sexta-feira, 31 de outubro de 2008

SEGREDO DE JUSTIÇA

A página de internet do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, disponibilizou o PARECER do Professor José Lobo Moutinho, sobre a limitação temporal do segredo do processo relativamente ao arguido. Este documento surge na sequência do ACÓRDÃO 428/2008 do Tribunal Constitucional que decidiu julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, segundo a qual é permitida e não pode ser recusada ao arguido, antes do encerra­mento do inqué­rito a que foi aplicado o segredo de justiça, a consulta irrestrita de todos os elementos do processo, neles incluindo dados relativos à reserva da vida pri­vada de outras pessoas, abran­gendo elementos bancários e fiscais sujeitos a segredo profissional, sem que tenha sido con­cluída a sua análise em termos de poder ser apreciado o seu relevo e utilização como prova, ou, pelo contrário, a sua destruição ou devo­lução, nos termos do n.º 7 do artigo 86.º do Código de Processo Penal;
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RENDAS 2009


Disponibilizam-se aqui as Portarias, publicadas em Diário da República, que:
Fixa, para vigorar em 2009, o preço de construção da habitação por metro quadrado, consoante as zonas do País, para efeitos de cálculo da renda condicionada - Portaria n.º 1240/2008
e
Estabelece os factores de correcção extraordinária das rendas a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro - Portaria n.º 1240-A/2008

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quinta-feira, 30 de outubro de 2008

ANGOLA - LEI DA NACIONALIDADE


Nos dias de hoje, há um interesse generalizado por Angola. Quer por razões de investimento, quer por razões de opção laboral, quer por razões estritamente sentimentais, surgem muitos interessados em conhecer a legislação Angolana sobre Nacionalidade. A Lei da Nacionalidade Angolana actual, Lei 01/05 da Assembleia Nacional ,que aqui se disponibiliza, revogou a Lei 13/91, a qual havia revogado a Lei n.º 8/84 regulamentada pelo Decreto 1/86.
De relevo é ter-se presente o teor do artigo 3.º da Lei da Nacionalidade, segundo o qual as condições de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade Angolana são regidas pela Lei em vigor no momento em que se verificam os actos e factos que lhes dão origem.

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quarta-feira, 29 de outubro de 2008

REAI - REGIME DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL

Integrado no programa SIMPLEX, foi publicado o Decreto-Lei n.º 209/2008, que estabelece o REAI, regime de exercício da actividade Industrial. Esta medida pretende simplificar o processo de licenciamento industrial, eliminando os seus principais constrangimentos, reduzindo os custos de contexto e, desse modo, favorecendo a competitividade da economia portuguesa.
No diploma, entre outras medidas, a actual tipologia de estabelecimentos industriais é reduzida de quatro para três tipos; Institui -se ainda o princípio geral do deferimento tácito para os casos de não cumprimento dos prazos pela Administração, ficando o gestor do processo obrigado a emitir e remeter ao requerente uma certidão donde conste menção expressa a esse deferimento
Nos casos em que não há deferimento tácito — por se verificar uma causa de indeferimento obrigatório —, é instituída a obrigação de devolução da taxa paga pelo requerente, sempre que a
entidade coordenadora não decida dentro do prazo legal.

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sexta-feira, 24 de outubro de 2008

ARBITRARE - MARCAS, FIRMAS E DOMÍNIOS

Está em funcionamento desde Outubro de 2008 o centro de arbitragem de Propriedade Industrial -ARBITRARE.
Quaisquer litígios relativos a matérias de propriedade industrial, nomes de domínio de .PT e firmas e denominações que não respeitem a direitos indisponíveis e que, por lei especial, não estejam submetidos exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, podem ser submetidos ao Centro de Arbitragem para resolução por tribunal arbitral.
Nos casos em que existam contra-interessados, estes devem aceitar o compromisso arbitral para que o litígio possa ser dirimido no ARBITRARE, estando a utilização deste dependente da celebração de convenção de arbitragem.
As vantagens apontandas a este novo mecanismos prendem-se, nomeadamente, com a rapidez, uma vez que existe um prazo máximo de 6 meses, garantindo uma decisão mais célere que nos tribunais judiciais;
Também no que concerne a custas, são inferiores às dos tribunais judiciais, dando-se o exemplo de uma acção de indemnização de € 5000, onde cada parte paga 240€ a título de taxa de justiça inicial e subsequente, sendo que no ARBITRARE cada parte pagaria 90€ (redução de 62,5%);
Nos termos da lei, a decisão do Juiz Árbitro tem a mesma força executiva que uma sentença de um tribunal judicial de 1ª Instância.

