria 699/2008, publicada no Diário da República de 29 de Julho, cuja consulta, para melhor esclarecimento, se aconselha.
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DENOMINAÇÃO DE ORIGEM - VINHOS



Através da Portaria n.º 738/2008 a Comissão Vitivinícola Regional do Ribatejo foi designada como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem (DO) «Ribatejo» e à indicação geográfica (IG) «Ribatejano».


Também, mediante Portaria subsequente , designou o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a Comissão Vitivinícola da Região de Lisboa (CVRLx) como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito às denominações de origem (DO) «Alenquer», «Arruda», «Bucelas», «Carcavelos», «Colares», «Encostas d'Aire», «Lourinhã», «Óbidos» e «Torres Vedras» e IG «Estremadura».
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