quarta-feira, 30 de julho de 2008

AMBIENTE - RESPONSABILIDADE POR DANOS


Foi publicado o diploma que regula o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/35/CE que aprovou, com base no princípio do poluidor -pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva n.º 2006/21/CE, relativa à gestão de resíduos da indústria extractiva.
Este regime aplica -se aos danos ambientais, bem como às ameaças iminentes desses danos, causados em resultado do exercício de uma qualquer actividade desenvolvida no âmbito de uma actividade económica, independentemente do seu carácter público ou privado, lucrativo ou não, abreviadamente designada por actividade ocupacional.
No que respeita à apreciação da prova do nexo de causalidade, esta assenta num critério de verosimilhança e de probabilidade de o facto danoso ser apto a produzir a lesão verificada, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e considerando, em especial, o grau de risco e de perigo e a normalidade da acção lesiva, a possibilidade de prova científica do percurso causal e o cumprimento, ou não, de deveres de protecção.
A fiscalização é exercida pela Inspecção -Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, abreviadamente designada por IGAOT ou pela autoridade competente e pelo Serviço de
Protecção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana.

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CONTRATOS PÚBLICOS - PROPOSTAS

O conjunto dos princípios e regras gerais a que devem obedecer as comunicações, trocas e arquivo de dados e informações, previstos no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, em particular, a disponibilização das peças do procedimento, bem como o envio e recepção dos documentos que constituem as candidaturas, as propostas e as soluções foi agora definido pela publicação do Decreto-Lei n.º 143-A/2008.
Este diploma estabelece nomeadamente o princípio da liberdade de escolha das plataformas electrónicas, através do qual a entidade adjudicante é livre de escolher as plataformas electrónicas apropriadas para efeitos de realização do procedimento de formação do contrato desde que as mesmas se encontrem em conformidade com o disposto no Código dos Contratos Públicos.
O presente decreto -lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos.
Outros diplomas relevantes:
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sexta-feira, 25 de julho de 2008

MARCAS - ALTERAÇÃO AO CPI

Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 143/2008 de 25 de Julho através do qual se procede a uma extensa alteração do actual Código da Propriedade Industrial, republicando-o.
As alterações introduzidas são de extremo relevo, e podem ser distinguidas em cinco vertentes: redução dos prazos para a prática de actos pelas entidades públicas competentes, eliminação de formalidades, promoção do acesso e compreensão do sistema de propriedade industrial pelos utilizadores, incentivo à inovação e, finalmente, promoção do investimento estrangeiro através do acesso directo ao sistema de propriedade industrial português pelos próprios interessados domiciliados ou residentes no estrangeiro.
Salienta-se, em relação às marcas, a supressão da obrigatoriedade de obtenção do título de concessão e da apresentação periódica da declaração de intenção de uso.
Quanto aos desenhos ou modelos, é eliminada a obrigatoriedade de entrega da descrição do desenho ou modelo a proteger, sendo ainda alargada a capacidade dos pedidos múltiplos de 10 para 100 produtos.
Importante é fazer referência à fusão de três modalidades de direitos da propriedade industrial - nomes, insígnias de estabelecimento e logótipos - numa só : Logótipos
No que às patentes concerne, é criada a possibilidade de apresentação de um pedido provisório de patente, que permite a fixação imediata da prioridade de uma invenção com um mínimo de formalidades, concedendo um prazo de 12 meses para apresentar a documentação necessária.
As alterações entram em vigor no dia 01 de Outubro de 2008.

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quarta-feira, 23 de julho de 2008

TURISMO - ACORDO COM PARAGUAI

Foi agora aprovado pelo Decreto n.º 21/2008 o Acordo de Cooperação no domínio do Turismo entre Portugal e Paraguai, acordo esse assinado em 22 de Outubro de 2004.
Nos termos do acordo, entre outros aspectos, prevê-se o apoio à cooperação, tanto ao nível institucional como empresarial, facilitando-se o intercâmbio de peritos em promoção e comercialização turística, concepção de produtos turísticos, assim como em planeamento e desenvolvimento de zonas turísticas.
Acorda-se também o favorecimento do intercâmbio de missões técnicas de diagnóstico e de missões empresariais para a avaliação de oportunidades de negócio e realização de investimentos turísticos.
Consta ainda do acordo a promoção do intercâmbio de peritos em matérias jurídicas e organizativas relacionadas com o sector turístico, especialmente aquelas que se referem às novas formas de alojamento bem como a a cooperação no domínio da recuperação de edifícios históricos com fins turísticos.
Assumem ambos os países compromissos no âmbito da formação profissional, comprometendo-se a promover o intercâmbio e actualizar a informação sobre sistemas e métodos de formação de recursos humanosem turismo; Bolsas para professores e estudantes; Conteúdos dos programas de ensino nas várias áreas que integram o turismo.