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INVESTIR BRASIL - VISTOS

O Ministério do Trabalho e Emprego Brasileiro legislou no sentido de facilitar o estabelecimento de investidores estrangeiros no Brasil e a concessão de visto de trabalho para estrangeiros. Através da Resolução Normativa n.º 60, o Conselho Nacional de Imigração, facilita a concessão de visto permanente para estrangeiros interessados em fixar-se no Brasil com a finalidade de investir em atividades produtivas. A principal alteração contida nesta medida é a redução do investimento mínimo necessário, de US$ 200 mil para US$ 50 mil.
Projectos de investimento inferiores a US$ 50 mil dólares poderão ser objecto de concessão de visto, caso contemplem a geração de no mínimo dez empregos num prazo de até cinco anos.
Também a Resolução Administrativa nº 7, estabeleceu novos requisitos e procedimentos para a concessão de visto de trabalho para estrangeiros. Exigências discricionárias, desnecessárias e redundantes foram removidas, diminuindo as rotinas burocráticas e reduzindo os custos, tanto para o sector público quanto para os estrangeiros interessados em obter visto de trabalho temporário ou permanente para o Brasil.

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quarta-feira, 22 de outubro de 2008

INVESTIR PORTUGAL - ABERTURA DE SUCURSAL

Para os investidores muitas das vezes torna-se necessário para o exercício da sua actividade criar uma forma de representação permanente em Portugal, sendo no entanto desnecessária a constituição de nova sociedade. Para esses, assume especial interesse conhecer o regime de constituição em Portugal de uma Sucursal.
Para que o investidor possa abrir uma sucursal deve, desde logo, solicitar no RNPC - Registo Nacional de Pessoas Colectivas, a inscrição provisória.
Dado este passo, deverá proceder ao registo da sucursal na Conservatória do Registo Comercial, da área da situação da representação apresentando o certificado de existência legal da sociedade-mãe, pacto social e acta onde conste a localização da representação, o seu representante legal e o capital social que lhe é afecto (quando legalmente exigível). De seguida declarará o início de actividade numa Repartição de Finanças, mediante a apresentação da acta de deliberação da empresa-mãe, dos documentos do RNPC, de cópia do pedido de registo comercial e da declaração de início de actividade, após o que procederá à inscrição na Segurança Social.
De relevo, é ter presente que todos os documentos devem estar devidamente traduzidos e legalizados em português.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 73/2008, instituiu-se a Sucursal na Hora pretendendo-se a facilitação de todo o processo.

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terça-feira, 21 de outubro de 2008