terça-feira, 22 de julho de 2008

INVESTIMENTO TURISMO: CEARÁ – BRASIL

Num momento em que cada vez mais empresas nacionais investem no espaço Lusófono e, no que ao turismo concerne, especialmente no Brasil, deixamos algumas informações telegráficas sobre o regime jurídico relacionado com a constituição de sociedades, bem como de apoios ao investimento.
Para efeitos do ordenamento jurídico Brasileiro, é empresa nacional aquela que for constituída sob as leis brasileiras, que tenha a sua sede e administração no país, independentemente da procedência do capital ou o domicílio dos sócios.
A legislação Brasileira prevê várias formas societárias, designadamente a sociedade em Nome Colectivo, sociedade em Comandita Simples, sociedade de Capital e Indústria, sociedade em Conta de Participação, sociedade em Comandita por Acções, Sociedade Anónima ou por Acções e a Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada. Os dois modelos mais comummente usados são a SA e a SQ.
No que respeita a apoios, acesso a linhas de crédito e incentivos fiscais ao investimento no sector do Turismo, podemos encontrar vários níveis de actuação geridos por entidades diversas. Desde logo ao nível da União temos o FINOR – Fundo de Investimentos do Nordeste; Do ponto de vista Estadual contamos com o FDI – Fundo de Desenvolvimento Industrial e ao nível Municipal os vários municípios têm politicas de isenção parcial do ISS Imposto sobre serviços e IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano, para um período máximo de 10 anos.

segunda-feira, 21 de julho de 2008

GUANTANAMO - A VERGONHA

Segundo noticia o Jornal Público, na sua edição online, começou hoje o primeiro julgamento em Guantanamo. Em julgamento o motorista de Bin Laden, o Iemenita Salim Hamdam é acusado de conspiração para cometer crimes de guerra e de apoio material ao terrorismo.
Aconteça o que acontecer, seja condenado ou absolvido, o arguido poderá sempre continuar em reclusão, visto que o governo Americano pode considerá-lo combatente inimigo.
Guantanamo será, ou é, uma das maiores perversidades e atentados à ética do mundo civilizado que me lembro de ter conhecido.
É sem dúvida uma vergonha para a Humanidade, e uma preocupante mensagem de que os fins justificam os meios, desde que se tenha poder suficiente para impor a sua bondade.

TAXA JUROS - 11,07%


Foi publicado em Diário da República do passado dia 14 de Julho o Aviso (extracto) n.º 19994/2008 onde se define que a taxa supletiva de juros no âmbito do n.º 1 do artigo 213.º do Decreto -Lei n.º 59/99, de 2 de Março, em vigor no 2.º semestre de 2008 é de 11,07 %. No mesmo DR foi publicado o Aviso (extracto) n.º 19995/2008 que define a mesma taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial.
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COIMAS - TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS



Foi hoje publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 125/2008 do Ministério das Finanças que introduz um regime de fiscalização e de sanção contra-ordenacional aplicável a infracções aos deveres previstos no Regulamento (CE) n.º 1781/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos.

O diploma apora publicado aplica -se às transferências de fundos, qualquer que seja a moeda em que sejam efectuadas, recebidas ou enviadas por prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal, exceptuados os vales postais compreendidos na concessão do serviço postal universal.

No que concerne a sanções, prevêem-se coimas de € 500 a €44 000, coexistindo com as sanções acessórias de inibição do exercício de funções de administração ou de gerência em instituições de crédito ou sociedades financeiras por um período até dois anos e Publicação pelo Banco de Portugal da sanção definitiva, a expensas do infractor, num jornal de larga difusão na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do infractor ou, se este for uma pessoa singular, na localidade das sua residência.

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sexta-feira, 18 de julho de 2008

ANGOLA - INVESTIMENTO HOTELEIRO

Segundo informação disponibilizada pelo Ministério da Hotelaria e Turismo de Angola, quatro novos hotéis estão a ser construídos em Luanda, investimentos avaliados em mais de 300 milhões de dólares.
Destes hotéis refira-se que o Sismotel terá uma capacidade de 240 quartos, o Skina Vip Inn, com 236 quartos, e o Hotel Luanda, com 130 quartos, sendo todos hotéis de três estrelas. Como cinco estrelas, está em curso a construção do hotel Sana, com 238 quatros.
Do ponto de vista legal, para a abertura de um estabelecimento hoteleiro são necessários uma série de pressupostos que de forma sucinta passamos a descrever.
Qualquer empresário em angola que queira actuar no segmento hoteleiro, pode requerer junto da Direcção Nacional das Infraestruturas Hoteleiras a abertura de um estabelecimento Hoteleiro. Existe uma taxa a ser cobrada na hora da entrega dos documentos cujo valor depende de regulamentação.
Para o pedido são necessários os seguintes documentos:
Mapa de Localização do Terreno Mapa fornecido pelo Ministerio de Geologia e Minas; Documento de Arrecadação de Receitas; Cartão Contribuinte Actualizado; Certificado do Registo Estatístico; Identificação dos Sócios; Certificado de Registo Criminal; Escritura Pública ou Certidão da Conservatória; Memória descritiva e justificativa; Imposto Industrial; Cortes a escala 1.00 ou 1.50; Alçados a escala 1.10 ou 1.50.
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ERC - AS ESCOLHAS DE MARCELO

Relativamente à polémica que envolve o patrocínio do programa "As escolhas de Marcelo", o Conselho Regulador da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social deliberou instaurar procedimento contra-ordenacional contra o operador Rádio e Televisão de Portugal, SA., bem como contra o patrocinador Generis Farmacêutica, S.A. e a agência de publicidade eventualmente envolvida. Do texto retira-se que a decisão foi tomada considerando os factos apurados que indiciam a aceitação de patrocínios naquele programa da RTP1, em face da interdição de patrocínios prevista no nº 3 do artigo 24º do Código da Publicidade e tendo presentes o nº 4 do artigo 17º da Directiva 89/552/CEE, de 3 de Outubro de 1989 (Televisão Sem Fronteiras), e o teor do nº 3 do artigo 18º da Convenção Europeia de 5 de Maio de 1989 sobre a Televisão Transfronteiras.



ABUSO DE PODER E PREVARICAÇÃO

Segundo notícia do Jornal Público, na sua edição online, a Sentença do Tribunal de Gondomar condenou o mais mediatico dos arguidos pelos crimes de Abuso de Poder e Prevaricação, decidindo por absolver pelo crime de corrupção de que vinha acusado.
Para efeitos de esclarecimento quanto aos tipos legais e respectivas molduras penais, transcrevem-se aqui os artigos do Código Penal referentes a esses crimes:

Artigo 382.º
Abuso de poder
O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 369.º
Denegação de justiça e prevaricação
1 - O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contraordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes ecorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de ulta até 120 dias.
2 - Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até cinco anos.
3 - Se, no caso do n.º 2, resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com
pena de prisão de um a oito anos.
4 - Na pena prevista no número anterior incorre o funcionário que, sendo para tal competente, ordenar ou executar medida privativa da liberdade de forma ilegal, ou omitir ordená-la ou executá-la nos termos da lei.
5 - No caso referido no número anterior, se o facto for praticado com negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.
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DOP - DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA


O Arroz Carolino das Lezírias Ribatejanas, a Alheira de Vinhais e o Presunto de Vinhais são mais três dos produtos portugueses que acabam de conquistar a denominação de origem protegida reconhecida pela Comissão Europeia.
A DOP - Denominação de Origem Protegida confere-se a um produto cuja produção, transformação e elaboração ocorram numa área geográfica determinada, com um saber fazer reconhecido e verificado.
Para além da DOP, existem outros direitos semelhantes como a IGP - Indicação Geográfica Protegida em que a relação com o meio geográfico subsiste pelo menos numa das fases da produção, transformação ou elaboração. Também a ETG - Especialidade Tradicional Garantida, embora não fazendo referência a uma origem tem por objecto distinguir uma composição tradicional do produto ou um modo de produção tradicional.

Veja a lista completa de produtos em: http://ec.europa.eu/agriculture/qual/pt/pt_pt.htm
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TURISMO - EMPREENDIMENTOS

O Decreto-Lei 39/2008 de 7 de Março, vem introduzir alterações significativas, começando desde logo por adoptar uma distinta sistematização, passando a prever a designação genérica de empreendimentos turísticos a despeito dos diversos tipos e grupos de empreendimentos anteriormente existentes.
A título de exemplo refere-se que o presente diploma revoga o Dec-Lei nº 54/2002, de 11 de Março referente ao turismo de habitação, agro-turismo, turismo de aldeia, as casas de campo, os hotéis rurais e os parques de campismo rural, revogando também o Dec-Lei nº 47/99, de 16 de Fevereiro, regulava especificamente o turismo de natureza.

O presente Decreto-Lei, diversamente do que acontecia anteriormente, preve que os empreendimentos referidos se podem localizar em espaços rurais ou urbanos extinguindo-se a exigência de que o proprietário da casa tenha que aí residir durante o período em que a mesma se encontra em exploração.