CRÓNICA ANGOLA – OPORTUNIDADE DE INVESTIMENTO


Com crescimento em 2007 de cerca de 25%, a atracção que Angola provoca nos investidores internos e externos é avassaladora. A isso ajuda o vasto plano de isenções fiscais e investimentos públicos programados, incluindo a construção e recuperação de pontes e auto-estradas, que visam incrementar a circulação entre as 18 províncias deste vasto país – 14 vezes o território Português.
Representando o petróleo mais de 50% do PIB, há outros sectores económicos que oferecem enormes oportunidades de negócio, surgindo Portugal como um dos principais países fornecedores do mercado de Angola.
No entanto, importa que o empresariado tenha o discernimento de não se deixar cegar pela ilusão do lucro fácil, preparando os seus investimentos de forma ponderada, conhecendo previamente a realidade do país, e claro está, o seu ordenamento jurídico. Assim, os empresários que pretendam exercer a sua actividade no território por mais de um ano devem estabelecer uma representação permanente, assumindo usualmente a forma de sucursal, sociedade por quotas ou anónima.
Do ponto de vista fiscal, o congénere do nosso IRC, o Imposto Industrial, tem uma taxa geral de 35%. Já para os trabalhadores, o imposto sobre os rendimentos do trabalho (nosso IRS) tem taxas progressivas que vão até 15%.
Em Angola, entre outros, vigoram ainda a SISA - com uma taxa geral de 10% - incidente sobre as transmissões onerosas de bens imóveis e imposto sobre sucessões e doações, com uma taxa máxima de 33%.
É de extrema importância ter em linha de conta os direitos aduaneiros, com taxas variáveis entre os 2% e os 30%, conforme estipulado na nova Pauta Aduaneira.
Para ultimar esta brevíssima e incompleta resenha sobre a fiscalidade Angolana, deve fazer-se referência às taxas de Segurança Social existentes no país. O empregador está obrigado a descontar uma percentagem de 8% e o trabalhador uma taxa de 3%.
Mas, não obstante ser essencial ter presente o quadro geral aqui referido, da maior importância é saber que o Estado Angolano tem um ambicioso programa de captação de investimentos, através do qual concede aos empresários – dependendo do sector de actividade e da zona do investimento – isenções totais ou parciais destes impostos que podem ir dos 3 aos 15 anos.
Para esse efeito, criou a ANIP, Agência através da qual passam todos os projectos de investimento privado com capitais provenientes de fora de Angola. A apresentação do projecto junto da ANIP é sempre o primeiro passo de qualquer investidor externo, a qual emitirá subsequentemente o CRIP, onde constam os benefícios fiscais concedidos, o investimento aprovado e prazos de concretização.
De extremo relevo é a possibilidade de os projectos aprovados pela ANIP permitirem ao empresário o repatriamento dos investimentos e seus proveitos.
Por todo este quadro de oportunidades, é essencial ao empresário dotar-se de bom aconselhamento nas decisões de investimento que venha a tomar, maximizando as suas potencialidades.

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segunda-feira, 20 de outubro de 2008

ORÇAMENTO DE ESTADO 2009


Conheça aqui a PROPOSTA DE LEI N.º 226/X respeitante ao orçamento de Estado Português para 2009.
Neste documento, entre outras inovações, é alterado o artigo 76.º do Código do IMI, passando a constar a polémica obrigatoriedade de o contribuinte pagar uma taxa entre 5 e 20 unidades de conta (UC=€96) pelo pedido da segunda avaliação do imóvel.

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sexta-feira, 17 de outubro de 2008

ANGOLA - CARTAS DE CONDUÇÃO


O Governo fez publicar em Diário da República o Decreto n.º 48/2008, que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Angola para o Reconhecimento Mútuo de Títulos de Condução, assinado em Luanda em 22 de Fevereiro de 2008.

Depois de tanta polémica que este tema mereceu, fica agora estabelecido que as Partes reconhecem os títulos de condução válidos para as categorias de veículos para que sejam concedidos pela autoridade competente e por um prazo até 185 dias após a entrada no território da outra Parte. Decorrido esse prazo referido os titulares de títulos de condução devem requerer a troca do título, bastando para o efeito a confirmação da autenticidade do mesmo pela entidade competente.


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quarta-feira, 15 de outubro de 2008

RENEGOCIAÇÃO COM OS BANCOS

Foi tornado público o entendimento do Banco de Portugal relativo à renegociação das condições do crédito à habitação, na sequência da publicação Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto
tendo essa instituição transmitido às Instituições de Crédito, através de Carta Circular, o entendimento quanto ao disposto no número 1 do artigo 3.º do referido diploma, como a seguir se transcreve:
• O objectivo do diploma é o de proibir a cobrança de qualquer comissão associada ao processo de revisão das condições do contrato de crédito, desde a análise até à respectiva formalização da renegociação.
• Por comissão entende-se toda e qualquer prestação pecuniária solicitada ao mutuário pela instituição de crédito a título de retribuição pelos serviços prestados por esta, ou por terceiros, em conexão com a renegociação do empréstimo. Daquela proibição está excluída a repercussão pelas instituições de crédito de custos por elas suportadas junto de terceiros por conta do cliente, designadamente perante Conservatórias e Cartórios Notariais, ou que tenham natureza fiscal, mediante justificação documental ao cliente.
• A renegociação do crédito engloba a alteração de cláusulas contratuais, relativas ou não à revisão das condições financeiras do mesmo, que ocorra durante a vigência do contrato, não sendo portanto permitida a cobrança de qualquer montante aquando da sua alteração.
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SOCIEDADES - DEVERES DE INFORMAÇÃO


Revogando o Regulamento da CMVM nº 4/2004 e alterando os Regulamentos da CMVM nºs 7/2001 e 1/2007, foi aprovado pela Comissão de Mercado dos Valores Mobiliários o Regulamento 5/2008 sob a epígrafe Deveres de Informação.
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ANGOLA - NOVA PAUTA ADUANEIRA


Em Agosto passado, pelo Decreto-Lei n.º 2/2008, o Governo Angolano aprovou a nova Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação. Deste novo documento, de essencial importância para todos aqueles que se relacionam comercialmente com Angola, constam as IPP - instruções preliminares da Pauta, dispondo sobre a origem das mercadorias, o controlo das declarações aduaneiras, bem como a tributação aduaneira em geral e em especial.

Da pauta constam também, entre outros, as regras de interpretação da Nomenclatura do Sistema Harmonizado e dos direitos Aduaneiros e o Esquema geral do texto da Pauta Aduaneira.

Resumindamente podemos adiantar que na importação as mercadorias estão sujeitas ao pagamento de Direitos Aduaneiros (taxas entre 2% e 30%); Imposto de consumo (2% e 30%); imposto de selo (0,5%) e Emolumentos Gerais Aduaneiros (2%).

Não esquecer que o investimento privado externo pode beneficiar de isenções, totais ou parciais, destas taxas.

A pauta entrou em vigor, nos termos do decreto que a aprova, em 5 de Setembro de 2008.
Consulte aqui: PAUTA ADUANEIRA

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terça-feira, 14 de outubro de 2008

TURISMO

Na sequência do estatuido no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, que aprovou o novo regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, sua delimitação e características, bem como o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo, os membros do Governo com a tutela na área da administração local, das finanças, da Administração Pública e do turismo fizeram publicar as Portarias que aprovam os estatutos da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Douro, do Alqueva, de Leiria-Fátima, do Oeste e da Serra da Estrela.

Conheça os diplomas:

Douro: Portaria n.º 1150/2008,
Alqueva: Portaria n.º 1151/2008
Leiria-Fátima: Portaria n.º 1152/2008,
Oeste: Portaria n.º 1153/2008,
Serra da Estrela: Portaria n.º 1154/2008
Actualização: foi entretanto publicada a Portaria 1163/2008 relativa ao Litoral Alentejano.



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sexta-feira, 10 de outubro de 2008

REN - CÂMARAS MUNICIPAIS

Através do Decreto-Lei n.º 166/2008, o governo pretendeu efectuar uma revisão mais profunda e global do regime jurídico da REN. Come este diploma pretende-se permitir também clarificar e objectivar as tipologias de áreas integradas na REN, estabelecendo os critérios para a sua delimitação, assinalando as respectivas funções e identificando os usos e as acções que nelas são admitidos.

Segundo consta do seu preâmbulo, através deste diploma a elaboração das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional é cometida à Comissão Nacional da REN e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), em colaboração com as administrações das regiões hidrográficas.
A proposta de delimitação é cometida às câmaras municipais, podendo estas estabelecer parcerias com as CCDR, nas quais se definem, nomeadamente, os termos de referência e as formas de colaboração técnica para esse efeito. A Comissão Nacional da REN é chamada a dirimir
eventuais diferendos e a delimitação está sujeita a aprovação da CCDR com recurso a homologação do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território sempre que haja divergência entre as câmaras municipais e as CCDR.


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Criminosos da África do Sul usam sirene da polícia para Carjacking.
Inovadores

FELGUEIRAS .... mais um ponto

No início deste processo, em conversas com amigos, "apostei" que não teriamos uma decisão definitiva antes de 2010. Hoje, sou forçado a rever as minhas estimativas, adivinhando uma decisão final lá para 2015.
Cá estaremos todos para confirmar as minhas previsões ou desmentir-me.
Em relação ao desfecho, seja ele qual for, há que a final respeitar a decisão. Com as suas debilidades - que as tem - este modelo de justiça ainda é o menos imperfeito que temos tido oportunidade de experimentar. Há profissionais competentes e determinados de ambos os lados, pelo que, a despeito das nossas convicções pessoais, devemos ter a serenidade de aceitar a justiça quando condena e quando absolve, e não apenas quando nos dá razão.