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REGULAMENTAÇÃO REGISTO PREDIAL

No seguimento do Decreto-Lei 116/2008, foram hoje publicadas em Diário da República as Portarias N.º 621/2008 e N.º 622/2008 do Ministério da Justiça. A primeira pretende regulamentar no que respeita aos elementos que devem constar do pedido de registo predial, da realização do pedido de registo predial por telecópia por advogados, câmaras de comércio e indústria, notários e solicitadores bem como da publicação de notificações editais e decisões em sítio da Internet, no âmbito dos processos de justificação e de rectificação.
A segunda refere-se à regulamentação do preço devido aos serviços de registo pela emissão de certidões, fotocópias, informações e certificados de registo predial, passando a ser, preferencialmente, único e facilmente compreensível para os interessados.

Consultar os diplomas:
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quinta-feira, 17 de julho de 2008

ANGOLA NEGÓCIOS

Os investidores privados desenvolvem a sua actividade em Angola através de um dos vários modelos juridicos, em conformidade com a Lei de Bases do Investimento Privado que estabelece os requisitos para o investimento directo nacional e estrangeiro a realizar em Angola.

Não pode também deixar de ter-se em conta a Lei sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado que autoriza os incentivos geralmente concedidos a projectos de investimento privado aprovados ao abrigo da LBIP;

Naturalmente será inevitável ter presente a Lei das Sociedades Comerciais que estabelece as regras a que deve obedecer a constituição de sociedades em Angola.
Esta última estabelece várias opções para a constituição da entidade jurídica através da qual os projectos aprovados são implementados, como sejam a filial, sociedade Local, em Nome Colectivo, em Comandita, em Comandita por acções, Sociedade Limitada ou Sociedade Anónima.
Para o Registo e Licenciamento é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos para todas as entidades jurídicas:
Registo fiscal; Registo comercial; Registo estatístico; Licença para exploração comercial e/ou industrial; Registo como Importador/Exportador; Registo na Segurança Social; Escritura de Constituição.
Uma sociedade local que solicite constituição tem de abrir uma conta bancária e efectuar o depósito dos fundos necessários à capitalização. O comprovativo do depósito deve ser apresentado ao Notário para elaboração de um Escritura de Constituição.
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segunda-feira, 14 de julho de 2008

RESTITUIÇÃO DE PORTAGENS

Foram agora aprovados pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, através da Portaria n.º 604-A/2008, os formulários tipo de pedido de restituição das quantias referentes às portagens cobradas em troços em que a concessionária se encontre numa situação de incumprimento.
A Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, havia já definido os direitos dos utentes em vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares. Também a regulamentação operada pelo Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho, veio concretizar as condições e procedimentos para que se proceda à restituição ou não cobrança de portagens em caso de incumprimento do disposto na citada Lei n.º 24/2007

Certificação Vinhos do SADO


O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, através da Portaria n.º 614/2008 designou a Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal (CVRPS) como entidade certificadora dos produtos vitivinícolas com direito a Denominação de Origem (DO) «Setúbal» e «Palmela» e à Indicação Geográfica (IG) «Terras do Sado»



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segunda-feira, 7 de julho de 2008

SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTO PREDIAL


Foi publicado o Decreto-Lei n.º 116/2008, através do qual se adoptam significativas medidas de simplificação dos actos e procedimentos no âmbito do registo predial.

De destacar as medidas de eliminação da competência territorial das conservatórias do registo predial, a criação de condições para que advogados, câmaras de comércio e indústria, notários, serviços de registo e solicitadores prestem serviços relacionados com negócios relativos a bens imóveis em regime de «balcão único», com a inerente redução de custos. deste diploma constam também medidas de eliminação da necessidade de apresentação junto dos serviços de registo de certidões e outros documentos que já se encontrem noutras conservatórias ou serviços de registo, adoptando-se ainda um sistema de registo predial obrigatório
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PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS



Foi publicada a Lei n.º 29/2008 que constitui a primeira alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal.


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terça-feira, 1 de julho de 2008

CÓDIGO DA ESTRADA ALTERADO

Foi publicado em Diário da República de 1 de Julho de 2008 o Decreto-Lei 113/2008 que procede à 7.ª alteração do Código da Estrada.
De reter o facto de as alterações terem aplicação imediata sendo, com excepção da cassação do título de condução, aplicados a processos pendentes.
A sanção de cassação do título de condução será aplicada como consequência da prática de 3 contra-ordenações muito graves, ou cinco entre muito graves e graves, num período de 5 anos.

Veja o diploma:
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