ACORDO PORTUGAL ANGOLA

Foi publicado em Diário da República o Decreto 40/2008 que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Angola sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos, assinado em Luanda em 22 de Fevereiro de 2008.
Fica clausulado no Acordo ora aprovado que, cada Parte encorajará e criará condições favoráveis à realização de investimentos no seu território, por investidores da outra Parte, e permitirá tais investimentos de acordo com o seu direito vigente. Também, se dispõe que os investimentos de investidores de uma Parte não serão nacionalizados, expropriados ou de outro modo sujeitos a qualquer outra medida com efeito equivalente à nacionalização ou expropriação no território da outra Parte, excepto para fins de interesse público e contra compensação pronta, adequada e efectiva. A expropriação será efectuada numa base não discriminatória e de acordo com os procedimentos legais.
No que concerne a transferências dos investidores, acorda-se que cada Parte garantirá aos investidores da outra Parte, após o cumprimento das obrigações de carácter fiscal, a livre transferência das importâncias relacionadas com os seus investimentos.
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terça-feira, 7 de outubro de 2008

NACIONALIDADE PORTUGUESA

O ordenamento jurídico Português permite aos estrangeiros a obtenção de nacionalidade Portuguesa, desde que reunidos determinados pressupostos e requisitos legais.
A nacionalidade derivada, que produz efeitos a partir da data em que seja lavrado o registo de aquisição da nacionalidade pode ser adquirida nos seguintes casos:
O estrangeiro menor ou incapaz, cuja mãe ou pai tenha adquirido a nacionalidade portuguesa, depois do seu nascimento, pode também adquirir a nacionalidade portuguesa se declarar, por intermédio dos seus representantes legais, que quer ser português;
O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português ou que viva em união de facto há mais de três anos com nacional português;
O estrangeiro que, tendo sido português, perdeu a nacionalidade enquanto menor ou incapaz, por efeito de declaração de quem o representava, pode voltar a adquirir a nacionalidade portuguesa se o declarar, quando capaz;
O estrangeiro adoptado plenamente por nacional português, após a data da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 de Outubro, adquire a nacionalidade portuguesa por efeito da lei;
Aos estrangeiros maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, que residam legalmente no território português, há pelo menos seis anos;
Aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do 2º grau da linha recta de nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade;
Estes são alguns dos exemplos de obtenção de nacionalidade Portuguesa, entre outros que aqui não se mencionam, implicando cada um deles o preenchimento de outros pressupostos, como sejam o domínio da língua Portugesa, a inexistência de condenações criminais e a inserção na comunidade Portuguesa.
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segunda-feira, 6 de outubro de 2008

CRÓNICA - A CULPA É DO DIVÓRCIO

Assisti, com interesse, ao programa televisivo “Prós & Contras” subordinado ao tema das novas regras do divórcio, recentemente aprovadas pela Assembleia da República.
Começo por um pequeno comentário ao que foi dito no programa, da boca de ilustres juristas, psicólogos e deputados da nação.
A palavra “culpa”dominou o debate. Deve ou não haver o divórcio com culpa, o que significa isso de culpa, é um conceito socialmente entendível ou um “instituto jurídico” apenas acessível aos iluminados licenciados em Direito?
Confesso a minha discordância, e até alguma irritação, relativamente ao discurso daqueles que sendo juristas, consideram que as leis não são para serem entendidas pelos comuns cidadãos. Qual linguagem hermética e inescrutável, só deverá ser apreendida pela douta tradução dos profissionais do foro. Nada de mais errado!
As leis destinam-se aos cidadãos comuns, e devem ser elaboradas de forma a por eles serem entendidas. Caso contrário, como poderemos pretender que estes as assimilem e respeitem?
A culpa no divórcio não é, apenas, um conceito jurídico. Tem sido um elemento integrante da concepção social de casamento, condição para o divórcio na falta de mútuo consentimento.
A questão de saber se assim deve continuar tem muito mais de social do que jurídico, pelo que não pode ser arredado da participação dos seus destinatários.
Objectivamente, o que altera a nova lei?
A alteração mais polemizada é a do artigo 1773.º do Código Civil, cujo texto do n.º 1 deixa de ser O divórcio pode ser por mútuo consentimento ou litigioso para passar a ser O divórcio pode ser por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges.
A consequência da perda da palavra litigioso tem reflexos na completa supressão do teor do artigo 1779.º do Código Civil, que na anterior redacção se referia à violação culposa dos deveres conjugais. Doravante, para decretar o divórcio nada interessa a averiguação de violação culposa dos deveres de respeito, fidelidade, coabitação e assistência.
Para os divórcios que não sejam por vontade expressa de ambos os cônjuges, deixa de ser fundamento a violação culposa dos deveres conjugais, que é substituída pela necessidade da prova de Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.
Não sendo esta a única das alterações do actual regime do divórcio, parece ser aquela que mais discussão gera.
Inclino-me por preferir a solução que torne desnecessária, para estritos efeitos da dissolução do casamento, a existência e prova de violação culposa dos deveres conjugais.
Sendo de facto o casamento também um contrato, com assunção expressa de direitos e obrigações, entendo-o primordialmente como a concretização de um laço voluntário de afecto. Quebrando-se essa vontade de partilha sentimental, não deve sujeitar-se as, ou a, parte a manter um simulacro apenas porque não consegue provar a violação culposa de deveres.
Não pretendo significar com isto a total banalização de casamentos e divórcios, nem tão pouco desresponsabilizar a quebra do “contrato”. Penso é que isso pode, e deve, melhor ser acautelado noutras sedes, não se utilizando o casamento como sanção para qualquer dos cônjuges.
A nova lei merece correcções relativamente a diversos pontos, mormente no que concerne ao acautelar aspectos de natureza patrimonial, mas neste particular da “culpa” confesso que não me choca.
Pudesse eu influenciar a pena do legislador e seria outra a redacção encontrada – a qual não considero feliz. No entanto, quanto ao princípio subjacente, esse, penso que se adequa mais à realidade da sociedade em que vivemos.
A título de curiosidade fica a referência à alteração do artigo 1585.º do Código Civil. Se antes a afinidade não cessava pela dissolução do casamento, com a nova redacção, não cessa apenas quando a dissolução do casamento é por morte. Acaba-se assim, para os divorciados, com a possibilidade entusiasmante de acumular simultaneamente várias sogras.
Actualização em 31.10.2008: Lei 61/2008 que Altera o regime jurídico do divórcio

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quinta-feira, 2 de outubro de 2008

SEGURANÇA vs DISCRIMINAÇÃO



Foi hoje noticiada a decisão do Supremo Tribunal de Justiça no processo do Cozinheiro infectado com HIV, que por essa razão viu o seu contrato de trabalho caducado.


É uma decisão difícil e polémica (têm-no sido nas várias instâncias) em que o frágil exercício de ponderação entre, por um lado, não discriminar quem desgraçadamente é portador dessa enfermidade e, por outro, garantir a possibilidade de manutenção efectiva do contrato de trabalho será sempre objecto de discordâncias e opiniões que se radicalizam.


Tentarei obter os acórdaos, quer da Relação quer do Supremo, colocando-os à disposição.

Consulte o Parecer da Comissão Nacional de Luta contra a Sida de Maio de 2006

Aqui fica o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

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quarta-feira, 1 de outubro de 2008

PATENTE - PEDIDO PROVISÓRIO


Com a entrada em vigor das últimas alterações ao Código da Propriedade Industrial, a 1 de Outubro, disponibiliza-se uma forma mais célere e financeiramente vantajosa de garantir a protecção das invenções através do instituto da Patente.

O novo Pedido Provisório de Patente obriga apenas à apresentação de uma descrição da invenção, permitindo ver assegurada desde logo a prioridade, e tem uma validade de 12 meses após o que pde ser convertido em pedido definitivo. Possibilita-se desta forma a divulgação pública da invenção simultânea à formalização do pedido.

Este novo mecanismo tem virtudes óbvias, nomeadamente porque permite garantir a prioridade com formalidades mínimas, facultar ao requerente um prazo de 1 ano para formalizar o pedido definitivo (ou não), mantendo a confidencialidade assegurada uma vez que não é publicado.

Muito embora as formalidades estejam reduzidas, deve ter-se atenção à elaboração do documento que descreve a invenção, solicitando o auxílio de um especialista, uma vez que essa descrição deve permitir a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria.
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